A Portaria 016/2025 regulamenta e disciplina a padronização sobre a apresentação pessoal em serviço pelo efetivo da Polícia Penal do Estado de São Paulo.
O SINPPENAL decidiu entrar com uma ação na Justiça paulista contra a Portaria da SGPP nº 016, de 23 de junho de 2025, que regulamenta questões relativas à padronização da aparência dos policiais penais durante o cumprimento duas atribuições e determina que a categoria siga os protocolos estabelecidos quanto à apresentação pessoal. A medida vale, inclusive, para os profissionais fora do expediente, gozando de férias, licenças ou afastamento legal, que atue em nome da instituição, ministrando ou participando de palestras, aulas ou outras atividades correlatas (art. 11).
Entre as obrigações dos policiais penais impostas pela Portaria estão o limite de 20mm (vinte milímetros) no comprimento de barbas e cavanhaques, o uso de bigodes que só é permitido, desde que não ultrapassem a linha superior dos lábios, além de vedar alguns tipos de cortes de cabelo, proibir piercing que fique exposto, entre outros itens, que disciplinam o uso de óculos e lentes de contato, coloração dos cabelos, corte de unha, uso de esmaltes e maquiagens, etc.
Todas as obrigações, de acordo com a Portaria, que traz imagens sobre cortes de cabelo e uso adequado para as mulheres, tem como argumento que a apresentação pessoal dos policiais penais deve pautar-se pela dignidade da função, refletindo respeito, integridade e profissionalismo, de modo a preservar a imagem institucional e fortalecer a confiança pública e o respeito à autoridade (art. 2 º, parag. Único). Lembrando que há penalidades previstas pelo não cumprimento dessas medidas.
No entendimento do doutor Nilson Braga, advogado do SINPPENAL, a Portaria fere a intimidade e a vida privada, uma vez que são invioláveis perante a Constituição Federal, em seu art. 5º, X da CF/88. “O direito à imagem abrange a aparência pessoal, a administração não está sendo razoável, pois ao adentrar na esfera da liberdade individual de expressão e autoimagem, especialmente em aspectos que não impactam a eficiência do serviço ou a segurança, fere a legislação”, defende o advogado.
O doutor Nilson Braga continua dizendo que “a limitação draconiana do comprimento do cabelo a 20mm para homens, sem justificativa plausível que demonstre sua indispensabilidade para a atividade policial penal, revela-se como uma intervenção excessiva na esfera privada do servidor. O estilo de cabelo e o uso de barba são, para muitos, expressões de sua identidade, cultura ou crença, e a imposição de um padrão estético tão restrito, sem a devida fundamentação, configura uma afronta ao direito à intimidade e à imagem.”
Além dessa questão constitucional, segundo o advogado do SINPPENAL, a portaria adota uma abordagem discriminatória ao permitir o uso de cabelo ou barba diferente do estipulado apenas para quem "se declarar do sexo oposto". Essa redação, de acordo com ele, além de ser juridicamente imprecisa e de difícil aplicação, reforça um binarismo de gênero e pode ser interpretada como uma forma de discriminação.
Isso porque, a exigência de "declaração de sexo oposto" para ter acesso a um padrão de aparência diferente daquele imposto aos homens cisgêneros, seria uma afronta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88). “Tal disposição desconsidera a complexidade das identidades de gênero e, implicitamente, coloca o ônus da prova da identidade de gênero sobre o indivíduo, além de potencialmente expô-lo a situações vexatórias e discriminatórias”, argumenta o advogado.
Nesse sentido, o entendimento do doutor Nilson é que a Portaria não apenas discrimina com base no gênero atribuído ao nascimento, mas também pode ser vista como uma tentativa de limitar a expressão de gênero dos servidores, o que é inconstitucional e contrário à proteção da dignidade humana.
“A Lei nº 10.261/68, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo e, por extensão, rege os policiais penais, não confere à administração pública o poder de estabelecer restrições tão invasivas à liberdade individual dos servidores. As normas estatutárias preveem deveres e proibições, mas sempre dentro dos limites constitucionais. Uma portaria que impõe limitações estéticas desproporcionais excede o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade estrita, que impõe à administração pública atuar somente quando e nos limites da lei, finaliza.
Veja o que diz a Constituição Federal:
“O Inciso X do Artigo 5º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral resultante de sua violação.
Em outras palavras, o inciso X protege a esfera pessoal de cada indivíduo, garantindo que ninguém possa ter sua privacidade, honra ou imagem violadas sem que haja consequências legais, como a obrigação de indenizar por eventuais danos causados.”
É importante ressaltar que este inciso é um dos pilares dos direitos fundamentais no Brasil, garantindo a proteção da dignidade da pessoa humana.