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A justiça de São Paulo deu mais uma demonstração de que o direito dos policiais penais à aposentadoria especial com integralidade e paridade não é uma promessa vazia, mas uma conquista que pode e deve ser exigida. Em decisão unânime, a 7ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela São Paulo Previdência (SPPREV) e manteve integralmente a sentença que reconheceu a um servidor da polícia penal o direito de se aposentar com proventos calculados com base na última remuneração da ativa, além de receber o abono de permanência retroativo e as diferenças financeiras devidas desde a data em que completou os requisitos legais. A vitória, obtida pelo Departamento Jurídico do Sinppenal, reafirma a importância de uma assessoria jurídica especializada e comprometida com os interesses dos profissionais que dedicam suas vidas à segurança pública.

O caso teve origem na ação movida pelo servidor, que ingressou no serviço público estadual em 14 de dezembro de 1993 e exerceu suas funções em unidades prisionais e hospitalares sob condições de insalubridade em grau máximo, comprovadas por laudo técnico emitido pelo próprio Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária. 

Na ação, os advogados do sindicato conseguiram comprovar que, durante mais de 25 anos, o profissional esteve exposto a agentes biológicos e a um ambiente de trabalho que, por sua própria natureza, é reconhecidamente nocivo à saúde. Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e da Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 2020, ele já havia completado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial exigido para a aposentadoria diferenciada. No entanto, ao requerer administrativamente o benefício, o servidor se deparou com a negativa da SPPREV, que aplicou as novas regras da reforma previdenciária e deixou de reconhecer o direito adquirido ao regramento anterior, mais benéfico.

Foi nesse cenário que o Sinppenal, por meio de seu corpo jurídico, ingressou com a ação revisional. A estratégia adotada pelo departamento jurídico baseou-se em argumentos sólidos e consolidados na jurisprudência dos tribunais superiores. O primeiro pilar da tese foi a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que os proventos da inatividade devem ser regulados pela lei vigente no momento em que o servidor reúne todos os requisitos para a aposentadoria. Como o policial penal comprovou ter cumprido os 25 anos de atividade insalubre antes da entrada em vigor das reformas de 2019 e 2020, a legislação anterior, que garantia a integralidade e a paridade, tornou-se um direito adquirido, inatingível pelas mudanças posteriores.

O segundo pilar foi a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do STF, que determina que, até que lei complementar estadual discipline a aposentadoria especial dos servidores públicos, aplicam-se subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social. Essa omissão legislativa, que perdurou por décadas, foi suprida pela jurisprudência, e o Sinppenal soube articular esse entendimento de forma precisa, demonstrando que o servidor tinha direito à aposentadoria especial independentemente de regulamentação específica do Estado de São Paulo. 


O terceiro pilar foi o afastamento das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, que exigem idade mínima e pontuação para a aposentadoria comum. O tribunal acolheu o argumento de que essas regras foram criadas para a aposentadoria comum e não podem ser aplicadas à aposentadoria especial, sob pena de punir o servidor justamente por ter trabalhado em condições mais gravosas. Como destacou o relator em seu voto, "excluir o servidor da integralidade e paridade por não cumprir requisitos da aposentadoria comum seria uma forma de puni-lo por ter laborado em condições mais nocivas à saúde".


A sentença de primeira instância, proferida pela Vara da Fazenda Pública, foi integralmente favorável ao servidor. A SPPREV interpôs recurso, mas a 7ª Turma Recursal, por unanimidade, negou-lhe provimento, confirmando todos os pontos da condenação. O acórdão reconheceu que o servidor faz jus à integralidade e à paridade, que garante os mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos. Além disso, a decisão determinou o pagamento do abono de permanência desde a data em que o profissional completou os 25 anos de serviço especial e optou por continuar trabalhando, com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável. A SPPREV foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Essa vitória não é um caso isolado. Ela representa a consolidação de uma tese que o Departamento Jurídico do Sinppenal vem defendendo com afinco em várias ações similares. A cada novo precedente favorável, o sindicato fortalece sua posição e amplia a segurança jurídica para os demais servidores que se encontram na mesma situação. 


O trabalho do policial penal em unidades prisionais expõe o profissional a riscos biológicos, psicológicos e físicos que vão muito além do que a maioria das carreiras públicas enfrenta. O contato constante com agentes infecciosos, a superlotação carcerária, a violência cotidiana e o estresse crônico são realidades que exigem um regime previdenciário diferenciado. A Reforma da Previdência de 2019 tentou restringir esse direito, mas a jurisprudência tem sido firme em proteger aqueles que já haviam completado os requisitos antes das novas regras. 


Para os servidores que ainda não ingressaram com o pedido de revisão, o Departamento Jurídico do Sinppenal está à disposição para orientar, analisar documentos e propor as ações cabíveis, sem custos iniciais para os filiados. Basta entrar em contato com a sede do sindicato.

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