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Departamento Jurídico do SIFUSPESP argumenta que existe nexo causal epidemiológico entre trabalho dos funcionários do sistema prisional e acometimento pelo coronavírus, o que não pode determinar qualquer prejuízo à carreira daqueles que precisaram se afastar temporariamente do serviço para tratamento ou prevenção da doença. Ação em trâmite na Justiça pede conversão de acometimento em acidente de trabalho

 

por Giovanni Giocondo

Servidores do sistema prisional que se sentiram prejudicados por não obterem a progressão de grau nos concursos internos de promoção por antiguidade e merecimento, em razão de contágio ou suspeita de contaminação pela COVID-19, podem acionar o Departamento Jurídico do SIFUSPESP para entrar com uma ação que tem o objetivo de manter esse direito.

Essa ação solicita à Justiça que esse modelo de afastamento por licença-médica desses servidores - ocorrido durante a pandemia do coronavírus - deva ser convertido em afastamento por acidente de trabalho com nexo causal epidemiológico.

Atualmente, o mesmo argumento é utilizado para representar na Justiça familiares de servidores que morreram ou sofreram sequelas graves decorrentes da COVID-19, mas que não tiveram reconhecido o acidente de trabalho como causa de seu adoecimento.

O nexo causal epidemiológico, descrito na Lei Federal 8.231/1991 - que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, pode ser caracterizado quando o ambiente laboral é mórbido, e por consequência possui relação direta com o agravo ou adoecimento do servidor.

Esse nexo tem sua aplicação assegurada pela Portaria 2.309, de 28 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde - que fala sobre a lista de doenças relacionadas ao trabalho; e os Artigos 163 e 197, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos do Estado de São Paulo.

 

Ambiente de trabalho nas prisões já é marcado por risco de epidemias

O argumento do SIFUSPESP é que no caso do sistema prisional, o espaço de trabalho já é tradicionalmente suscetível a agravos de natureza biológica, que resultam em afecções dermatológicas e respiratórias, mais comumente, muito antes da pandemia do coronavírus. Nesse sentido, cai por terra a tese da Procuradoria-Geral do Estado(PGE) de que o trabalhador pode ter contraído a COVID-19 em qualquer lugar, e, por isso, é inexistente o nexo causal.

“Se o ambiente laboral já é mórbido, se o funcionário precisou continuar trabalhando por ser integrante de um serviço essencial, e se o coronavírus é uma doença que possui grande potencial para transmissão de um indivíduo para o outro, seja pelo ar e ou pelo contato com superfícies, o Estado não pode alegar que a contaminação se dá aleatoriamente”, esclarece o coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura.

O advogado explica que os servidores penitenciários não poderão ser punidos com a não contagem de pontos na promoção por terem sido mantidos em casa enquanto estiveram doentes ou mesmo sem o diagnóstico confirmado, mas apresentando os sintomas da COVID-19, porque foram afastados para o exercício da obrigação do Estado-patrão de afastar agravos do meio ambiente laboral.

Isso acontece porque dentro do conceito de profilaxia, também previsto na Constituição Federal (Art. 7o., inciso XXII), que determina que no caso de risco de contaminação biológica, o trabalhador deva ser afastado para reduzir o agravo, logicamente que sem previsão de prejuízo ao trabalhador licenciado.

“É impensável que para afastar dano decorrente de possível agravo no meio ambiente laboral, os direitos de um servidor tenham que ser sacrificados. O trabalhador foi afastado porque é suspeito de contaminação, e para manter o meio ambiente laboral de todos saudável, terá sua carreira prejudicada? Ele vai se sacrificar para bem do serviço público, para a não contaminação dos demais, e vai ser ainda penalizado por isso?” questiona Moura.

O coordenador do Departamento Jurídico prossegue, ponderando que a Constituição Federal também define que cabe ao patrão o dever de afastar qualquer agravo do ambiente de trabalho. O patrão, no caso o Estado de São Paulo, não pode transferir ao seu funcionário o ônus que é seu dever, já que esses servidores foram afastados para propiciar a entrega do serviço público à população, além de segurança aos custodiados e ao corpo funcional.

 

Não entrega de EPIs também é responsabilidade do Estado e enseja nexo causal presumido do acidente de trabalho

Sergio Moura explica que além do nexo causal epidemiológico, o SIFUSPESP também tenta argumentar com a Justiça para que a falta de regularidade na entrega de máscaras, aventais, luvas, álcool em gel e outros equipamentos de proteção individual(EPIs) por parte da Secretaria de Administração Penitenciária(SAP) seja sinônimo de nexo causal etiológico, na modalidade presumido, por conduta incauta que estabelece ligação entre o adoecimento e a presença negligenciada de agravo no ambiente de trabalho.

“Há acidente de trabalho quando o Estado não consegue comprovar que entregou os EPIs aos servidores, versa o advogado. Essa comprovação, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR-06), do Ministério do Trabalho e Previdência, deve ser feita por meio de recibo eletrônico ou de livro impresso, mas a SAP não tem como prová-la, simplesmente porque não procede a entrega regular de equipamento de proteção à saúde, conforme preconizado pelo Art. 233, do EFP..

 

Como entrar com a ação

Para falar com um advogado do SIFUSPESP e entrar com a ação, basta fazer contato com qualquer um dos números disponíveis no link: https://www.sifuspesp.org.br/juridico/atendimento ou encaminhe um e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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