A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por votação unânime, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual contra decisão que já havia beneficiado os funcionários do sistema prisional. O acórdão foi proferido em 12 de agosto de 2026, nos autos da ação civil coletiva movida pelo Sinppenal, confirma que o abono de permanência e a bonificação por resultados devem integrar a base de cálculo de férias, terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio indenizada dos servidores. Em outras palavras, o Estado não pode mais pagar essas verbas usando como referência apenas o salário base, ignorando valores que já compõem a remuneração do trabalhador.


O Estado tentou argumentar que o acórdão anterior continha omissões, alegando que o tribunal não teria analisado pontos como a aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a incidência de imposto de renda sobre essas verbas. O relator, desembargador Rebouças de Carvalho, não aceitou a tese e afirmou que o julgado apreciou todas as questões suscitadas e que não havia qualquer omissão a ser corrigida.

O acórdão deixou evidente que a discussão não gira em torno de conceder ou limitar o abono de permanência, mas sim de reconhecer que os valores dessas verbas, por sua natureza remuneratória, precisam compor o cálculo de férias e 13º.


O tribunal fundamentou a decisão em precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente os Temas 424 e 1.233 de recursos especiais repetitivos. O STJ já estabeleceu que o abono de permanência tem natureza remuneratória e permanente, se incorporando ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo. Por essa razão, integra a base de incidência de verbas calculadas sobre a remuneração, como o adicional de férias e a gratificação natalina.


O mesmo raciocínio foi estendido à bonificação por resultados. Como essa verba também sofre incidência de imposto de renda, exatamente pelo reconhecimento de seu caráter remuneratório, o tribunal concluiu que não há como tratá-la de forma diferente do abono de permanência.

Para os policiais penais representados pelo Sinppenal, o resultado significa que o Estado terá de recalcular férias, 13º salário e licença-prêmio incluindo o abono de permanência e a bonificação por resultados na base de cálculo. A tentativa de reverter essa obrigação por meio de embargos de declaração fracassou, e a decisão original permanece válida e aplicável.


O processo está agora no prazo de recurso extraordinário (STF) e/ou especial (STJ), ou seja, o Estado ainda pode recorrer, mas o entendimento de que essas verbas têm natureza remuneratória já está firmado em teses repetitivas do próprio STJ, o que torna qualquer tentativa de reversão pouco promissora.