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Advogado da sede regional de Presidente Prudente, Dr. Murilo de Andrade Melo obteve sentença da Justiça que confirmou que o cargo em que a servidora atuava nunca foi alterado, tão somente sua classe, e que seus aumentos obtidos ao longo dos anos aconteceram em virtude de promoções internas

 

por Giovanni Giocondo

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP conseguiu uma vitória importantíssima na Justiça para que uma policial penal aposentada tivesse acesso a valores corrigidos de seus proventos, que haviam sido alterados pela São Paulo Previdência(SPPrev). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ-SP), na Vara de Lucélia, em 19 de dezembro de 2022.

A servidora, atuava como agente de segurança penitenciária(ASP) de classe VI, mas não havia completado cinco anos de efetivo exercício nesta classe, razão pela qual depois de aposentada sua classe foi readequada para classe inferior, nível V, o que passou a prejudicá-la com a redução dos vencimentos.

Isso porque, passado um mês da solicitação e da concessão por parte do Estado, o holerite da policial penal foi registrado com a regressão para a classe V, com a SPPrev alegando que ela havia mudado de cargo, daí a razão para reduzir os proventos.

Em virtude da medida, feita sem qualquer aviso prévio ou justificativa, a servidora procurou o Departamento Jurídico do SIFUSPESP, que acionou a Justiça para reaver o direito à aposentadoria com vencimentos na classe VI.

No pedido inicial, o Dr. Murilo de Andrade Melo alegou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(STF), que a medida adotada pela SPPrev era ilegal pois não se pode confundir o nível da remuneração com o cargo, o qual a policial teve acesso por meio de aprovação em concurso público.

Já o aumento de seus ganhos se deu a partir de promoções por merecimento e ou antiguidade obtidas internamente, que alteraram sua classe, mas não as funções que ela exercia na custódia e segurança de sentenciadas.

Decisão do ministro Gilmar Mendes, feita em agravo regimental no ano de 2011, deixava claro que a “promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado”.

Após apresentar ao magistrado decisões semelhantes favoráveis a servidores de outras carreiras que haviam sido prejudicados ao se aposentarem, o advogado do SIFUSPESP solicitou a nulidade do ato administrativo da SPPrev por meio de tutela de urgência, requerendo ainda que o Estado arcasse com o pagamento da diferença dos valores dos proventos que haviam sido retirados dela nos meses anteriores à decisão.

Na sentença, o juiz André Gustavo Livonesi reconheceu o direito da servidora à aposentadoria sem regressão de classe e sem redução de proventos, condenando o Estado a pagar a diferença nos valores que havia sido solicitada desde que ela passou à inatividade, anulando o ato administrativo que havia culminado na ilegalidade.

O presidente do SIFUSPESP, Fábio Jabá, defende que os casos que envolvem a redução de classe quando da aposentadoria dos servidores sejam sanados a partir da regulamentação da Proposta de Emenda Constitucional(PEC) da Polícia Penal. “Esta é uma das bandeiras do sindicato. Quando os trabalhadores se aposentarem, eles devem ser promovidos, por mérito, e não perderem um nível, como tem acontecido”, explicou.

Qualquer servidor do sistema prisional que tiver um problema semelhante pode procurar o Departamento Jurídico do SIFUSPESP. Para fazer o agendamento pelo whatsapp ou por e-mail, basta utilizar algum dos seguintes contatos:

Departamento Jurídico

Simone - (11) 97878.7511

Bernadete - (11) 97865.7719

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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