A direção do sindicato comunica, com pesar, o falecimento do policial penal José Roberto Pereira. Do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Hortolândia e conhecido como Zé Roberto Palitinho, ele morreu na madrugada deste domingo (29).
O velório começou às 13h e ocorre até às 16h no Cemitério Parque Nossa Senhora Conceição (Amarais), na R. Sylvia da Silva Braga, s/n, Jardim Santa Mônica, em Campinas, onde o José Roberto também será sepultado.
O SIFUSPESP está à disposição para prestar todo apoio que seja necessário à família do policial penal neste momento, e expressa seu profundo pesar e condolências.
Com pesar, o SIFUSPESP comunica o falecimento do policial penal aposentado Samuel Balbino Jorge, que morreu neste sábado (28), vítima de câncer.
Aposentado há cerca de quatro anos, Samuel era lotado no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Mongaguá, onde iniciou seu trabalho no sistema prisional junto com a inauguração da unidade.
Destacado pelos colegas como um excelente funcionário e excelente pessoa, era casado, deixando a esposa, quatro filhos e muitos netos.
O sindicato está à disposição para prestar todo apoio necessário à família neste momento, e expressa seu profundo pesar e condolências aos familiares, parentes e amigos do policial penal.
Sentença em primeira instância dada pelo TJ-SP em resposta a ação civil-pública da Defensoria e outras entidades reitera que poder de polícia é prerrogativa exclusiva do Estado, assim como todas as funções técnicas exercidas por trabalhadores no atendimento aos detentos. Documento deixa claro que terceirização é mais cara que o trabalho feito pelos servidores públicos, além de ser inconstitucional por desrespeitar Cartas Magnas brasileira e de São Paulo
por Giovanni Giocondo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) anulou o edital de licitação da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), aberto em maio de 2019 para conceder à iniciativa privada a gestão compartilhada dos Centros de Detenção Provisória (CDPs) de Aguaí, Gália I e II e da Penitenciária de Registro. A sentença disponível neste link, foi proferida no último dia 20 de novembropela juíza Luiza Barros Rosa Verotti.
Em resposta a pedido de tutela de urgência feito pela Defensoria Pública do Estado, da Conectas Direitos Humanos, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e o Instituto Terra,Trabalho e Cidadania - ITTC, a magistrada decidiu que o edital deve ser anulado porque as pretensões da SAP de fazer a cogestão dessas unidades “revestem-se de verdadeiro caráter de substituição do papel dos agentes estatais da segurança”.
Como a decisão é em primeira instância, ainda cabe recurso por parte da Procuradoria-Geral do Estado(PGE), e o edital só deve ser suspenso em definitivo caso haja decisão nesse sentido em segundo grau.
Atentado contra a Constituição Federal
No documento, a juíza menciona que, de acordo com a Constituição Federal, o poder de polícia deve ser exercido exclusivamente pelo Estado, o que é reforçado pela aprovação, pelo Congresso Nacional, da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 104/2019, que criou a Polícia Penal e incluiu este órgão no artigo 144 da Carga Magna e, consequentemente, no rol da segurança pública, tornando portanto indelegáveis as funções dos policiais penais a funcionários de empresas privadas.
“De acordo com o art. 4º à polícia penal incumbe realizar a segurança dos estabelecimentos prisionais, sendo que o ingresso em seus quadros deve se dar exclusivamente por meio de concurso público. Após a aprovação da emenda, verifica-se a inviabilidade de delegação de tais atribuições a entes privados”, reitera a magistrada.
Ainda conforme explicita o texto, embora no edital a secretaria tente dizer que o certame estabelece que os funcionários terceirizados só executariam “funções de apoio”, fica claro que “diante da característica do poder de polícia, assim como da prestação jurisdicional e garantia de direitos precípuos da execução penal (segurança, poder de punir e liberdade), se torna absolutamente inviável a delegação de tais tarefas à iniciativa privada”.
Na sentença, a juíza também aceita os argumentos da Defensoria e das demais entidades de que a delegação desses atos a particulares “geraria desequilíbrio ao princípio da isonomia, pois o Estado estaria permitindo a supremacia de determinados particulares sobre outros, renunciando ao monopólio da força que lhe é inerente”.
Estado democrático de direito em risco
“Vale dizer, pois, que a medida pretendida pela ré, além de ferir o princípio da igualdade entre os cidadãos, violaria o Estado Democrático de Direito, no qual o exercício da violência deve ser necessariamente monopolizado pelo Estado”, prossegue o texto.
No que se refere ao trabalho dos profissionais das chamadas “áreas técnicas”, que envolvem as atividades administrativas, de saúde e assistência social com atendimento aos detentos , a juíza contesta os argumentos da SAP porque estes trabalhadores têm acesso a informações confidenciais, que não poderiam ser legadas à iniciativa privada.
“Não é possível a contratação de profissionais privados para a prestação de assistência médica, psicológica, assistência social, entre outras atividades que compõem de forma direta e típica o poder punitivo estatal”, relata, com a seguinte justificativa:
“Tais profissionais são responsáveis pela elaboração de exames criminológicos, além de atuarem na execução da pena privativa de liberdade, garantindo a individualização do cumprimento da pena e fornecendo ao Poder Judiciário a judicialização da execução penal, de modo que suas atribuições não podem ser transferidas à iniciativa privada, sob pena de grave comprometimento do Estado Democrático de Direito”.
Para completar, a sentença demonstra que a tentativa de compartilhar a gestão das unidades prisionais atenta também contra a Constituição do Estado de São Paulo, que em seu artigo 143 afirma taxativamente que a legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de reclusos, também conhecida como “Regras de Mandela”.
A magistrada ainda observa a situação de penitenciárias terceirizadas em outros Estados brasileiros, como o Amazonas - alvo de massacres em 2017 e 2019 - para demonstrar que “não há nem mesmo garantias de que a chamada gestão compartilhada apresentaria melhoria das condições carcerárias. A bem da verdade, a experiência prática demonstra que o modelo de presídios privatizados piorou ainda mais as condições dos presos.”
Custos mais altos que o serviço público e prejuízo ao Estado
Para finalizar, a sentença também recorre a dados fornecidos pelo Estado para esclarecer que o modelo privado de gestão do sistema prisional é mais caro que o público, o que por si só também não justifica a mudança de modelo, até porque a própria Fazenda Pública - que tentava manter o edital aberto - confirmou que os custos nas novas unidades seriam até três vezes superior ao do sistema atual.
“Segundo a SAP, o valor gasto mensalmente por pessoa presa, no Estado de São Paulo, atualmente é de R$ 1.580,00. Segundo a Fazenda Pública, quando consideradas todas as despesas envolvidas, inclusive aquelas relativas ao gasto com pessoal, o Custo por Vaga do modelo de cogestão seria de R$ 3.033”. Mas há uma ressalva fundamental a ser feita, que fica escancarada na sentença.
Isso porque se fossem observados como base o menor valor orçado nos editais de licitações - que é o relativo ao CDP de Aguaí - o gasto mensal por pessoa presa seria de R$ 4.383,73, diminuindo-se para R$ 3.757,50 em caso de superlotação máxima. Se os valores já parecem altos, seriam ainda maiores porque neste montante “nem sequer estão previstos os gastos diretos da Administração Pública, inclusive para a manutenção de cargos ocupados por servidores estatais”, finaliza o texto.
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