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ASPs de classe I, que tenham entrado em exercício nos meses de junho a dezembro de 2014, podem ter o pedido de férias negado pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) a partir desta terça-feira (20/10) até o final do ano. Se o ASP tiver usufruído parte das férias correspondente a 2015, deverá gozar o restante das férias em 2016. Caso ainda não tenha usufruído férias, terá de tirar pelo menos 50% em 2016 e o restante poderá ser usufruído em 2017.

É o que determina o decreto 61.566 de 19/10/2015, publicado no Diário Oficial. O decreto suspende a aplicação do artigo 5o do decreto no. 25.013/1986, que determina:

“Art. 5º A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço. Parágrafo único _ Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986 deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, enquanto em atividade, ter o seu direito perempto)”

 

Confira o decreto completo:

DECRETO No 61.566,

DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

Suspende, no corrente exercício, a aplicação do

disposto no artigo 5o do Decreto no 25.013, de

16 de abril de 1986, aos servidores em exercício

na Secretaria da Administração Penitenciária que

especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1o - fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação

do disposto no artigo 5o do Decreto no 25.013, de 16 de abril de

1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administra-

ção Penitenciária desde que:

I - ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenci-

ária de Classe I;

II - tenham entrado em exercício nos meses de junho a

dezembro de 2014.

Artigo 2o - As férias que vierem a ser indeferidas, em decor-

rência da aplicação do disposto no artigo 1o deste decreto, serão

gozadas na seguinte conformidade:

I - se o Agente de Segurança Penitenciária de Classe I já

tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de

2015 o restante será gozado em 2016;

II – na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por

cento) serão gozadas no exercício de 2016, devendo o eventual

saldo ser usufruído em 2017.

Artigo 3o - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de outubro

de 2015.

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