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A hora do almoço é um direito previsto na Constituição Federal nem sempre respeitado pelos patrões – inclusive quando o patrão é o próprio Estado. No sistema prisional paulista, o horário de almoço dos agentes foi regulamentado com atraso, razão pela qual o SIFUSPESP disponibilizou aos seus filiados a opção de promover ação judicial requerendo o valor retroativo dos últimos cinco anos em que esse horário de almoço não foi cumprido.

A Resolução SAP 91, de 24/4/2012 dispõe claramente em seu Artigo 2º: “Face à natureza especial dos serviços prestados, os Agentes de Segurança Penitenciária estão sujeitos à prestação da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, respeitando o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 36 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados, sempre que presente o interesse e a necessidade do serviço”.

Apesar de assegurado o direito de intervalo para almoço/descanso por uma hora na Constituição, e reforçado na resolução citada, é relativamente comum o SIFUSPESP receber denúncia de servidores que não tiveram esse direito respeitado. Caso recente de desrespeito aconteceu em uma unidade de Prudente, quando um diretor deu apenas meia hora para um agente almoçar.

“O servidor não pode abandonar qualquer atendimento, seja com preso ou pessoas de fora da unidade, para cumprir a rigidez do horário. É por isso que o SIFUSPESP defende que, independente da quantidade de servidores na unidade, o horário de almoço/descanso deve iniciar a partir do momento que o funcionário estiver disponível para cumprir”, alega James Douglas Passianoto, Coordenador da Regional Presidente Prudente. O desrespeito ao horário de almoço foi devidamente comunicado ao Coordenador da Croeste para que tomasse as providências cabíveis.

Caso em alguma unidade aconteça reiteradamente o desrespeito ao cumprimento do horário de almoço dos funcionários, o sindicato solicita que os servidores denunciem esse tipo de conduta ao sindicato para que este providencie a solução do problema.

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