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Infelizmente, ao contrário do que alguns estão pensando, a ação nº 0027905-10.2013.8.26.0071, proposta pelo SINDCOP e atualmente tramitando perante a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, NÃO dará o direito da incorporação de 100% do ALE no salário base.

Ao se analisar minuciosamente o Acórdão de lavra do Desembargador Danilo Panizza, vê-se que, na verdade, a decisão é no sentido de reconhecer que o ALE tinha natureza de salario e como tal, deveria refletir sobre todas as verbas que compõem sua remuneração.

Frise-se que esta decisão já havia sido conseguida pelo SIFUSPESP em sua ação coletiva nº 1001698-40.2015.8.26.0053, onde também se reconheceu o direito da incorporação do ALE aos vencimentos dos seus associados. Referido processo aguarda prazo para interposição de recurso por parte da Fazenda.

De fato, ao se referir à incorporação, o Desembargador que cuidou do processo do SINDCOP foi expresso em afirmar que: “Portanto, conforme a fundamentação acima colacionada, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para determinar a incorporação do ALE nos vencimentos dos autores, a partir de 1º.03.2013, nos moldes do art. 7º da LC 1.197/2013”.

Como se vê, nada mais fez o Desembargador do que repetir os dizeres da Lei Complementar nº 1.197/13, que diz em seu artigo 1º: “Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE”. Dai, fazer qualquer interpretação diferente disso é forçar uma situação que não consta expressamente do julgado.

Todos sabem que vencimentos/remuneração não se confunde com salário base.

O acréscimo salarial pleiteado por todos os integrantes do Sistema Prisional Paulista, inclusive em inúmeras ações individuais propostas para associados do SIFUSPESP assim como em ação coletiva, era a integração de 100% do ALE no salário base para que, ao sofrer a incidência do RETP, dobrasse o valor.

Infelizmente, tais ações estão sendo julgadas improcedentes, embora todas ainda estejam sub judice. O que se consegue é o reconhecimento de que o ALE é salário e como tal deve integrar os vencimentos do funcionário. Entretanto, nenhuma decisão, inclusive a do SINDCOP é no sentido de dizer que esta incorporação deve se dar integralmente no salário base para, então, sofrer a dobra via RETP.

Ademais, em alguns julgamentos os Desembargadores têm tecido duras críticas quanto a este pedido, citando por exemplo:

 

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - Pedido de incorporação aos vencimentos/proventos, para todos os fins Inaplicabilidade Benefício instituído pela LC nº 689/92 aos policiais militares, pela LC nº 696/92 aos policiais civis e pela LC nº 693/92 aos agentes de segurança penitenciária Adicional criado como gratificação de função, que não se incorpora aos vencimentos Determinação de absorção nos vencimentos de policiais e agentes de segurança penitenciária, inclusive inativos e pensionistas, pela LC nº 1.197/13 Novel norma que não alterou a forma de incidência do adicional Incorporação de 50% no salário-base e 50% na gratificação RETP Pretensão dos autores que implicaria em efeito cascata ou repique, vedado pelo art. 37, XIV, da CF Inteligência da Súmula Vinculante nº 37 - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença de improcedência confirmada (APELAÇÃO CIVEL Nº 1001698-40.2015.8.26.0053).

 

Neste Acórdão, inclusive, o Relator faz a seguinte observação:

E, especificamente, quanto à absorção do percentual de 100% do ALE ao salário-base (incorporação aos vencimentos/integral), afigura-se descabido o pleito veiculado pelos autores, seja em razão da variação dos valores pagos aos servidores em função da carreira e da UPCV em que se encontram lotados (que desapareceria com a incorporação), seja pela impossibilidade de o Poder Judiciário alterar os limites e os parâmetros nos quais foi criado o ALE, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

Na verdade, procura a parte demandante valer-se de interpretação gramatical falha para tentar ludibriar esse douto Juízo e auferir vantagem não prevista em lei.

Como se sabe, os vencimentos dos policiais estaduais e agentes de segurança penitenciária são compostos, basicamente, de duas parcelas: o salário-base (padrão) e a Gratificação de RETP, que corresponde a 100% (cem por cento) do padrão. Todo e qualquer policial/agente penitenciário recebe essas duas parcelas, mesmo que não tenha conquistado qualquer outra vantagem temporal ou pro labore. É o que dispõe a Lei Complementar estadual 731/1993, que disciplina a remuneração dos policiais estaduais:

Assim sendo, se a Administração promovesse a incorporação de 100% do ALE no salário-base (padrão), estaria incorporando, aos vencimentos e proventos dos policiais, o percentual de 200%, visto que sobre o padrão sempre incide a Gratificação de RETP no percentual de 100% (cem por cento).

Malferida, portanto, restaria a Lei Complementar nº 1.197/13, que não determinou qualquer majoração de valor, mas, pura e simplesmente, a absorção de 100% do valor do ALE aos vencimentos e proventos (total da remuneração) dos servidores que a ela faziam jus.

Verifica-se, por fim, que o pleito dos autores desconsidera a vedação posta no art. 37, XIV, da Constituição Federal e no art. 115 da Constituição Estadual e esbarra na Súmula Vinculante 37, cuja redação dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Desta forma, a interpretação que algumas pessoas estão fazendo do referido Acórdão, infelizmente, não é correta, ou seja, os associados do SINDCOP não terão aumento salarial correspondente a mais 50% do valor que recebiam a título de ALE, mas tão somente terão reconhecida a natureza jurídica do ALE como parte integrante dos vencimentos, o que não é inédito, já que, conforme se viu, o SIFUSPESP já vem conseguindo isso há tempos para seus associados.

 

 

 

 

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