Ontem foi aprovada em segundo turno a PEC da Segurança Pública(PEC 18/2025). O Texto votado foi o substitutivo do Relator Deputado Mendonça Filho, esse substitutivo recomendava a aprovação parcial das emendas 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 13, 15, 16, 18, 19, 20 e 21, conforme definidas no Substitutivo, e a rejeição das emendas 2, 7, 10, 12, 14 e 17.
Para a Polícia Penal a PEC promove uma verdadeira reestruturação constitucional do sistema prisional e das polícias penais, elevando seu status e definindo com mais clareza suas funções, criando garantias constitucionais em relação às atribuições e, segundo o texto aprovado a Polícia Penal será constitucionalmente responsável por exercer as funções de polícia administrativa no âmbito do sistema de execução penal,sendo responsável pela "custódia, a ordem e disciplina, e a segurança dos estabelecimentos penais".A constitucionalização de tais atividades cria mais uma camada de proteção contra as tentativas de privatização do Sistema Prisional.
O texto também cria o Artigo 144-B na constituição , que define o Sistema de Políticas Penais. Este artigo explicita as funções do Poder Executivo (por meio da polícia penal), que incluem:
- Alocar e transferir presos por critérios técnicos.
- Exercer funções de polícia administrativa no sistema de execução penal.
- Executar o regime disciplinar interno e aplicar sanções.
- Operar tecnologias de segurança nos presídios.
Leis mais duras contra as facções e proteção orçamentária
Em resumo a PEC estabelece um novo Regime Jurídico e Fortalece a Política Criminal
O substitutivo estabelece um marco legal mais rigoroso ao incluir o inciso XLVI-A no art. 5º da Constituição, criando um regime jurídico especial para organizações criminosas de alta periculosidade, milícias e grupos paramilitares. A medida permite sanções mais duras, como a obrigatoriedade de prisão em estabelecimentos de segurança máxima, restrição ou vedação de progressão de regime, limitação de benefícios como saidinhas e livramento condicional, e a expropriação de bens envolvidos com atividades ilícitas. Esse endurecimento visa desarticular o comando do crime organizado dentro dos presídios e aumentar os custos da atividade criminosa.
Constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e Modernização das Polícias.A criação do art. 144-A constitucionaliza o Susp, institucionalizando a cooperação obrigatória entre União, estados e municípios. O texto prevê atuação em forças-tarefa, interoperabilidade de sistemas e compartilhamento de informações entre os órgãos de segurança. Além disso, o substitutivo redefine as competências da Polícia Federal e amplia o papel da Polícia Rodoviária Federal para atuar em ferrovias, hidrovias e na proteção de bens federais. A proposta também autoriza a criação de polícias municipais de natureza civil, desde que atendam a critérios rigorosos de acreditação e controle externo pelo Ministério Público.
Para garantir sustentabilidade financeira às políticas de segurança, o texto vincula receitas permanentes ao Fundo Nacional de Segurança Pública e ao Fundo Penitenciário Nacional, incluindo 30% da arrecadação das apostas de quota fixa (bets) e valores recuperados de atividades ilegais. A proposta impede o contingenciamento desses recursos e proíbe a devolução de saldos ao tesouro ao final do exercício, assegurando a continuidade de investimentos em inteligência, tecnologia e infraestrutura penitenciária, segundo o texto a verba do FUNPEN de distribuição obrigatória passa de 40% para 50%. Metade desses fundos será obrigatoriamente repassada a estados e Distrito Federal, promovendo equilíbrio federativo no enfrentamento à criminalidade.
O SINPPENAL e a FENASPPEN estão aguardando a publicação do texto definitivo para divulgar uma análise sobre as possíveis modificações nas questões relativas às aposentadorias e pensões.