anexo2

O projeto de lei do Executivo que reestrutura as carreiras de ASPs e AEVPs finalmente foi enviado à Assembleia Legislativa para apreciação e votação por parte dos deputados. O PLC 18 será apreciado em regime de urgência, baseado nos termos do artigo 26 da Constituição Estadual, e foi denominado como proposta de valorização dos servidores que atuam na área de segurança do sistema prisional paulista.

“Trata a presente ainda, de recomposição no salário base, que passarão a ter os valores fixados na conformidade dos Anexos I e II, que fazem parte integrante do anteprojeto de lei complementar”, informa a mensagem enviada pelo secretário Lourival gomes (SAP) aos deputados.

E complementa: “A propositura modifica a sistemática de promoção, ou seja, o interstício mínimo, para concorrer, passa a ser 03 (três) anos podendo ser promovido, anualmente, até 30% do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção. Igualmente, propõe-se alteração no processo de promoção dos servidores pertencentes à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. Medidas estas que possibilitam maior agilidade e rapidez, na mobilidade dos servidores”.

No PLC 18 também consta o reajuste na Gratificação por Comando de Unidades Prisionais – COMP, voltado para cargos de direção das unidades prisionais – e o reajuste do valor do adicional de periculosidade para servidores da atividade meio e da área de saúde.

Confira o projeto na íntegra:

Lei Complementar nº , de de 2014

Altera as Leis Complementares nº 959, de 13 de setembro

de 2004; nº 898, de 13 de julho de 2001; nº 842, de 24 de

março de 1998; nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências

correlatas.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a

vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária,

do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária,

instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro

de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por

algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de

acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de

responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância,

manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos

presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR)

b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do

artigo 3º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro 2008:

“Artigo 8º - ................................................................

Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais

exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos,

anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente

de cada classe, existente na data-base do respectivo processo

de promoção.” (NR)

c) o parágrafo único do artigo 9º:

“Artigo 9º - ...............................................................

Parágrafo único - O interstício mínimo para fins de promoção

por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na

respectiva classe.” (NR)

d) o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança

Penitenciária de Classe II a VII retornarão à classe inicial.” (NR)

e) o “caput” do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo

4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:

“Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura,

caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente

de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação

"pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais

sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido

do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de

Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS

Diretor de Divisão 25,7%

Diretor de Serviço 13,8%

Chefe de Seção 7,4%

Encarregado de Setor 5,3%” (NR)

f) o item 1 do §1º do artigo 14:

“Artigo 14 - ..........................................................

§ 1º - .........................................................................

1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança

Penitenciária de Classes II a VII;” (NR)

II - da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,

do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária,

instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de

2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados

por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de

atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações

externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga

ou arrebatamento de presos.” (NR)

b) o § 2º do artigo 9º:

“Artigo 9º - ................................................................

................................................................................

§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de

3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR)

c) o § 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da

Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro 2008:

“Artigo 9º - ................................................................

................................................................................

§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas

em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente,

até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente

na data-base do respectivo processo de promoção." (NR)

d) o “caput” do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo

4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:

“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de

unidades que venham a ser caracterizadas como atividades

específicas da classe de que trata esta lei complementar será

retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante

aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento

VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,

acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime

Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS

Diretor de Divisão 27,7%

Diretor de Serviço 17,5%

Chefe de Seção 7,9%” (NR)

e) o item 1 do § 1º do artigo 10, alterado pelo inciso IV

do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro

de 2005:

“Artigo 10 - ..........................................................

§ 1º - ........................................................................

1- sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância

Penitenciária II a VII.” (NR)

III - da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:

a) os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea “c” do

inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de

maio de 2010:

“Artigo 3º - ........................................................

I - 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o

cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada

como COMP I;

II - 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos)

para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de

unidade classificada como COMP II.” (NR);

b) o artigo 4º, alterado pela alínea “d” do inciso II do artigo

4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:

“Artigo 4º - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional

- COMP será atribuída aos servidores que estejam no

comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei

complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24

(vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos) sobre o valor

da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR);

IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de

fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei

Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado

mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta

centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV,

instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17

de dezembro de 2008.”(NR)

Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da

carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da

Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação

de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados

na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de

Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar

nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo

inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de

outubro de 2013;

II - Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de

Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei

Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo

inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de

outubro de 2013.

Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no

que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de

idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar,

bem como aos inativos e pensionistas.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei

complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas

no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória

entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º - Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária de

Classe VIII terão seus cargos e funções-atividades enquadrados

na Classe VII.

Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por

este artigo serão apostilados pela autoridade competente.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2014.

Geraldo Alckmin

ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar

nº de 2014

DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R4)

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.271,64

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.373,37

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.447,75

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.544,75

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.648,25

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.758,68

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.876,51

ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar

nº de 2014

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

I II III IV V VI VII

1.060,44 1.183,23 1.317,86 1.468,09 1.632,44 1.739,52 1.815,6 2