O Chefe de Departamento Cristian Júnior Zago da Silva foi transferido da Penitenciária ASP Joaquim Fonseca Lopes, em Parelheiros, após denúncias de irregularidades recebidas pelo Sinppenal. A principal delas: um preso que gozava de privilégios inacreditáveis dentro da unidade foi flagrado transportando celulares para a unidade e não recebeu qualquer tipo de repreensão. Segundo servidores denunciantes que procuraram o Sindicato, o caso foi registrado internamente como “encontro de celulares”, sem qualquer comunicado disciplinar ou instauração de procedimento.
A situação da Penitenciária de Parelheiros, porém, vai muito além desse escândalo. A unidade tem capacidade para 969 presos, mas abriga 1884, ou 94% acima do limite. A esse cenário se soma uma grave situação de defasagem de profissionais. Em setembro de 2025, havia apenas 176 servidores, que atuam em quatro turnos, o que dá uma proporção de dez presos por cada policial penal, enquanto a recomendação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é de um para cinco.
A área de saúde é um retrato do sucateamento do sistema prisional paulista. Segundo dados oficiais de dezembro do ano passado, só havia dois auxiliares de enfermagem entre os profissionais de saúde atuando na unidade. Nada de médico, dentista, enfermeiro ou psicólogo. Como consequência, denunciam os servidores, entre dezembro de 2025 e maio deste ano, seis presos morreram, o último deles no dia 14 de maio. Presos sem acesso a medicamentos há mais de quarenta dias, doentes que sequer chegam ao hospital municipal, que fica a apenas três ou quatro quilômetros da unidade, mas para onde não há transporte porque faltam viaturas e policiais para fazer escoltas.
Para se ter uma ideia da gravidade da situação, durante todo ano de 2025, duas mortes foram registradas: uma por saúde no primeiro semestre, outra por causas desconhecidas no segundo semestre.
Esse quadro de aumento de mortes e adoecimento pode provocar motins e rebeliões que se tornam ainda mais perigosos devido à falta de efetivo e à superlotação.
Diante desse quadro, o Sinppenal protocolou ofício ao Diretor Geral da Polícia Penal cobrando investigação rigorosa sobre os fatos, instauração de procedimento disciplinar contra todos os envolvidos e a recomposição do quadro de servidores da saúde para evitar que novas mortes ocorram ou que haja surtos em decorrência de doenças contagiosas.
Caso confirmada, a conduta de Silva pode ser enquadrada em crimes e infrações. No Código Penal, omissão em apurar a posse de celular, prevista no artigo 349-A combinado com o artigo 13, parágrafo segundo, alínea c, uma vez que ele tinha dever jurídico de agir. Se a omissão decorreu de interesse pessoal, favorecimento ao preso ou suborno, incide também o artigo 319, prevaricação.
Na Lei de Execuções Penais, a não apuração equivale a tolerar falta grave (artigo 50, inciso VII), viola o dever do cargo de zelar pela disciplina (artigo 64) e impede a aplicação de sanções e regressão de regime (artigo 85, incisos III e IV). No âmbito administrativo estadual, o Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo (Lei 10.261/68) aponta violação dos deveres de zelar pela regularidade dos serviços (artigo 241, III e VIII) e negligência no cumprimento dos deveres (artigo 255, V), o que pode levar a suspensão ou demissão. Por fim, a Lei Orgânica da Polícia Penal de São Paulo (Lei Complementar 1.360/2020) é clara: a função primordial do policial penal é garantir ordem e promover apuração de ilícitos (artigo 4º, inciso V e parágrafo único, inciso III). Negligenciar isso é atentar contra a própria razão de ser da instituição.
O Sinppenal continuará acompanhando o desdobramento das apurações e cobrando respostas.