compartilhe>

O Estatuto do Desarmamento (Lei n°. 10.826/2003) e o Decreto n°. 5.123/2004 (que regulamentou o referido “diploma”), reconhecera os Agentes e Guardas Prisionais como atividade profissional de risco. Consequentemente, conseguiram o direito de portar a arma de fogo curta, de sua propriedade (particular) adquirida no calibre permitido ao comércio em todo território nacional.

No Estado de São Paulo, a Polícia Federal emitiu todas as instruções normativas na época. No entanto, somente no ínicio de 2007, após muitas cobranças do SIFUSPESP, a Administração Penitenciária paulista passou a atender esta prerrogativa conquistada, emitindo o porte de arma funcional para as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

E o que estava realmente faltando na época? Simplesmente a publicação de Resoluções por parte da SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) tornando válido o que era de sua responsabilidade nas “fases” de regramentos estabelecida pelo SINARM. Resumindo-se: por parte do servidor penitenciário contemplado, a apresentação de documentos (certidões de nada consta), teste de aptidão psicológica acompanhado de manuseio e teste com arma no estande de tiro, e só! O SIFUSPESP depois conseguiu que o porte de arma funcional fosse estendido também para a carreira de Motorista.

Passados 10 anos e meio, com a Lei nº. 12.993/2014, tivemos uma ampliação dos nossos direitos à defesa pessoal, com nova redação no Estatuto do Desarmamento, que acrescentou-nos o porte de arma brasonada, e com essas alterações no texto da Lei, se faz necessário neste momento, que seja editada uma Resolução específica por parte da SAP sobre “acautelamento de arma”, para que produza seus efeitos hábeis e legais, e que nos seja concedido pelo Estado de São Paulo nos mesmos “moldes” da SSP, custódia idêntica aquela feita ao Policial Civil e Militar.

Paralelo a esta prerrogativa mencionada acima, de ter acesso à arma de fogo brasonada, o Exército Brasileiro já publicou portarias normatizadoras e necessárias para sermos incluídos no seleto grupo de categorias profissionais que podem adquirir e portar armas de fogo calibre “restrito”.

Ou seja, para que a arma de calibre restrito chegue às mãos dos agentes, ainda precisamos que a SAP defina quais são as normas de como serão realizadas a aquisição, registro, cadastro e transferência de armas de uso restrito, dentro da estrutura da Secretaria, que será responsável pelo recebimento da solicitação do agente e encaminhamento para o Exército.

A SAP já possui todos os subsídios para a edição de uma Resolução que trate não só da aquisição, mas também do porte de arma funcional. Sendo assim, seria simples editar estas normas e permitir que, desta forma, a EAP – Escola da Administração Penitenciária possa emitir este documento que o “servidor penitenciário” faz jus, como ocorreu a partir de 2007.

É importante esclarecer que se você optar por um calibre de uso restrito, obviamente terá uma munição mais cara e só adquirida na própria indústria bélica que vende a referida arma (é mais demorado o trâmite da compra). Uma solução paliativa é ser sócio dos clubes de tiro e, com isso, ter com armeiros credenciados munição de projéteis reaproveitados, podendo treinar, sem gastar as “novas” que comprou junto com a sua arma. O SIFUSPESP coloca-se à disposição de seus filiados na orientação deste assunto.

Leia também: “Fenaspen: Exército normatiza aquisição de armas para agentes e guardas prisionais”

O SIFUSPESP somos todos nós, unidos e organizados. Filie-se!

Fique por dento das notícias do sistema! Participe de nosso canal do Telegram:https://t.me/Noticias_Sifuspesp