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Após a edição da Lei 1.246/14, que altera a Lei no 959/2004, excluindo uma classe da carreira de Agente de segurança penitenciária e automaticamente concede aumento salarial a todas as classes remanescentes, muitos aposentados e pensionistas procuraram o sindicato informando que não receberam o aumento como o pessoal da ativa.

Primeiramente cumpre esclarecer que as regras de aposentadoria, bem como as regras para concessão de pensão por morte foram modificadas pelas Emendas Constitucionais no 20 de 15/12/1998, no 41 de 19/12/2003 e no 47 de 05/07/2005.

Assim, o que se discute é o direito dos aposentados e pensionistas a paridade remuneratória, ou seja, o direito de receber o aumento da mesma forma que o funcionário que se encontra em atividade.

Em regra, o fato gerador do benefício é a morte do servidor, assim a lei a ser aplicada é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão. Entretanto, em quatro situações a paridade remuneratória foi mantida:

1) aos aposentados e pensionistas que já estivessem usufruindo dos benefícios em 31.12.2003 (artigo 7o da EC no 41/03);

2) aos servidores ou dependentes que até 31.12.2003 tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria ou pensão, com base nos critérios da legislação então vigentes (artigo 7o c.c. artigo 3o, da EC no 41/03);

3) aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC no 41/03 (19/12/2003) e se aposentado com base no artigo 6o da mesma Emenda, com proventos integrais (artigo 2o da EC no 47/05);

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

4) aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 e se aposentado com base no artigo 3o da EC no 47/05, com proventos integrais, aplicando igual critério de revisão aos pensionistas de referidos servidores (artigo 3o da EC no 47/05).

I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1o, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Assim, sendo, os aposentados e pensionistas que já reuniam requisitos ou recebiam proventos ou pensão até 31/dezembro/2003 têm direito à equivalência entre os vencimentos dos servidores da ativa, os proventos do servidor aposentado e o valor da pensão por morte, visto que na época o artigo 40, §§ 3o, 7o e 8o da Constituição Federal garantiam a correspondência.

Encontra-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal recurso em que foi reconhecida a repercussão geral, ou seja, afeta todos os servidores públicos, a discussão do direito à paridade remuneratória dos pensionistas, beneficiários de servidores aposentados antes da vigência da EC no 41/2003, e que faleceram depois da emenda.

Cumpre ressaltar que a ação, objeto deste recurso no STF (RE 603580) foi julgada PROCEDENTE em primeira e segunda instância.

Assim, somente será possível receber o aumento decorrente da LC 1.246/2014, nos casos acima descritos e por meio de ação judicial.

Os aposentados e pensionistas que possuírem interesse na ação deverão procurar uma das sedes das regionais do SIFUSPESP munidos dos seguintes documentos:

- CPF e RG;

- publicação da concessão da aposentadoria;

- publicação da concessão da pensão; (para os pensionistas)

- certidão de contagem de tempo de serviço (PUCT);

- 6 últimos holerites.

Dr. Márcio Vanalli

Advogado do Departamento Jurídico do SIFUSPESP

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