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Em uma demonstração de que a ilegalidade, o assédio e a falta de respeito pela vida humana e por qualquer resquício de solidariedade para com o próximo viraram o padrão na SAP sob o Governo Tarcísio de Freitas, está sendo divulgado nos grupos de plantão das unidades um comunicado ameaçando aqueles que doarem sangue nos dias 27,28,29 de março.

Já seria impensável se tal comunicado tivesse partido de um desqualificado buscando adular a administração cometendo uma ilegalidade passível de demissão a bem do serviço público, visto que o parágrafo XXIV do artigo 60 da Lei Orgânica da Polícia Penal caracteriza o assédio moral como falta passível de demissão.

Porém o SINPPENAL enxerga tal ato como uma orientação superior  não escrita.

O fato de algum chefete com vocação para capataz de escravos, sem noção de liderança e com mais apego a seu cargo comissionado do que ao cumprimento das leis, ter divulgado por escrito tal comunicado, apenas um reflexo da deterioração moral por que passa nossa secretaria.

A doação de sangue é um ato de cidadania. Impedir ou punir alguém por isso fere o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da nossa Constituição.

Quando a administração apela para a ilegalidade isso é um sinal de fracasso

Na SAP o que temos visto é a violação constante da moralidade pública, visto que ao permitir, incentivar e dar o exemplo de que a violação constante dos preceitos legais é o modus operandis da Secretaria, o Secretário Marcello Streifinger gera um perigoso precedente que serve de espelho aos subordinados.

O Secretário que já foi acusado de abuso de poder e que cinicamente viola a Constituição e o Código Sanitário do estado ao impedir a entrada dos sindicatos nos locais de trabalho, tem aprofundado esta cultura de ilegalidade dentro da Polícia Penal.

Afinal, quando uma Secretaria de Estado precisa constantemente violar suas próprias regras, procedimentos e portarias isso é um sinal de degeneração.

Quando as chefias ameaçam aqueles que cumprem suas funções de forma estritamente legal anotando as irregularidades nos livros ata buscando encobrir violações das leis, procedimentos e portarias significa que o colapso já chegou.

Ameaças, Ilegalidades e perseguição

Ao perseguir as lideranças sindicais, legítimos representantes dos Policiais Penais, o Secretário manda uma mensagem de que o assédio, a perseguição e a ilegalidade são os comportamentos esperados dos dirigentes.

Visto que o governo não consegue sequer cumprir as determinações que ele mesmo propôs na Lei Orgânica da Polícia Penal, como diária alimentação e readequação das carreiras, e muito menos concede um reajuste digno aos Policiais. A única forma de manter o controle passa a ser a intimidação, a ilegalidade e o assédio.

Com isso se cria um ambiente adoecedor, em que a confiança mútua deixa de existir.

Devido ao “vale-tudo” o Policial vive inseguro, com um sentimento de desesperança e cinismo em relação à instituição da qual deveria se orgulhar.

Todos nós sabemos que se as unidades prisionais tivessem de funcionar cumprindo as Leis, Decretos, Portarias  e os Procedimentos Operacionais Padrão, já teriam parado a muito tempo.

Está na hora de passarmos a cumprir estritamente a lei.

Abaixo as Leis que regem a doação de Sangue:

Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP)

Define que o dia da doação é considerado como efetivo exercício.

  • Artigo 78, Inciso V: Estabelece que são considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de "serviços obrigatórios por lei". A doação de sangue, embora voluntária em sua essência, é enquadrada aqui por força de leis federais e estaduais que a tratam como um dever cívico protegido.
  • Artigo 122: Reforça que não haverá desconto no vencimento ou remuneração do funcionário que se ausentar para este fim, desde que comprovado.

2. Lei Estadual nº 3.365/1982

Esta lei específica "dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores públicos estaduais para doação de sangue".

  • Garantia: Ela assegura expressamente o direito ao abono da falta no dia da doação.
  • Frequência: O servidor pode usufruir deste benefício respeitando os intervalos clínicos (geralmente até 4 vezes por ano para homens e 3 para mulheres, conforme as normas de saúde).

3. Lei Federal nº 1.075/1950

Embora seja uma lei federal, ela serve de base para todos os estados e municípios.

  • Artigo 1º: Dispõe que o doador voluntário de sangue que se identificar como funcionário público terá direito a um dia de dispensa do ponto (o dia da doação) a cada doação realizada, sem qualquer prejuízo.

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