No início deste mês, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores.
Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
QUAL O REFLEXO DA SÚMULA PARA OS AGENTES DO SISTEMA PRISIONAL PAULISTA?
Nenhum. A edição da súmula não muda o entendimento anterior. O TJSP entende que já existe lei que cria o regime próprio para ASP e AEVP (Lei 1.109/2010) e por conta disso entende que não se aplica a regra geral subsidiariamente.
A súmula é expressa no sentido de que aqueles que possuem norma específica (caso dos agentes do sistema prisional paulista), devem seguir o que a norma diz e não o previsto na própria súmula.
AÇÃO MOVIDA PELO SIFUSPESP
Ainda assim, o Departamento Jurídico do SIFUSPESP possui uma ação onde defende a tese de que a lei 1109/2010 foi criada levando-se em conta que a atividade do ASP e do AEVP é de risco, mas que essa lei não leva em conta a insalubridade da profissão, o que significa que não existe lei que discipline a aposentadoria especial em razão da insalubridade.
“Além disso defendemos que deve ser aplicada a regra mais benéfica ao trabalhadores, conforme preceitos nacionais e internacionais de proteção ao trabalhador”, salienta o advogado Márcio Vanalli, do Corpo Jurídico do SIFUSPESP. Dessa forma, aqueles que possuírem 25 anos de contribuição em trabalho insalubre podem ingressar com a ação.
Quem for filiado ao SIFUSPESP, basta se encaminhar a uma das sedes regionais e apresentar os seguintes documentos:
- Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço;
- Laudo da insalubridade de cada unidade que foi lotado.