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Projeto Piloto “Audiência de Custódia”

 

Resolução SSP-10, de 18-2-2015

Disciplina no âmbito da Secretaria da Segurança

Pública, a operacionalização da apresentação

pessoal do preso em flagrante delito à autori-

dade judiciária, em decorrência do Termo de

Cooperação Técnica firmado pelo Governo do

Estado de São Paulo (Projeto piloto de “Audiência

de Custódia”) e dá outras providências

O Secretário da Segurança Pública,

Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado

entre o Conselho Nacional de Justiça, o Governo do Estado de

São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Minis-

tério da Justiça, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

na data de 06-02-2015, em que se busca a cooperação entre

os partícipes visando a efetiva implantação do projeto piloto

“Audiência de Custódia”.

Considerando a necessidade de regulamentação do pro-

cedimento no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, por

meio da atuação das Polícias Civil, Militar e Técnico-Científica.

Resolve:

Artigo 1o - A apresentação do preso provisório diretamente

a autoridade judicial competente será realizada de segunda à

sexta feira, nas dependências do complexo Jurídico Ministro

Mário Guimarães, nesta Capital, nos casos de prisão em flagran-

te delito ocorridos de domingo à quinta feira, e, em regra, no

prazo de 24 horas após a expedição de nota de culpa, atendendo

às diretrizes do Termo de Cooperação Técnica denominado “Pro-

jeto Audiência de Custódia”.

§1o - A implantação do Convênio será progressiva e iniciar-

se-á somente com o preso cujo auto de prisão em flagrante

delito tenha sido lavrado nas 1a e 2a Delegacias Seccionais de

Polícia/DECAP, indicadas em face das necessidades operacionais

e de questões de segurança pública.

§2o - Nos termos do Convênio, o “Projeto Audiência de

Custódia” não se aplica às prisões em flagrante delito realizadas

aos finais de semana e feriados.

§3o - O preso em flagrante delito cuja expedição da nota de

culpa tenha ocorrido à sexta feira ou sábado será encaminhado

diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária.

Artigo 2o - Excepcionalmente, a autoridade policial poderá

deixar de apresentar o preso diretamente a autoridade judicial,

quando as circunstâncias específicas da prisão em flagrante

puderem colocar em risco a segurança pública.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, em decisão funda-

mentada, a autoridade policial encaminhará o preso diretamen-

te à Secretaria de Administração Penitenciária, comunicando em

24 horas, a autoridade judicial e a Delegacia Geral de Polícia.

Artigo 3o - A responsabilidade pela guarda, transporte

e entrega do preso em flagrante delito no complexo Jurídico

Ministro Mário Guimarães será da Polícia Civil.

§1o - O preso será entregue pela Polícia Civil diretamente

à Polícia Militar, conjuntamente com o auto de prisão em

flagrante, respectiva nota de culpa e relatório preliminar da

autoridade policial.

§2o - Os pertences do preso, que não tiverem sido devolvi-

dos aos familiares ou advogado na unidade policial, serão enca-

minhados ao complexo Jurídico Mário Guimarães e entregues

pela Polícia Civil mediante protocolo da Polícia Militar.

§3o - A responsabilidade pela guarda do preso, a partir de

sua entrega no complexo jurídico Mário Guimarães, será da Polí-

cia Militar, que o encaminhará à carceragem e, posteriormente, à

presença do juiz competente, no momento da audiência.

§4o - A responsabilidade da Policia Militar pela guarda do

preso cessará com a sua entrega aos agentes da Secretaria de

Administração Penitenciária, quando mantida a prisão provisória

pela autoridade judicial competente.

Artigo 4o - Na hipótese de manutenção de prisão provisória

pela autoridade judicial competente, o preso será encaminhado

pela Polícia Militar para a realização obrigatória de exame de

corpo de delito.

§1o – Não será realizado o exame de corpo de delito

naquele que obtiver a concessão de liberdade provisória ou o

relaxamento da prisão em flagrante, salvo se houver expressa

requisição da autoridade judiciária.

§2o - Para fins de cumprimento do Convênio, os exames

de corpo de delito sempre serão realizados no próprio com-

plexo Jurídico Mário Guimarães, em sala própria e adequada

fornecida pelo Poder Judiciário à Superintendência da Polícia

Técnico-Científica.

Artigo 5o - Após 30 (trinta) dias do início da execução do

Convênio, mediante prévia consulta à Polícia Civil, Polícia Militar

e Polícia Técnico-Científica, a Secretaria da Segurança Pública

analisará a manutenção das 02 (duas) Delegacias Seccionais da

Capital/SP indicadas pela Delegacia Geral de Polícia, a eventual

necessidade de substituição ou a ampliação progressiva do con-

vênio para outras Delegacias Seccionais da Capital.

Artigo 6o - A Polícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia Técnico-

Científica regulamentarão, imediatamente, os respectivos pro-

cedimentos para o efetivo cumprimento da presente resolução.

Artigo 7o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Transferências

 

Transferindo:

Em cumprimento a sentença exarada pelo juiz de Direito

do Juizado Especial Cível - Foro de Santo Anastácio, nos autos

do processo 0000349-71.2015.8.26.0553, Obrigação de Fazer/

Não Fazer, nos termos do art. 14-A, inc. I, da LC. 898/2001,

acrescentado pela LC. 1060/2008, o cargo de Agente de Escolta

e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos II do SQC-III-

QSAP, provido por JONATAS THADEU LUZ BRESSA MARTINS, RG.

33.977.110-0, do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul,

da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do

Estado para o Centro de Detenção Provisória “Tácio Aparecido

Santana” de Caiuá, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da

Região Oeste do Estado.

Nos termos dos arts. 54 e 55 da LC. 180/78, o cargo de

Analista Administrativo do SQC-III-QSAP, provido por ROBSON

GONCALVES, RG. 28.716.632-6, da Administração Superior da

Secretaria e da Sede para a Coordenadoria de Unidades Prisio-

nais da Região do Vale do Paraíba e Litoral.

Nos termos dos arts. 54 e 55 da LC. 180/78, o cargo de

Analista Administrativo do SQC-III-QSAP, provido por LUIZ HEN-

RIQUE CARRASCOSA IDALGO, RG. 25.172.928-X, da Coordena-

doria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São

Paulo para a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região

Noroeste do Estado.

Nos termos dos arts. 54 e 55 da LC. 180/78, o cargo de

Analista Administrativo do SQC-III-QSAP, provido por PAULA

MARTINS CASTELO BRANCO, RG. 23.988.441-3, da Coordena-

doria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São

Paulo para a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região

Oeste do Estado.

 

Transferindo, nos termos do art. 16-A, inc. II da LC

959/2004, acrescentado pela LC 1.060/2008, por interesse

do serviço penitenciário, o Cargo Provido pelo servidor,

conforme segue:

Do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I

Para Centro de Detenção Provisória de Mauá

ANDERSON TEIXEIRA AMARAL, RG. 47.817.567-X – Agente

de Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.

 

Transferindo, nos termos do art. 16-A inciso II da

LC.959/04, acrescentado pela LC. 1060/2008 a partir de 13-02-

2015, o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de classe

III do SQC-III-QSAP, provido pela servidora ANA CLAUDIA TEI-

XEIRA RODRIGUES, RG. 29.343.238-7 da Penitenciária Feminina

Sant”Ana para o Núcleo de Atendimento à Saúde, ambos deste

estabelecimento penal.

 

Elogios

 

Consignando VOTO de ELOGIO aos servidores especifica-

dos pelo compromisso, eficiência e eficácia na execução dos

serviços prestados:

- Marilene Borges dos Santos, RG 23.147.203-1, Agente de

Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.

- Juliana Aparecida de Oliveira, RG 33.542.055-2, Agente de

Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.

- Cleonice Alves da Costa, RG 29.556.759-4, Agente de

Segurança Penitenciária de Classe II do SQC-III-QSAP

- Mariana de Paula Pereira, RG 44.582.113-9, Agente de

Segurança Penitenciária de Classe II do SQC-III-QSAP.

- Edna Nobrega da Silva, RG 23.194.978-9, Agente de Segu-

rança Penitenciária de Classe IV do SQC-III-QSAP.

- Gicelia Candida Feliciano, RG 28.053.990-3, Agente de

Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.

- Valdecir Specian, RG 10.830.675-6, Agente de Segurança

Penitenciária de Classe V do SQC-III-QSAP.

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