Em conversa com o Presidente do SIFUSPESP na semana passada, o secretário Lourival Gomes, da SAP, garantiu que o projeto de lei com a reestruturação das carreiras dos ASPs e AEVPs seria encaminhado para a ALESP nesta semana e que, assim que o projeto fosse remetido, todas as entidades sindicais que participaram da negociação salarial seriam informadas em primeira mão. Foi o que aconteceu: ontem, às 20h19, o secretário enviou a notícia por email para o SIFUSPESP, Sindcop, Sindasp e Sindespe.

O Projeto de Lei Complementar nº 18 contempla o reenquadramento de níveis dos ASPs e AEVPs junto com um reajuste salarial variável; o reajuste do adicional de periculosidade para o pessoal da área-meio e da saúde; e o reajuste da gratificação de diretoria e coordenadoria, o COMP.

A surpresa ficou por conta do envio do projeto de lei que institui a Diária Especial – o chamado bico legalizado. Lourival Gomes justificou aos deputados a criação da diária com base na dificuldade de conseguir novos profissionais para compor o quadro deficitário da segurança da SAP.

A Diária Especial servirá para os ASPs somente. A sua regulamentação ainda será feita através de discussão entre o governo e os sindicatos, conforme ficou determinado na negociação realizada em março. Esse projeto também tramitará em regime de urgência na Alesp.

A seguir, o projeto da diária especial:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Nº 19, DE 2014

Mensagem A-nº 046/2014,

do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 6 de maio de 2014

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa

Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,

o incluso projeto de lei complementar que institui a Diária

Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário

- DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança

Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária

e dá providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da

Secretaria da Administração Penitenciária, estando delineada,

em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim

encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por

cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre

Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,

venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em

caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição

do Estado.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de

elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente

da Assembleia Legislativa do Estado.

São Paulo, 10 de abril de 2014.

Exposição de Motivos nº 108/2014

(Ref. Proc. SAP/GS 523/2014)

Excelentíssimo Senhor Governador,

Cuidam os autos de anteprojeto de lei complementar com

vistas à instituição de Diária Especial por Jornada Extraordinária

de Trabalho Penitenciário – DEJEP, aos integrantes da carreira

de Agente de Segurança Penitenciária, em exercício na Secretaria

da Administração Penitenciária.

A medida visa amparar pecuniariamente servidores da

carreira de Agente de Segurança Penitenciária, já vocacionados,

fora de sua jornada normal de trabalho, posto a crescente

necessidade de intervenções fundadas em medidas eficientes

e eficazes, para a atividade de vigilância, manutenção da

segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em

unidades do Sistema Prisional.

Muito embora constantemente sejam realizados concursos

públicos, não temos logrado êxito em suprir os estabelecimentos

penais com recursos humanos indispensáveis ao bom

funcionamento, haja vista as peculiaridades das atividades

desenvolvidas e seus riscos intrínsecos.

A implantação da DEJEP motivará os servidores da carreira

em comento no desenvolvimento das atividades das quais

já estão familiarizados e, sobretudo, reforçará a atividade de

vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação

dos presos internos em unidades do Sistema Prisional, em

horários convenientes à Administração Pública.

O intento é ampliar as atividades das unidades de forma

salutar, valorizando as boas práticas da administração, posto

à possibilidade de utilização de profissionais já qualificados

de forma voluntária e que estejam fora de sua jornada normal

de trabalho, com o escopo de agregarem esforços nas rotinas

internas, aumentando a oferta de serviços ordinários, garantindo

assim melhora na atividade de vigilância, manutenção da

segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em

unidades do Sistema Prisional.

Expostos assim os motivos que nortearam a elaboração

da presente propositura, submeto-a à elevada consideração de

Vossa Excelência.

LOURIVAL GOMES

Secretário de Estado

Lei Complementar nº , de de 2014

Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de

Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de

Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria

da Administração Penitenciária e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada

Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes

da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício

na Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º - A DEJEP compreende as atividades de vigilância,

manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos

internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada

normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas

contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

§ 2º - A atividade a que se refere o §1º deste artigo é facultativa

aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente

da área de atuação.

Artigo 2º - O valor unitário da DEJEP será calculado

mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do

Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei

nº 6.374, de 1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).

Parágrafo único - O pagamento da DEJEP será efetuado

até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade

extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei

complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.

Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não

será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem

como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem

pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários

e de assistência médica.

Artigo 4º - No período em que o Agente de Segurança Penitenciária

estiver exercendo em jornada extraordinária atividades

a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar,

não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei

nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxilio-transporte de

que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.

Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está

sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da

rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que

se refere esta lei complementar.

Artigo 6º - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá

desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária

de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei

complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando

em gozo de licença-prêmio.

Artigo 7º - Os critérios para fins de concessão da DEJEP

serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração

Penitenciária.

Artigo 8º - A realização da DEJEP fica condicionada a autorização

governamental anual, observadas as disponibilidades

orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias

do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei

complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas

no orçamento vigente da Secretaria da Administração

Penitenciária, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data

de sua publicação.

Geraldo Alckmin