Eis me aqui mais uma vez a escrever sobre Criminologia Penitenciária, mas tenho que obrigatoriamente invocar essa ciência “multi, trans e interdisciplinar” (ciência essa que é deveras necessária e infelizmente tão renegada nas academias (universidades), mas não por sua irrelevância, mas por falta de interesse, mesma falta de interesse que deixou o sistema prisional e a criminalidade organizada alcançar esse “status”) e assim com o emprego do empirismo(conhecimento baseado na experiência) mostrar os equívocos mais graves quanto ao Plano Anticrime e as transferências de “líderes” visando o “isolamento” dos mesmos.
Um ponto muito relevante é que o fato de endurecer as leis, ampliar o rol de crimes hediondos, vedar o direito a progressão de regime e outros benefícios, visando “intimidar”, “frear” a velocidade de expansão e poderio da criminalidade organizada, de nada adiantará essa política criminal contra àqueles que nasceram do Massacre do Carandiru (PCC), pois estão “acostumados” com essa “vida de mortes”, de torturas, de injustiças, covardias e etc, pois sempre viveram nesse “ambiente”. Faz parte da história de nascimentos do crime organizado a ocorrência desses fatos e isso não seria “privilégio” nosso quanto ao Partido do Crime, afinal de contas disputa pelo poder com mortes dentro das organizações é um fato corriqueiro nas organizações criminosas mundiais.
Quando iniciei como agente em 1994 o preso cumpria a sua pena do crime hediondo (que foi criado através da Lei 8.072 de 1990) em sua integralidade no regime fechado e nem por isso a cadeia estava “meio que vazia” de cometedores desses crimes. Posteriormente o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o cumprimento integral no regime fechado quando da prática de crime hediondo, por entender que o nosso sistema é o progressivo (Habeas Corpus nº 82.959-7/SP) e o acórdão fora publicado somente em 01 de setembro de 2006, mas já era tarde, pois o cárcere já estava entupido de presos que cometeram esse crime, pois demoraram dezesseis anos para reconhecer a sua inconstitucionalidade e seus efeitos devastadores no cárcere. Mas será possível que quase treze anos após a declaração de sua inconstitucionalidade, o Estado vai querer entupir ainda mais as cadeias, fazendo com que essas pessoas que cometeram crimes hediondos permaneçam mais tempo cumprindo penas no regime fechado? Se anteriormente essa política criminal legislativa não conseguiu inibir o crime, por que agora esses criminosos iriam temer a tal mudança na lei?
Se por ventura o mesmo voltar a ser “integral no fechado” não inibirá a prática desses crimes, do mesmo modo que não coibiu anteriormente. Os Estados Unidos estão abolindo a pena capital (pena de morte) em razão de sua ineficiência (20 Estados já aboliram, outros 30 ainda aplicam a pena capital). Resumidamente era isso que eu gostaria de mostrar ao leitor, ou seja, que essa “técnica legislativa penal” de endurecer com quem já foi muitas vezes endurecido (afinal de contas a profissão (crime) que resolveu seguir, exige isso do mesmo)) a história já nos mostrou que não funciona. É só o leitor querer dar uma pequena pesquisada que verá isso com muita facilidade. Fico indignado com essas políticas criminais e penitenciárias de amadores.
Mas falando em penitenciárias, irei tratar agora dessas transferências que não inibem a comunicação com o mundo externo, podendo os mesmos continuarem praticando todos tipos de crimes. Neste link https://www.youtube.com/watch?v=L6f5jNPdSRE você poderá ver como o Fernandinho Beira-Mar se comunicava mesmo estando em RDD de Penitenciária Federal (a fragilidade da segurança é impressionante, sendo que até conseguirem descobrir o “método” empregado, muito estrago já tinha sido feito pelo mesmo).
Outro fato interessante é que, mesmo sem visita íntima e com o emprego da visita virtual (autorizada pelo judiciário), ele conseguiu se “comunicar” usando códigos com sua esposa. Mesmo preso também conseguiu arrumar empregos na Câmara Municipal de Duque de Caxias, para quem ele queria (um dos salários, a de sua filha era de R$ 5.300), sendo que até a sua sogra foi beneficiada com o “cabidão de empregos do Beira-Mar” (ganhava R$ 3.200) tudo isso você poderá ver no link acima, mas advirto, o vídeo é somente para àqueles que realmente querem “enxergar”, pois há também o direito daqueles que sempre “querem permanecer cegos”. Também há grupos de pessoas que vão dizer que isso que estou “dizendo” é coisa de esquerdista, de PT, do Lula que tá preso e etc.. Mas esses grupos na verdade são ramificações, subdivisões “dos que não querem enxergar”, que na verdade não querem se envolver porque estão em uma situação de “conforto” perante o Estado, claro “até o calo apertar o pé dos mesmos”.
Observando as informações sobre as transferências, verifiquei que o Marcolinha (irmão do Marcola) teria sido transferido para a Papuda. “Mas será o Benedito” que transferiram ele para o local que anteriormente seu irmão teria fundado uma filial do PCC em uma das políticas criminógenas do Estado de SP? Por mais absurdo que seja isso, infelizmente é outra verdade. Na transferência do “Marcolinha” (irmão do Marcola) o transferiram para Brasília, mesmo local onde seu irmão (graças ao Estado de SP) fundou o PLD.
Vejamos um pouco sobre a história do PLD:
“Segundo a investigação da Dipo, a história do PCC em Brasília começou em 5 de março de 2001, após o chefe máximo da organização desembarcar em terras candangas. Depois de peregrinar por diversos presídios do país, Marcos Herbas Camacho, o “Marcola”, foi recolhido ao Centro de Internação e Reeducação (CIR). Apesar da estada ter sido curta – ficou preso até 8 de fevereiro de 2002 –, ele deixou marcas profundas, tanto na mentalidade da massa carcerária quanto na segurança pública do DF.
No curto período em que esteve na Papuda, Marcola criou um braço do PCC chamado pelos criminosos de Partido Liberdade e Direito (PLD). Investigadores da Divisão Especial de Combate ao Crime Organizado (Deco) identificaram que a facção havia sido criada nos mesmo moldes da organização criminosa paulista, inclusive em relação às regras contidas em seu estatuto.” (Fonte: https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/ramificacao-do-pcc-no-df-funciona-ha-14-anos-e-tem-ate-cooperativa-de-credito)
Vejamos algumas transferências do Marcola:
“(...) omesmo possui diversas passagens pela “Caverna[1]” (total de oito passagens) e em 16/02/2001 começou a rodar pelos Estados da União pondo em prática a política criminógena de São Paulo e assim nessa data foi transferido da Penitenciária do Estado em São Paulo para Ijuí/RS permanecendo até 05/03/2001, onde foi transferido para Brasília/DF ficando lá até 08/02/2002, onde foi removido para Aparecida de Goiânia/GO ficando até 15/02/2002, retornando a Brasília nessa data e permanecendo até 23/02/2002, onde foi transferido a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueada/RS permanecendo na mesma até 17/04/2002. (https://canalcienciascriminais.com.br/sao-paulo-e-a-contaminacao-do-sistema-prisional-brasileiro-parte-2/)
Seria assim recomendável como política criminal e penitenciária, transferir o irmão do líder do PCC para a mesma região aonde o PCC possui uma filial ou essa transferência seria “proposital”? No mínimo podemos dizer que isso é muito estranho.
Vamos tratar agora de “Julinho Carambola” (Júlio César Guedes de Moraes) e para isso vamos estudar um pouco sobre um certo processo do mesmo:
“Imputa-se a “Marcola” e Júlio César Guedes de Moraes autoria intelectual do homicídio, eis que teriam determinado, como líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital PCC, juntamente com o corréu Sandro Henrique da Silva Santos, vulgo “Gulu” (falecido fls. 1.548 e 1.610), a morte do Magistrado, que era Juiz das Execuções Criminais e Corregedor dos Presídios da Região de Presidente Prudente, onde se encontravam recolhidos os ora acusados em Regime Disciplinar Diferenciado RDD. Naquela época o referido RDD era adotado por Portaria do (sic) SAP, não constando em termo expresso de leis, como veio a ocorrer com a alteração do art. 52, da LEP pela Lei n.º 10.792, de 1º/12/2003.” (Apelação nº 0408108-07.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo)
Vejamos outra decisão interessante:
“Em Plenário, ratificou a negativa de autoria e assegurou que cumpria pena no regime disciplinar diferenciado na penitenciária de Presidente Bernardes à época dos fatos.
(...)
“Ademais, se trata de criminoso contumaz, com longa pena a cumprir, chefe de organização criminosa que também dirige de dentro de estabelecimentos prisionais, tendo ordenado a morte de magistrado como forma de atemorizar a autoridade pública e obrigar a Secretaria de Assuntos Penitenciários e o Poder Judiciário a não impor o regime disciplinar diferenciado, criado à época por decisão administrativa para criminosos perigosos, chefes de quadrilha ou do crime organizado e que não se adaptassem ao regime comum de cumprimento de pena.
(...) demonstrou com extrema vaidade criminal e imenso atrevimento no pretender atingir autoridades públicas, atemorizando-as com a morte do Juiz Corregedor dos Presídios e das Execuções Criminais de Presidente Prudente, fato que causou intensa comoção social.” (Apelação nº 0356144-72.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo)
Mas será que então seria a mesma a primeira transferência de Estado do mesmo? Infelizmente a verdade nos mostra que não:
(...) mas não podemos deixar de mencionar que Julinho Carambola foi transferido para esse Estado em 06/03/1998 e tendo como sua ultima passagem por lá em 28/06/2000. Mister se faz mencionar que o Julinho Carambolapermaneceu no Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande/MS no período de 12/10/2000 a 28/12/2001 onde posteriormente foi transferido para a Penitenciária de Dourados/MS permanecendo até a data de 07/01/2002, sendo removido nessa data para o Estabelecimento Penal de Campo Grande/MS e permanecendo no mesmo até a data de 22/02/2002. (https://canalcienciascriminais.com.br/o-ovo-da-serpente/).
Eu não consigo entender como que o Estado tem a “cara de pau” de se vangloriar com essas transferências, nos tentando induzir a erro fazendo-nos acreditar que isso nunca teria acontecido na vida de membros do PCC e que essas transferências seriam capazes de surtir algum grande efeito. Se o leitor verificar com atenção as datas verificará que os mesmos ficaram distantes anos do Estado de SP e que na verdade isso só lhes trouxe mais poder junto aos presos e a própria organização.
Então para qual motivo seria essas transferências na prática carcerária? Eu respondo! Somente para que eles não tenham direito a visita íntima e não recebam alimentação dos visitantes (jumbo)! Seria assim tão importante essas transferências? Lógico que não! Mas o Estado precisa “enganar” a sociedade, mostrar que faz algo, afinal de contas eles tem que fazer algo nem que seja “trocar seis por meia dúzia”. O “enxugar gelo” ainda continua!
Mas em unidades federais há bloqueadores de celulares não é mesmo? A história nos mostra outra coisa:
“No presídio de segurança máxima de Campo Grande, também aparelhado com bloqueador de celular, foram detectados telefonemas de Carlos Henrique da Costa, conhecido como Paraguai, que aparece negociando drogas no Paraguai. A Folha ouviu de integrante do sistema prisional de MS relatos de tecnologia ultrapassada que bloquearia só telefones com tecnologia 3G.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público contra suspeitos de elo com a facção criminosa PCC também destaca interceptações telefônicas de Flávio Henrique Breve, que seria responsável, além de outros crimes, pelo envio de armas para Santa Catarina “como forma de contribuir para a guerra entre facções” (Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/07/pcc-comandava-crime-ate-em-presidio-com-bloqueador-de-celular.shtml.
Outro fato muito interessante foi a criação de workshoponde foram “apresentadas propostas para aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário Federal (file:///C:/Users/magal.LAPTOP-QU3HRI4K/Downloads/I%20Work%20Site.pdf), onde são criados os enunciados, recomendações, manuais de procedimentos e cartilhas produzidas pelo Fórum.
Vejamos alguns pontos interessantes sobre o quadro atual dos Enunciados e Recomendações (file:///C:/Users/magal.LAPTOP-QU3HRI4K/Downloads/Quadro%20Atual%20-%20Enunciados%20SPF%20-%20VIII%20Workshop.pdf) tendo em vista que já foram realizados setes workshopsaté o presente momento:
“RECOMENDAÇÃO Nº 5– É recomendável, como boa prática penitenciária, o rodízio periódico dos presos, no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, após o decurso de dois anos da primeira inclusão, obedecido o disposto no art. 12 do Decreto n. 6.877/09, não havendo necessidade de reavaliação da inclusão, pelo juiz federal. O DEPEN, no caso, deve obedecer a critérios objetivos e adotar as cautelas necessárias para que no rodízio os procedimentos de reinserção social já em andamento não tenham solução de continuidade. (Editado no I Workshop)”
Me pergunto, de onde tiraram esse estudo referente a “boa” prática penitenciária, em que o rodízio periódico dos presos nas unidades federais deve ser feito após dois anos da primeira inclusão? Qualquer pessoa que trabalha no sistema prisional sabe que em um tempo muito menor que esse, os presos conseguem se “organizar”, e se comunicar dentro da unidade, pois acreditar que os mesmos ficam incomunicáveis é o mesmo que acreditar em Papai Noel, dentre outras coisas fantasiosas.
Assim como no caso em que o Estado de SP, por vários meses, teve que disponibilizar vários integrantes das tropas especiais das policias de seu Estado (visando impedir o resgate do Marcola) e por esse fato que não consigo entender como que podem imaginar que a guarnição de agentes penitenciários federais (que é bem menor que o aparato policial que SP empregou para impedir o resgate) serão capazes de suportar o resgate do Marcola, tendo em vista que há um prazo de dois anos para se prepararem para resgatá-lo, pois a recomendação número 5 nos informa que ele permanecerá na mesma unidade por dois anos.
Logicamente que o grupo que foi contratado para fazer o resgate com uma quantia módica de milhões de dólares (teriam despendido dezenas de milhões de dólares com o plano, investindo fortemente em logística, compra de veículos blindados, aeronaves, material bélico, armamento de guerra e treinamento de pessoal, afinal de contas é o que nos informa o Processo Digital nº: 1001186-61.2018.8.26.0050 que versa sobre Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade (Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2019/02/Decisa%CC%83o-Interlocuto%CC%81ria-1001186-61.2018.8.26.0050.pdf) tem condições de efetuar o resgate nas unidades federais até porque o DECRETO Nº 9.708, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 do atual Presidente da República entendeu que para manter a Garantia da Lei e da Ordem, no Estado do Rio Grande do Norte e no Estado de Rondônia e para a proteção do perímetro de segurança das penitenciárias federais em Mossoró e em Porto Velhoas Forças Armadas seriam empregadas por um período de 15 dias (período de 13 a 27 de fevereiro de 2019).
Será que essa mesma “boa” prática penitenciária entende que esse prazo de 15 dias seria mais que suficiente para fazer o grupo que está para fazer o resgate desistir depois desse período. Será que a boa prática penitenciária informa que o resgate teria prazo de validade? Parece piada isso, mas não é para rir e sim chorar!
Muito interessante é o fato que transferiram o Marcola para Rondônia, mesmo local que “A facção criminosa que surgiu em São Paulo e se espalhou pelo país soma no Rio Grande do Norte 798 bandidos, que, na semana passada, de alguma forma receberam a informação para ficarem de prontidão, nas ruas, para reagir em solidariedade aos ‘correligionários’ presos em Alcaçuz. Um local que é tão próximo da fronteira (menos de 200 km) não seria mais fácil para resgatá-lo, ou só eu que consigo enxergar isso?
“Os ataques simultâneos registrados em Natal, Belo Horizonte e outras cidades mineiras no fim de semana foram decididos pelo “resumo dos Estados”, os bandidos responsáveis pela facção em cada unidade da Federação, depois de consulta feita à Sintonia dos Estados, setor do PCC que cuida da organização fora de São Paulo.” (Fonte: https://www.blogdobg.com.br/rn-tem-798-bandidos-filiados-ao-pcc-faccao-planejou-protesto-pacifico-em-natal-mas-decidiu-atacar-com-violencia/).
Será que essa transferência também é oriunda da boa prática penitenciária? Transferir líderes do PCC para um local onde o PCC exerce grande influência, inclusive fazendo ataques? Isso é uma política criminal ou política criminógena?
Entendo que há um equívoco nessas pessoas quanto a saberem o que é bom ou ruim, pois no meu entendimento essa prática é péssima.
Será que ninguém se lembra que já transferiram os fundadores do PCC e o Marcola para outros Estados e isso não conseguiu impedir a expansão e nem desarticulou o mesmo? Será que é tão difícil entender isso? Essa “cegueira” que assola o nosso país é deveras preocupante não é mesmo?
Vejamos outro ponto importante:
RECOMENDAÇÃO Nº 11 – Considerando que o Sistema Penitenciário Federal não foi idealizado para receber população carcerária feminina, recomenda-se que mulheres não sejam nele incluídas. (Editado no II Workshop)
Mais uma vez vemos que o Estado se esquece da história que SP sofreu com as presas, ou faz-se de cego ou está esperando ter algum problema grave no Brasil com as mulheres na prisão, para só assim quando talvez não tenha mais controle, venha a tomar providências da tal boa prática penitenciária. Será que eles acreditam que os membros do PCC só são do sexo masculino? É de uma falta de conhecimento ou má fé que não tem tamanho. Vejam só o que a história do PCC nas “cadeias” femininas nos diz:
“Além das cerca de 30 presas, o CRP abriga, ainda, nove homens e 66 jovens infratores da Febem (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor) que foram levados a Taubaté após a rebelião na unidade de Franco da Rocha, na Grande São Paulo. (...) A primeira mulher a ocupar uma das celas da penitenciária masculina foi a traficante Sônia Aparecida Rossi, a Maria do Pó, em maio de 2000.” (Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u74460.shtml)
Ao meu ver na verdade essa política criminal e penitenciária só vai ajudar ao PCC como organização criminosa a implementar o Cartel Narco-Sul e fazer com que a organização consiga absorver as facções criminosas das quais está próxima, até porque propositalmente ou não, mandaram o Marcola para próximo da fronteira de países da América do Sul.
Bem, vou parando por aqui porque entendo que me fiz por entender, poderia falar da parte do Direito Penal, do Direito Penitenciário, da Ciência Penitenciária, da Dogmática Penal, das inconstitucionalidades encontradas no tal “plano”, mas preferi falar mais da parte “prática”, da parte histórica de toda essa problemática e assim mostrar que essa tentativa de desmantelar a cúpula do PCC é “história para inglês ver” e está condenada ao fracasso.
Espero que os leitores que ainda estejam “cegos” consigam enxergar uma coisa que é tão fácil de se ver. Estava me esquecendo de informar porque empreguei a palavra Canti (cante em italiano) no nome do texto. A escolha se deu, pelo fato que com esse “plano”, sem sombra de dúvidas, o crime organizado deve estar “cantando” de alegria, tendo em vista a sua ineficácia já anteriormente demonstrada.
[1]Quando nós recebíamos os “presentes de grego” (presos) da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, em diálogos com os mesmos eu observava que eles utilizavam a palavra “Caverna” ao se referirem ao “Anexo (RDD) de Taubaté”. O emprego dessa palavra era utilizada pelo fato dos mesmos me dizerem que havia um período muito curto de banho de Sol naquele lugar, isso quando a administração lhes concedia o direito ao tal banho, então muitas vezes “ficavam sem o Sol” como se vivessem em uma “caverna”.
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