O projeto de reajuste dos salários dos agentes penitenciários foi entregue à ALESP na noite da segunda-feira, e ontem entrou na tramitação da Assembleia. Hoje, o projeto foi publicado no Diário Oficial Legislativo. Será debatido e votado na ALESP, e em seguida será sancionado pelo governador. O reajuste é retroativo a 1º de julho.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2011
Mensagem A-nº 067/2011, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito das Secretarias da Administração Penitenciária e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos nº 141, de 17 de agosto de 2011, a mim encaminhada pelo Titular da Pasta a que se vinculam os servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo,17 de agosto de 2011.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº.141/2011.
(Ref. Processo SAP/GS nº. 1019/2011)
Excelentíssimo Senhor Governador,
Trata o presente de projeto de lei complementar, contendo alteração de dispositivos da Lei Complementar nº. 959, de 13 de setembro de 2004, que reestruturou a carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da Lei Complementar nº. 898, de 13 de julho de 2001, que instituiu a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
A propositura resultou de estudos técnicos desenvolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos, desta Pasta, em conjunto com a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, visando valorizar como também recompor as perdas salariais sofridas pelos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, que laboram nas Unidades Prisionais.
Referido reajuste salarial importará na alteração dos vencimentos do Agente de Segurança Penitenciária, bem como, do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária em duas etapas, ou seja, a partir de 1º de julho de 2011 e a partir de 1º de agosto de 2012, na conformidade dos Anexos I a IV, que fazem parte
integrante do projeto de lei complementar.
Além desse reajuste também proponho, no caso do Agente de Segurança Penitenciária a unificação e aumento do valor do Adicional de Local de Exercício, que ficará compreendido em dois níveis (Local I e II), e para o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária o aumento do valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV.
Assim, a concretização desta medida, conferirá melhor retribuição aos servidores o que, certamente, servirá de incentivo à fixação desses profissionais no local de trabalho e um maior comprometimento com a qualidade das atividades por eles desenvolvidas.
Expostos assim os motivos que nortearam a apresentação desta, submeto-a a elevada apreciação de Vossa Excelência.
LOURIVAL GOMES
Secretário de Estado
Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reclassificação dos valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam
fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexo III desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexo IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos:
I - Local I, se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos;
II - Local II, se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos.” (NR);
b) o artigo 3º, alterado pelo artigo 4º, inciso I, “a”, da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho 2008:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para o Local I;
II - R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), para o Local II.
”(NR);
II – da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, o “caput” do artigo 12, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008:
“Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais)”. (NR).
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 626,98
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 703,56
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 749,19
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 794,85
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 885,66
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 981,87
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.072,71
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII 1.172,62
ANEXO II
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
I II III IV V VI
396,30 513,53 648,35 794,86 981,88 1.072,72
ANEXO III
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 695,95
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 780,95
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 831,60
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 882,28
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 983,08
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.089,88
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.190,71
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII 1.301,61
ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
I II III IV V VI
439,89 570,02 719,67 882,29 1.089,89 1.190,72