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Na última quarta-feira(29), STF reconheceu COVID-19 como doença ocupacional, o que deve permitir que trabalhadores não precisem comprovar “nexo causal” entre infecção e ambiente laboral

 

por Giovanni Giocondo

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram na última quarta-feira(29) que o coronavírus pode ser caracterizado como doença ocupacional entre os trabalhadores brasileiros infectados, sem necessidade de comprovação do chamado “nexo causal”. Em outras palavras, os casos envolvendo a infecção pela COVID-19 serão equiparados a acidente de trabalho.

A decisão atendeu a diversos pedidos de liminar encaminhados por partidos da oposição no Congresso e por sindicatos e federações de entidades que representam trabalhadores. Eles questionavam o artigo 29 da Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibilizou as leis trabalhistas enquanto durar a pandemia. 

Este trecho da MP, elaborada pelo governo Bolsonaro, dificultava a busca pelo direito porque não considerava o coronavírus como doença ocupacional a não ser que fosse comprovada pelo funcionário a relação entre a contaminação e as condições existentes no espaço laboral. Com a decisão do Supremo, o acesso à reparação fica mais simples.

Para os policiais penais, que seguem atuando em meio à pandemia, a decisão do STF poderá garantir o acesso ao direito de reparação em decorrência do adoecimento, que não precisa mais de prova direta de ter sido adquirida nas unidades prisionais. É o caso, por exemplo, dos mais de 70 servidores que já tiveram sua infecção confirmada e das famílias dos quatro que faleceram em razão da COVID-19.

Agora, a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) e o governo do Estado poderão ser diretamente responsabilizados caso o servidor seja infectado. Isso porque assumiram o risco de mantê-lo atuando sem o uso de equipamentos de proteção individual, por exemplo, ou sem fornecer material de limpeza e assepsia, o que tem sido uma constante nas denúncias encaminhadas pelos policiais penais ao SIFUSPESP. 

Além disso, despesas médicas e hospitalares, danos morais e até mesmo o pagamento de pensão - em caso de óbito ou incapacidade permanente - poderão ser requisitados à Justiça pelo policial penal ou por familiares. A Presidência do SIFUSPESP já acionou o jurídico da entidade para ingressar neste feito que tramita junto ao STF, na qualidade de Amigo da Corte. 

Na esfera dos direitos individuais, serão disponibilizadas aos associados do sindicato e a seus familiares medidas judiciais hábeis à busca da declaração de ocorrência de acidente de trabalho.  Em casos de acometimento comprovado pela COVID-19, com evento morte ou com perda de capacidade laboral, poderão essas ações servir para garantia de direito de contagem de efetivo exercício e para compensações indenizatórias em face, principalmente, da não entrega de equipamentos individuais de proteção à saúde, conforme prevê o Artigo 233 do Estatuto dos Funcionários Públicos(EFP).

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