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O Governo do Estado de São Paulo tem 180 dias para adquirir scanners, detectores de metais e equipamentos de Raio-X para todas as unidades prisionais do estado. Isto foi determinado na lei que proíbe a revista íntima manual, publicada hoje no Diário Oficial. Enquanto os equipamentos não forem adquiridos e devidamente instalados, a revista continua sendo manual.

A ideia é acabar com o que chamam de “revista vexatória”, em que o visitante é obrigado a se despir e o servidor é obrigado a verificar manualmente se o visitante está carregando no corpo qualquer objeto proibido de entrar na unidade. A “revista vexatória” é de fato constrangedora para visitantes e servidores, porém é a única forma que os servidores têm para evitar a entrada de drogas e armas nas UPs. Trata-se, portanto, de uma questão de segurança.

Após a instalação dos equipamentos, os servidores não poderão mais exigir que as visitas se dispam e nem poderão tocar na visita. Todos os visitantes passarão pelo scanner; caso algo seja detectado, os visitantes passarão por outro equipamento (raio-x e/ou detectores de metal). Caso se mantenha o alerta, o visitante será impedido de entrar na unidade; se insistir, deverá ser encaminhado a um ambulatório para que um médico faça a verificação. E se houver algo ilícito escondido no corpo, o visitante será encaminhado à delegacia.

O processo todo previsto em lei é complicado de se realizar na prática. Em primeiro lugar, o sindicato teme pela manutenção adequada dos equipamentos que o governo estará obrigado por lei a adquirir. A lei não prevê nada referente a manutenção. Não prevê, também, sobre como o funcionário deve proceder caso os equipamentos não estejam, por algum motivo, em perfeito estado de uso – no caso de equipamentos quebrados, a visita será suspensa? A lei não diz.

E o procedimento de revista a ser feito em ambulatório é outra complicação para quem tem que lidar com milhares de visitantes num único final de semana. Será utilizado o ambulatório da unidade? Qual servidor será encarregado de acompanhar os visitantes em que houver suspeita? Espera-se que essas dúvidas sejam esclarecidas em breve na regulamentação da lei.

 

Confira a lei:

LEI Nº 15.552,

DE 12 DE AGOSTO DE 2014

(Projeto de lei nº 797/13, do Deputado José

Bittencourt – PSD e outros)

Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos

prisionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos

de realizar revista íntima nos visitantes.

Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão

em razão de necessidade de segurança e serão realizados com

respeito à dignidade humana.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - vetado;

II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento

prisional para manter contato direto ou indireto com detento;

III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o

visitante a:

1 - despir-se;

2 - fazer agachamentos ou dar saltos;

3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.

Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento

prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser

executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos

capazes de garantir segurança ao estabelecimento

prisional, tais como:

I - “scanners” corporais;

II - detectores de metais;

III - aparelhos de raios X;

IV - outras tecnologias que preservem a integridade física,

psicológica e moral do visitante revistado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o

visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada

durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser

tomadas as seguintes providências:

I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista

mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente

do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo

3º da presente lei;

II - persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo,

o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento

prisional;

III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório

onde um médico realizará os procedimentos adequados

para averiguar a suspeita.

Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita

descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos

com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia

para as providências cabíveis.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente

lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de

sua publicação.

Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei

correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de

agosto de 2014.

13/08/14 – Editada lei que proíbe revista íntima dos visitantes

 

O fim da revista íntima manual está vinculado à aquisição de equipamentos

 

O Governo do Estado de São Paulo tem 180 dias para adquirir scanners, detectores de metais e equipamentos de Raio-X para todas as unidades prisionais do estado. Isto foi determinado na lei que proíbe a revista íntima manual, publicada hoje no Diário Oficial. Enquanto os equipamentos não forem adquiridos e devidamente instalados, a revista continua sendo manual.

A ideia é acabar com o que chamam de “revista vexatória”, em que o visitante é obrigado a se despir e o servidor é obrigado a verificar manualmente se o visitante está carregando no corpo qualquer objeto proibido de entrar na unidade. A “revista vexatória” é de fato constrangedora para visitantes e servidores, porém é a única forma que os servidores têm para evitar a entrada de drogas e armas nas UPs. Trata-se, portanto, de uma questão de segurança.

Após a instalação dos equipamentos, os servidores não poderão mais exigir que as visitas se dispam e nem poderão tocar na visita. Todos os visitantes passarão pelo scanner; caso algo seja detectado, os visitantes passarão por outro equipamento (raio-x e/ou detectores de metal). Caso se mantenha o alerta, o visitante será impedido de entrar na unidade; se insistir, deverá ser encaminhado a um ambulatório para que um médico faça a verificação. E se houver algo ilícito escondido no corpo, o visitante será encaminhado à delegacia.

O processo todo previsto em lei é complicado de se realizar na prática. Em primeiro lugar, o sindicato teme pela manutenção adequada dos equipamentos que o governo estará obrigado por lei a adquirir. A lei não prevê nada referente a manutenção. Não prevê, também, sobre como o funcionário deve proceder caso os equipamentos não estejam, por algum motivo, em perfeito estado de uso – no caso de equipamentos quebrados, a visita será suspensa? A lei não diz.

E o procedimento de revista a ser feito em ambulatório é outra complicação para quem tem que lidar com milhares de visitantes num único final de semana. Será utilizado o ambulatório da unidade? Qual servidor será encarregado de acompanhar os visitantes em que houver suspeita? Espera-se que essas dúvidas sejam esclarecidas em breve na regulamentação da lei.

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 15.552,

DE 12 DE AGOSTO DE 2014

(Projeto de lei nº 797/13, do Deputado José

Bittencourt – PSD e outros)

Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos

prisionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos

de realizar revista íntima nos visitantes.

Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão

em razão de necessidade de segurança e serão realizados com

respeito à dignidade humana.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - vetado;

II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento

prisional para manter contato direto ou indireto com detento;

III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o

visitante a:

1 - despir-se;

2 - fazer agachamentos ou dar saltos;

3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.

Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento

prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser

executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos

capazes de garantir segurança ao estabelecimento

prisional, tais como:

I - “scanners” corporais;

II - detectores de metais;

III - aparelhos de raios X;

IV - outras tecnologias que preservem a integridade física,

psicológica e moral do visitante revistado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o

visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada

durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser

tomadas as seguintes providências:

I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista

mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente

do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo

3º da presente lei;

II - persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo,

o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento

prisional;

III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório

onde um médico realizará os procedimentos adequados

para averiguar a suspeita.

Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita

descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos

com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia

para as providências cabíveis.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente

lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de

sua publicação.

Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei

correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de

agosto de 2014.

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