Terminou o prazo para a proposição de emendas aos projetos de lei complementar 18 e 19. Os parlamentares apresentaram no total sete emendas ao projeto que trata da reclassificação da carreira dos agentes, reajuste do COMP e do adicional de periculosidade. Já no PLC que trata da criação da Diária Especial dos agentes foram propostas três emendas.

O deputado Carlos Giannazi (PSOL) propôs a retroação do PLC 18 a 1º de abril em respeito ao que foi proposto em 26 de março à categoria. O deputado também propôs o fim do teto do auxílio alimentação para que os agentes não percam o benefício com o reajuste previsto no PLC 18. Já para o PLC 19 Carlos Giannazi propõe que a Diária Especial que está sendo criada sirva também para remunerar o trabalho dos servidores convocados em qualquer hipótese fora de sua jornada de trabalho.

Alex Mamente, deputado do PPS, assina duas propostas de emendas parlamentares ao PLC 18. Na emenda nº 3 o deputado propõe uma readequação de classes para todos os agentes a partir do critério de antiguidade, sem limite percentual e com classificação geral e única para os ASPs. Na emenda nº 4, ele propõe que os efeitos da PLC 18 retroajam a 1º de março para atender à lei da data-base.

Os deputados petistas João Paulo Rillo e Adriano Diogo assinam juntos as emendas 5 e 6 que pedem, respectivamente, que os efeitos do PLC 18 sejam retroativos a 1º de abril de 2014 em atendimento à data em que o acordo foi firmado (26 de março) ou a 1º de março, em respeito à data-base.

O Major Olímpio (deputado pelo PDT) é responsável pela última emenda ao PLC 18, onde requer o cumprimento à data-base, o que significa que os efeitos do projeto de lei complementar precisam retroagir a 1º de março. Já para o PLC 19 o deputado indica a estipulação legal de um mínimo de 600 convocações diárias somando-se todas as unidades prisionais, e na emenda nº 3 Major Olimpio exige o pagamento de auxilio alimentação e auxílio transporte para os agentes que se prestarem à jornada excepcional regulamentada pelo PLC 19.

Confira o teor de todas as emendas:

 

EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014

O artigo 5º do projeto de lei em epígrafe passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória

entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo

seus efeitos a 01 de abril de 2014.”

JUSTIFICATIVA

O Governo Estadual, nas negociações com a Comissão de

Greve dos servidores da Administração Penitenciária, garantiu

que o reajuste proposto seria retroativo ao mês de abril. Porém,

o projeto, quando enviado à Assembleia Legislativa, não apontou

esse direito.

Por isso, a emenda apresentada, assegurando o direito

acordado entre as partes.

Sala das Sessões, em 8-5-2014.

a) Carlos Giannazi

 

EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014

O artigo 1º do projeto de lei em epígrafe fica acrescido do

inciso V, com a seguinte redação:

“V - o artigo 4º da Lei nº 7.524, de 29 de outubro de 1991,

fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

‘Artigo 4º - ...

...

Parágrafo único – O previsto neste artigo não se aplica aos

servidores integrantes das carreiras de Agente de Segurança

Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,

da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, que

terão direito ao auxílio-alimentação independente do valor de

sua retribuição mensal.’ (NR)”

JUSTIFICATIVA

Com o reajuste do valor da remuneração atribuída aos

Agentes de Segurança Penitenciária, classe II, que já contam

com ao menos um quinquênio, bem como aos Agentes de Escolta

e Vigilância Penitenciária, classe III, com dois quinquênios,

por meio deste projeto de lei complementar, essas categorias

ultrapassam o absurdo teto para percepção do benefício de

auxílio-alimentação.

Ou seja, recebem um reajuste e perdem um benefício,

como acontece com a Polícia Militar, por exemplo.

De modo a evitar a medida de “dar com uma mão e tirar

com a outra”, apresentamos a proposta de excluir os agentes

da Administração Penitenciária, objeto deste projeto do Executivo,

da limitação trazida pela lei 7.524, de 1991, por ser reivindicação

da categoria o término desse teto indexador.

Sala das Sessões, em 8-5-2015.

a) Carlos Giannazi

 

EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014

Inclua-se como artigo 2º do Projeto de lei Complementar nº

18, de 2014, renumerando-se os demais:

Artigo 2º - Os concursos de promoção realizados após

a vigência desta lei complementar deverão obedecer, obrigatoriamente,

ao critério de antiguidade do titular de cargo

ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança

Penitenciária das Classes II a VII, podendo concorrer a qualquer

classe superior à que se encontrar enquadrado, observadas as

seguintes exigências:

I - contar como tempo de efetivo exercício na carreira, o

período igual ou superior à soma dos interstícios previstos para

as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;

II - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional

da Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso

I deste artigo será aquele contado até a data da publicação

desta Lei Complementar.

§ 2º - A classificação será geral e única para a carreira de

Agente de Segurança Penitenciária.

§ 3º - A promoção de que trata o "caput" deste artigo produzirá

efeitos pecuniários a partir da data da publicação desta

lei complementar

JUSTIFICATIVA

A Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004,

da forma como prescrita, vem causando inúmeras injustiças aos

Agentes de Segurança Penitenciária – ASP, vez que, ao prever 8

classes com interstícios de 03, 04 e 05 anos de efetivo exercício

para promoção, causa a impropriedade técnica e jurídica de

um ASP preencher o período aquisitivo de aposentar-se, mesmo

sendo um profissional exemplar, sem atingir a classe máxima

(ASP VIII).

Desse modo, a alteração acima, visa corrigir os erros apontados

que levaram muitos ASP’s a, apesar de terem o tempo

de efetivo exercício já preenchido para enquadrar-se numa

determinada classe, ainda encontrar-se duas ou três classes

anteriores àquela que deveria estar.

Daí a importância da previsão legal para que haja uma

primeira promoção por antiguidade na qual poderão ser corrigidas

tais distorções e reclassificando todos os integrantes da

Categoria à real classe que deveriam estar de acordo com seus

respectivos interstícios, a partir da promulgação desta lei, considerando

o efetivo tempo de serviço.

Esta emenda, com seus parágrafos e incisos, visa disciplinar

a primeira promoção a ser realizada após a promulgação

desta lei complementar, que, necessariamente, deverá ser por

antiguidade e única à toda categoria, sem limite de percentual.

Tem por objetivo reclassificar TODOS os Agentes de Segurança

Penitenciária, promovendo-os por antiguidade e de acordo

com o tempo real de efetivo exercício na carreira à classe que

deveriam encontrar-se, corrigindo o ERRO da lei complementar

acima citada.

Sala das Sessões, em 12/5/2014

a) Deputado Alex Manente

 

EMENDA Nº 4, AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014

Dê-se ao artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 18, a

seguinte redação:

“Artigo 5º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias

entram em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos, a partir de 1º de março de 2014.”

JUSTIFICATIVA

Esta emenda objetiva corrigir impropriedade técnica, para

que os servidores destinatários da norma não sejam prejudicados

pelos expurgos inflacionários.

Sala das Sessões, em 12/5/2014

a) Deputado Alex Manente

 

EMENDA Nº 5, AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014

Dê-se ao artigo 5º do projeto em epigrafe a seguinte

redação:

“Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória

entram em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 01 de abril de 2014.”

JUSTIFICATIVA

A presente emenda é apresentada em atendimento a solicitação

da Diretoria do SIFUSPESP – Sindicato dos Funcionários

do Sistema Prisional do Estado de São Paulo e tem como objetivo

fazer com que os benefícios concedidos pela lei aos agentes

de segurança penitenciária e aos agentes de escolta e vigilância

penitenciária retroajam a 01 de abril de 2014, pois nas negociações

realizadas pelos representantes desses servidores e o

governo estadual ficou acertado que o reajuste proposto seria

retroativo a essa data.

Sala das Sessões, em 12-5-2014.

a) João Paulo Rillo

a) Adriano Diogo

 

EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014

Dê-se ao artigo 5º do projeto em epigrafe a seguinte

redação:

“Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória

entram em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 1º de março de 2014.”

JUSTIFICATIVA

A presente emenda é apresentada em atendimento a

solicitação da Diretoria do SIFUSPESP – Sindicato dos Funcionários

do Sistema Prisional do Estado de São Paulo e tem como

objetivo fazer com que os benefícios concedidos pela lei aos

agentes de segurança penitenciária e aos agentes de escolta

e vigilância penitenciária retroajam a de 01 de março de 2014,

para que seja fielmente cumprida a Lei nº 12.391, de 2006, pela

qual foi fixada em 1º de março de cada ano a data para fins de

revisão da remuneração dos servidores públicos do Estado de

São Paulo.

Sala das Sessões, em 12-5-2014.

a) João Paulo Rillo

a) Adriano Diogo

 

EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014

Dê-se ao artigo 5º, do projeto de lei complementar em

epígrafe, a seguinte redação:

“Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória

entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo

seus efeitos a 1º de março de 2014.”

JUSTIFICATIVA

Conforme é amplamente conhecido, a data-base de uma

categoria serve como marco do início da aquisição dos direitos

trabalhistas decorrentes de um acordo, ou convenção, coletivos.

É mecanismo legal que serve para evitar que o empregador

tente adiar ao máximo possível o acordo. Mesmo que o acordo

demore a sair, seus efeitos devem incidir sobre tempo pretérito,

decorridos com as negociações levadas a efeito.

É evidente que os servidores públicos, civis e militares,

não estão sujeitos às disposições da Consolidação das Leis do

Trabalho, portanto não tem como se apegar a eventuais convenções

ou acordos coletivos de trabalho.

Bem por isto, no Estado de São Paulo, em obediência à

Constituição Federal, editou a Lei Complementar nº 975, de

06-10-2005, promulgada pelo então Governador do Estado,

senhor Geraldo Alckmin, estabeleceu em seu artigo 29:

“Artigo 29 - O Poder Executivo deverá encaminhar, até 15

de dezembro de 2005, proposição com o objetivo de instituir

data-base para o reajuste salarial do funcionalismo, nos termos

do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e definir mecanismos

de negociação entre as entidades representativas do

funcionalismo público e os órgãos do Governo.”

De maneira que, em 15-12-2005, por intermédio da Mensagem

nº 177, o Senhor Governador encaminhou ao então

Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Rodrigo Garcia,

Projeto de Lei dispondo sobre a revisão anual da remuneração

dos servidores públicos da administração direta e das autarquias

do Estado, sendo oportuno reproduzir parte da mensagem

firmada pelo então Governador, senhor Geraldo Alckmin, o

qual fundamentou a iniciativa e solicitou que sua apreciação se

fizesse em caráter de urgência:

“A medida consolida o resultado de estudos técnicos promovidos

na esfera da Unidade Central de Recursos Humanos

da Casa Civil com vistas a dar estrito cumprimento à norma

constitucional que assegura, aos servidores, revisão geral de

sua retribuição pecuniária (artigo 37, inciso X), bem como às

disposições contidas no artigo 29 da Lei Complementar nº 975,

de 6 de outubro de 2005.”

De outra parte, nunca é demais relembrar o que estabelece

o inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa

do Brasil:

“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio

de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou

alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em

cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma

data e sem distinção de índices;” (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998).

Face ao todo o exposto, por uma questão de coerência

em relação aos atos praticados pelo senhor Geraldo Alckmin,

digno Governador do Estado, e em respeito ao dispositivo da

Constituição Cidadã retro reproduzido, conclamamos os nobres

pares no sentido de acolher esta nossa emenda ao Projeto de

Lei Complementar nº 18, de 2014.

Sala das Sessões, em 12-5-2014.

a) Olímpio Gomes

 

Emendas ao PLC 19

 

EMENDA Nº 01, AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2014

O artigo 5º do projeto de lei em epígrafe passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço e as convocações

a que estão sujeitos os Agentes de Segurança Penitenciária,

em decorrência da rotina de segurança, ensejarão o pagamento

da DEJEP a que se refere esta lei complementar, sem

prejuízo da percepção da Gratificação pelo Regime Especial de

Trabalho Policial – RETP, previsto pelo artigo 44, inciso I, da Lei

Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.”

JUSTIFICATIVA

A denominada “diária especial”, prevista por este projeto,

trata-se, em verdade, de uma espécie de “bico oficializado”,

realizado no horário de folga do servidor, que atua em plantões

de 12 por 36 horas.

Com isso, pretende o Governo Estadual sobrecarregar os

servidores em vez de contratar novos servidores.

Todavia, se a intenção for realmente utilizar do conhecimento

especializado dos servidores, nada mais justo que

assegure a eles o pagamento pelo tempo à disposição, sem

prejuízo do regime especial a que já têm direito, por conta da

Lei Orgânica da Polícia Civil, à qual estão submetidos.

Esclareça-se que esse adicional – RETP – é pago devido

ao servidor ficar à disposição da Administração, quer para os

casos de convocação, quer em virtude de permanência após o

expediente.

Assim, terão direito à diária especial os Agentes Penitenciários

em qualquer convocação fora do horário normal de trabalho,

seja após seu plantão, ou quando convocados nos dias de

folga por qualquer razão.

Sala das Sessões, em 8/5/2014

a) Deputado Carlos Giannazi

 

EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2014

Inclua-se como artigo 3º do Projeto de Lei Complementar

nº 19, renumerando-se os demais:

“Artigo 3º - A remuneração a que se refere o artigo anterior

deve incidir sobre 600 (seiscentas) convocações diárias, no

mínimo, abrangendo todas as unidades prisionais do Estado.”

JUSTIFICATIVA

Esta emenda objetiva corrigir impropriedade técnica, posto

que, em se tratando o projeto em tela de carreira dos Agentes

de Segurança Penitenciária, há flagrante omissão quanto às

convocações que, na prática, usualmente ocorrem e não estão

contempladas no texto em comento, evitando-se, assim, eventuais

futuras demandas judiciais, desnecessárias e dispendiosas

aos cofres públicos.

Sala das Sessões, em 12-5-2014.

a) Alex Manente

 

EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2014

Exclua-se da redação do artigo 4º, do projeto de lei complementar

em epígrafe, o advérbio “Não”.

JUSTIFICATIVA

É primordial a adoção dessa medida. Eis que, tal qual se

encontra a redação do artigo em questão, representa uma

afronta aos profissionais da Secretaria de Administração Penitenciária

que se voluntariarem para o exercício das atividades

de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação

dos presos internos em unidades do sistema prisional,

pelo período de 8 (oito) horas contínuas, fora da sua jornada

normal de trabalho.

É extremamente aviltante que o Governo do Estado, sob a

hipócrita afirmação de que a “medida visa amparar pecuniariamente

servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciária,

já vocacionados, fora de sua jornada normal de trabalho”

venha pretender impedir que os mesmos possam receber os

valores correspondentes ao auxílio-alimentação, previsto na Lei

nº 7.524, de 28/10/1991, bem como o auxílio-transporte, previsto

na Lei nº 6.248, de 13/12/1988.

Por que os agentes da SAP que se predispuserem a trabalhar

extraordinariamente devem ficar privados do auxílioalimentação

e do auxílio-transporte, tendo que arcar com estas

despesas, enquanto o Estado se locupleta às suas custas?

Acaso deixarão de se locomover utilizando transporte e de se

alimentarem pelo fato de se voluntariarem para o percebimento

dessa Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho

Penitenciário - DEJEP?

Por outro lado, já que o Secretário de Estado da Administração

Penitenciária afirma que: “O intento é ampliar as

atividades das unidades de forma salutar, valorizando as boas

práticas da administração, posto à possibilidade de utilização

de profissionais já qualificados de forma voluntária e que estejam

fora de sua jornada normal de trabalho, com o escopo de

agregarem esforços nas rotinas internas, aumentando a oferta

de serviços ordinários, garantindo assim melhora na atividade

de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação

dos presos internos em unidades do Sistema Prisional”,

nada mais justo que esses benefícios, que representam infima

despesa estatal, sejam mantidos.

Por estas razões importa excluir o vocábulo “não” do texto,

tornando-o justo e, consequentemente, consentâneo com a

realidade dos profissionais da SAP.

Sala das Sessões, em12-5-2014.

a) Olímpio Gomes