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gruporomai

O SIFUSPESP fez parceria com o Grupo Romai para realizar empréstimos consignados para os associados. O Grupo Romai faz um levantamento de empréstimos consignados no mercado e também realiza a portabilidade de empréstimo para a empresa com melhor taxa de juros no dia. A simulação do empréstimo pode ser realizada pelo link http://www.romaiseg.com.br/sindicato/. Maiores informações podem ser obtidas no 0800 771 3019.

Criado em janeiro de 1999, o Grupo Romai atua na área de terceirizado do Banco Bradesco S/A e suas empresas que compõem essa instituição. A atuação do grupo começou nas agências Bradesco, nos Seguros de Auto/RE, depois Seguros de Vida, Consórcio, Empréstimos Consignados do INSS, Funcionários Públicos e Privados e Forças Armadas. No momento, também atua com o Bradesco Expresso, como correspondente bancário nas regiões de São José do Rio Preto e Ribeirão Preto.

O departamento jurídico do SIFUSPESP orientou, nesta terça-feira (15/09), para os depoimentos das servidores no Processo de Apuração Preliminar (PAP) das servidoras no caso do vídeo em comemoração ao aniversário do PCC na Penitenciária Feminina de Santana (PFS). Conforme anunciado anteriormente, o SIFUSPESP dará apoio às funcionárias, além de pedir providências para a SAP quanto ao caso (para relembrar leia a matéria: http://sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3366-sifuspesp-pede-providencias-a-sap-quanto-a-video-de-aniversario-do-pcc.html).

Apesar de não ser necessário, neste primeiro momento, advogados do SIFUSPESP estiveram à disposição para acompanhar os depoimentos das servidoras. “A responsabilidade por estas falhas é a má gestão do sistema prisional, que tem grande déficit de servidores e não oferece as condições mínimas de trabalho. No entanto, sabemos que o funcionário é o primeiro a ser crucifixado quando eventos como este acontecessem”, afirma o diretor de Formação, Fábio Jabá. “Deste modo, é importante que o sindicato esteja atento no caso para que o servidor não seja duplamente prejudicado pelas péssimas condições em que trabalha”, completa o diretor.

Conforme matéria já divulgada (http://sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3381-sifuspesp-visita-penitenciaria-feminina-de-santana-para-apoiar-servidores.html), os membros da diretoria do SIFUSPESP apuraram que o fato gravado aconteceu durante no quinto andar do pavilhão 3 da penitenciária, durante o horário de almoço, quando apenas duas servidoras estavam trabalhando no pavilhão. Ao ouvirem algo fora do normal, as servidoras se deslocaram imediatamente ao local do fato. No entanto, quando chegaram, o movimento já tinha se normalizado. Os vídeos gravados, juntos, têm menos de 3 minutos de duração. O SIFUSPESP continua à disposição da categoria, acompanhando e apoiando as servidoras envolvidas no caso.

No sábado (12/09), a presa identificada no vídeo foi transferida para o Regime Disciplinar Diferenciado em Presidente Bernardes, inaugurando a ala femina do RDD, conforme solicitação histórica do SIFUSPESP (http://sifuspesp.org.br/index.php/materia-2/3383-rdd-feminino-deve-ser-implantado-pela-sap.html). O sindicato ainda pede a automação da unidade e a implantação do Regime de Contenção Feminino.

Altera o Regimento do Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria da Administração Penitenciária

 

Resolução SAP - s/no, de 14-9-2015

Altera o Regimento do Comitê de Ética em

Pesquisa da Secretaria da Administração

Penitenciária, instituído em 02-03-2011

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:

- a revogação da Resolução CNS 196, de 10-10-1996 do

Conselho Nacional de Saúde, que fundamentou a criação de

regimento interno;

- a publicação da Resolução CNS 466, de 12-12-2012 do

Conselho Nacional de Saúde, aprovando as novas diretrizes

e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres

humanos;

- que essas alterações foram apreciadas e aprovadas pela

Coordenação e o Colegiado do Comitê de Ética em Pesquisa

desta Pasta,

Resolve:

Artigo 1o- Alterar o Regimento Interno do Comitê de Ética

em Pesquisa da Secretaria da Administração Penitenciária, que

integra a presente, na forma de anexo.

Artigo 2o- As normas procedimentais que integram o

Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa, devem

ser obedecidas pelos Coordenadores, Membros do Colegiado

e pelos pesquisadores interessados em desenvolver pesquisas

dentro das unidades prisionais, que se subordinam à Secretaria

da Administração Penitenciária.

Artigo 3o- Esta Resolução e seu anexo entram em vigor na

data de sua publicação.

Regimento Interno do Comitê De Ética em Pesquisa da

Secretaria da Administração Penitenciária

CEP - SAP

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1o - O presente Regimento Interno foi constituído

nos moldes da Resolução 466, de 12-12-2012 do Conselho

Nacional de Saúde e instituído pela Resolução SAP 083 de

22-04-2010 e alterações posteriores, tendo por objetivo regular

o funcionamento do Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria

da Administração Penitenciária – CEP/SAP.

Artigo 2o - As regras básicas definidas neste regimento

devem ser estritamente observadas e cumpridas pelo colegiado

que irá compô-lo.

Capítulo II

Natureza, Finalidades e Atribuições do Comitê de Ética em

Pesquisa da SAP

Artigo 3o - O Comitê é um órgão colegiado que deve ser

composto por profissionais de distintas áreas do conhecimento,

que terão como responsabilidade: avaliar ética e metodologica-

mente os protocolos de pesquisa que envolva seres humanos;

acompanhar os referidos protocolos e desenvolver atividades

de caráter educacional junto aos usuários e funcionários da

Secretaria de Administração Penitenciária.

§1o - O Comitê, para a consecução de suas finalidades e

atribuições terá um Coordenador, um Vice-Coordenador e um

Secretário Executivo.

§2o - O Comitê tem duração indeterminada e será vincu-

lado ao Gabinete do Secretário da Secretaria da Administração

Penitenciária.

§3o - O Comitê terá sua sede estabelecida junto às depen-

dências da Secretaria da Administração Penitenciária.

§4o - O Comitê, relativamente aos procedimentos de análise

dos protocolos e da produção de pesquisa, gozará de autonomia

e independência em relação a superiores hierárquicos, pesquisa-

dores, promotores e patrocinadores de pesquisa e, manterá em

sigilo, todas as informações a esses referentes.

§5o - O Comitê será responsável por desenvolver atividades

formativas, de capacitação e aprimoramento junto aos membros

do Colegiado em parcerias com órgãos governamentais e insti-

tuições da sociedade civil.

§6o - O Comitê realizará ações direcionadas aos pesquisa-

dores, estabelecendo parcerias necessárias para viabilizá-las.

Capítulo III

Da Composição do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP

Artigo 4o - O CEP/SAP será constituído por:

I - 5 servidores de quaisquer uns dos órgãos subordinados

à Secretaria da Administração Penitenciária, titulares de cargo

efetivo ou em comissão, oriundos de distintas áreas do conhe-

cimento, com comprovada experiência anterior na realização de

pesquisas no âmbito da Pasta ou fora dela e detentores de título

de doutores ou mestres, no mínimo;

II - 1 representante das Coordenadorias Regionais de

Unidades Prisionais;

III - 1 representante da Coordenadoria de Saúde do Sistema

Penitenciário;

IV - 1 representante da Coordenadoria de Reintegração

Social e Cidadania;

V - 1 representante da Escola de Administração Penitenciá-

ria “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”;

VI - 2 professores, com título de doutor, representantes de

universidades públicas ou privadas;

VII - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil –

OAB/Secção São Paulo, com experiência em pesquisa;

VIII - 1 representante da Sociedade de Bioética, com expe-

riência em pesquisa;

IX - 1 representante dos participantes, a ser indicado por

órgãos que os representem, mas na ausência destes, tais repre-

sentantes serão indicados pela Pastoral Carcerária do Estado

de São Paulo e devem ter formação mínima em ensino médio;X - 1 servidor de nível superior para exercer as funções de

Secretário Executivo;

XI - 2 servidores com, no mínimo, formação em ensino

médio, para exercer funções de apoio administrativo.

§1o - Os membros do Comitê serão diferenciados entre

titulares e suplentes devendo ser indicados, para cada uma das

representações, um membro titular e um suplente.

§2o - Os membros descritos nos incisos X e XI têm a função

exclusiva de secretariar o Comitê não cabendo a esses, suplência

ou direito a participação nas atividades realizadas pelos demais

membros.

§3o - Os membros do Comitê indicados nos incisos II, III, IV,

V deste artigo não necessitam apresentar, no ato da indicação,

documento comprobatório de experiência em pesquisa.

§4o - Os representantes de que trata o inciso I deste artigo

serão indicados pelo Secretário da Secretaria da Administração

Penitenciária.

§5o - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV

e V deste artigo deverão ser funcionários, detentores de cargos

efetivos ou em comissão, pertencentes aos respectivos quadros

de pessoal do órgão que representam e serão indicados pelos

superiores hierárquicos.

§6o - A indicação dos representantes de que trata o inciso VI

deste artigo, será do Secretário da Secretaria da Administração

Penitenciária, a partir de uma lista tríplice de indicados por

instituições de ensino, públicas ou particulares, após convite

dessa autoridade.

§7o - Os membros de que tratam os incisos VII, VIII e IX,

serão indicados pelas instituições onde desempenham suas

atividades.

§8o - Os servidores de que tratam os incisos X e XI serão

indicados pelo Secretário da Secretaria da Administração Peni-

tenciária.

§9o - Os membros do Comitê serão nomeados pelo Secretá-

rio da Secretaria da Administração Penitenciária e a respectiva

publicidade será feita pelo Diário Oficial do Estado.

§10 - Os membros do Comitê deverão, necessariamente,

residir dentro dos limites do Estado de São Paulo.

§11 - Para a formação do Comitê deverá, sempre que possí-

vel, ser respeitado o equilíbrio entre o número de membros dos

sexos masculino e feminino.

Artigo 5o - O mandato dos membros do Comitê, sejam

titulares ou suplentes, será de 03 anos com possibilidade de

recondução, sendo recomendável que, em havendo recondução,

essa não ultrapasse a 2/3 dos membros.

Artigo 6o - O Comitê será dirigido por um Coordenador e

um Vice-Coordenador, detentores do título de doutor ou mestre,

pertencentes ao grupo descrito no inciso I do artigo 4o deste

Regimento e residentes na cidade de São Paulo ou Grande São

Paulo, conforme Resolução SAP 007, de 17-01-2014, eleitos

pelos membros do colegiado, para um mandato de 03 anos, com

possibilidade de recondução para mais um mandato.

Artigo 7o - A substituição de membro do Comitê, por

impedimento definitivo, será encaminhada ao Secretário da

Secretaria da Administração Penitenciária, que procederá à

nomeação para complementação do mandato do integrante

substituído, respeitadas as disposições constantes do artigo 4o

deste Regimento.

Artigo 8o - O Comitê, entendendo oportuno e objetivando o

assessoramento de suas decisões, poderá convocar consultores,

professores, pesquisadores e/ou representantes dos usuários

para esclarecimentos complementares sobre os projetos de

pesquisa em trâmite.

Artigo 9o - Os membros do Comitê, de que tratam os incisos

I, II, III, IV e V do artigo 4° não receberão remuneração especí-

fica para o desempenho de suas atividades, no entanto estarão

automaticamente dispensados de suas obrigações no local de

trabalho para participar das reuniões ocorridas.

§1o - Os membros do Comitê, de que trata o artigo 4o deste

Regimento, caso residam fora do município onde a reunião

ocorrer, poderão requerer à Secretaria da Administração Peni-

tenciária diária, pagamento de transporte.

§2o - As reuniões do Comitê deverão ser realizadas nos

limites do Estado de São Paulo.

§3o - O Coordenador do Comitê expedirá declarações de

comparecimento, nos casos em que se fizer necessário.

Artigo 10 - Perderá o mandato, o membro, que sem causa

justificada, faltar a mais de 03 reuniões consecutivas, aplicando-

se, neste caso, os procedimentos de substituição previstos no

artigo 7o deste Regimento.

Capítulo IV

Das Competências e Atribuições dos Membros do Comitê de

Ética em Pesquisa da SAP

Artigo 11 - Ao Coordenador do Comitê de Ética em Pesquisa

compete:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos, adotando as

medidas necessárias à organização, ao funcionamento e ao

cumprimento das finalidades e atribuições do Comitê;

II - convocar, definir a pauta e presidir as reuniões ordinárias

e extraordinárias do Comitê;

III - receber e distribuir trabalhos e protocolos de pesquisa

aos membros do Comitê;

IV - designar relatores e estabelecer prazos para apresenta-

ção dos pareceres sob a observância que em 30 dias o parecer

consubstanciado deve ser liberado na Plataforma Brasil;

V - cumprir e fazer cumprir as exigências éticas, decorrentes

dos princípios e valores que norteiam os trabalhos na SAP; as

normas e os procedimentos estabelecidos na Resolução CNS

466/2012; as disposições estabelecidas nesta Resolução e as

deliberações do Comitê;

VI - determinar as providências necessárias à formalização e

à promulgação das decisões ou deliberações do Comitê;

VII - encaminhar pareceres, cujo teor seja favorável, ao

Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, a fim

de obter autorização definitiva para realização da pesquisa e

quando da finalização da pesquisa encaminhar relatório final;

VIII - encaminhar pareceres, cujo teor seja favorável, aos

respectivos Juízos das Varas de Execução Criminal para ciência

das pesquisas e quando da finalização da pesquisa encaminhar

relatório final;

IX - encaminhar, quando for o caso, os protocolos de pes-

quisa analisados à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, do

Ministério da Saúde - CONEP/MS;

X - convocar os pesquisadores para prestar esclarecimen-

tos adicionais sobre seus projetos de pesquisa, sempre que

necessário;

XI - providenciar, sempre que necessário, a participação de

consultores e especialistas para assessoramento às decisões

do Comitê;

XII - encaminhar ao Secretário da Secretaria da Adminis-

tração Penitenciária, solicitação de providências relativas à

substituição de membros do Comitê, nas formas previstas nos

artigos 7o e 10o deste Regimento;

XIII - requerer ao Secretário da Secretaria da Administração

Penitenciária, a instauração de procedimento apuratório, em

caso de denúncia de irregularidades de natureza ética, em pes-

quisas desenvolvidas no âmbito da Pasta;

XIV - manter articulação regular com a CONEP/MS, median-

te remessa de relatórios periódicos das atividades do Comitê e

dos protocolos de pesquisa examinados e em acompanhamento;

XV - zelar pela manutenção da confidencialidade científica

e do sigilo ético relativo a dados constantes de protocolos de

pesquisa examinados ou a informações acessadas por meio

de procedimentos adicionais, adotados para fundamentação

de decisões.

Artigo 12 - Ao Vice-Coordenador do Comitê compete:

I - substituir o Coordenador em seus impedimentos even-

tuais;

II - assessorar o Coordenador na supervisão das atividades

do Comitê;

III - exercer atribuições e executar tarefas delegadas pelo

Coordenador.

Artigo 13 - Aos demais membros do Comitê competem:

I - estudar as matérias e os projetos de pesquisa que lhes

forem distribuídos pelo Coordenador, realizando os relatos, a

elaboração dos pareceres correspondentes e o envio dos mes-

mos 05 dias antes da reunião do Colegiado;

II - participar de reuniões, sessões de trabalho e demais

atividades do Comitê, sempre que convocados;

III - corresponsabilizar-se pela legitimidade e regularidade

das ações e decisões do Comitê;

IV - solicitar ampliação de prazo ou substituição de rela-

toria, observando os prazos estabelecidos nos incisos IV do

artigo 11 e inciso I deste artigo, em caso de impossibilidade de

cumprimento das tarefas atribuídas;

V - desempenhar atribuições e executar tarefas que lhes

forem confiadas pelo Coordenador;

VI - cumprir e zelar pelas exigências éticas decorrentes dos

princípios e valores que orientam a Secretaria; das normas e pro-

cedimentos estabelecidos na Resolução CNS 466/2012 e outros

dispositivos legais determinados pela CONEP; das disposições

constantes deste Regimento e das deliberações do Comitê;

VII - acompanhar os trabalhos do Comitê, apresentando

questionamentos e opiniões sobre os pareceres elaborados, bem

como sugerir procedimentos que julgar adequados;

VIII - sugerir ao Coordenador medidas julgadas necessárias

ao efetivo desempenho das funções do Comitê;

IX - participar ou coordenar atividades de caráter educativo

relativas à ética em pesquisa com seres humanos junto a popu-

lação carcerária e funcionários da Secretaria da Administração

Penitenciária;

X - colaborar para a manutenção da confidencialidade

científica e do sigilo ético a respeito dos dados constantes de

projetos de pesquisa examinados e em acompanhamento;

XI - solicitar ao Coordenador, sempre que necessário, a par-

ticipação de consultores e especialistas, objetivando a prestação

de informações complementares.

Artigo 14 - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - assistir aos Coordenadores e aos demais membros do

CEP;

II - orientar e prestar esclarecimentos aos membros, sobre

aspectos operacionais da Plataforma Brasil;

III - informar aos pesquisadores sobre os trâmites dos pro-

jetos no Comitê e sobre inserção dos projetos e documentação

na Plataforma Brasil;

IV - análise dos documentos inseridos na Plataforma Brasil

para submissão ao Comitê em até 10 (dez) dias;

V - receber, registrar e controlar os projetos de pesquisa

sujeitos à análise do Comitê;

VI - preparar e editar os atos administrativos, normativos e

deliberativos do Comitê;

VII - preparar e manter organizado a reprografia de textos; a

editoração de relatórios, os processos e documentos; a elabora-

ção e expedição de convocações e correspondências;

VIII - assegurar a reserva do local, equipamento necessários

às reuniões do colegiado ou qualquer outro evento a ser realiza-

da pelo CEP e organização das atividades do Comitê;

IX - conservar o arquivo da documentação referente aos

projetos de pesquisa analisados;

X - controlar e registrar a distribuição dos projetos de

pesquisa; dos relatores designados e dos prazos a serem

observados;

XI - elaborar a ata das reuniões do Colegiado, que deverá

ser disponibilizada a todos os membros do CEP em até 30 dias

para apreciação e assinatura após lida e aprovada em reunião

do Colegiado.

XII - arquivar as atas originais em versão física, digital e na

Plataforma Brasil.

§1o - As atribuições da Secretaria Executiva do Comitê,

descritas nos incisos I a XII deste artigo serão cumpridas por

um Secretário Executivo sob a supervisão do Coordenador ou

Vice-Coordenador do Comitê. O Secretario Executivo delegará e

supervisionará as atividades dos servidores de que trata o inciso

XI do artigo 4 o deste Regimento.

§2o - O Secretário Executivo e seus auxiliares poderão

desenvolver suas atividades por tempo indeterminado, cabendo

ao Coordenador do Comitê, entendendo necessário, propor alte-

ração, a qual, nesse caso, deverá ser encaminhada ao Secretário

da Administração Penitenciária, que designará o substituto.

Capítulo V

Apoio Logístico, Administrativo e Operacional ao Comitê de

Ética em Pesquisa da SAP

Artigo 15 - A Secretaria da Administração Penitenciária

sediará o Comitê, cabendo ao Gabinete do Secretário e Asses-

sorias providenciar local e condições adequadas à realização

das reuniões e execução dos trabalhos, bem como prover os

recursos humanos e materiais necessários às atividades de apoio

administrativo e operacional.

Capítulo VI

Procedimentos Gerais de Trabalho do Comitê de Ética em

Pesquisa da SAP

Artigo 16 - Os protocolos de pesquisa submetidos ao Comi-

tê deverão ser encaminhados por meio da Plataforma Brasil.

§1o - Os protocolos de pesquisa propostos por Instituições

de Ensino ou outras e desenvolvidos em parceria com qualquer

órgão da SAP, também estão obrigados à análise do Comitê.

§2o - Os protocolos de pesquisa submetidos ao Comitê

deverão ser instruídos com as razões do encaminhamento, e nos

casos específicos de pesquisas que envolvem seres humanos,

com as informações e documentos previstos nas alíneas “a” a

“h” do inciso XI.2 da Resolução CNS 466/2012, sendo proibido

a pesquisa com animais.

§3o - A autorização para realização de pesquisas com

seres humanos em condição de confinamento ou pertencentes

a outros grupos, no âmbito da Pasta, ficará condicionada à

aprovação do Comitê e às autorizações inicial e definitiva do

Secretario da Administração Penitenciária.

Artigo 17 - O Coordenador do Comitê procederá à distribui-

ção dos protocolos de pesquisa e à designação de seus relatores

após a entrada e o registro dos mesmos na Plataforma Brasil.

Parágrafo Único - Todos os membros do Comitê poderão ser

relatores de pareceres.

Artigo 18 - Caberá aos relatores designados estudar, relatar

e emitir parecer sobre os protocolos nos prazos determinados

e de acordo com as alíneas “E” a “G” do item 2.1 da Norma

Operacional CNS 001/2013.

Parágrafo Único - Os pareceres serão elaborados na Plata-

forma Brasil e posteriormente por eles apresentados à delibera-

ção do Colegiado.

Artigo 19 - Caberá, ainda, aos membros do Comitê, a

análise dos relatórios parciais e finais das pesquisas em anda-

mento, conforme previsto no artigo 33 deste Regimento, além da

apreciação de eventuais solicitações de pesquisadores relativas

à interrupção da pesquisa, a não publicação de resultados, etc.

§1o - Os relatórios de pesquisa serão analisados, mas não

relatados, exceto quando evidenciarem descumprimento de

requisitos e normas previstos nos incisos X.1 e 2 e nas alíneas

“d” e “e” do inciso 3 da Resolução CNS 466/2012 ou inobser-

vância de objetivos, condições e procedimentos previstos origi-

nalmente no projeto de pesquisa aprovado e que possam alterar

o curso da pesquisa e resultar em efeitos adversos ou interferir

no cumprimento dos requisitos e das normas éticas.

§2o- Quando constatada uma irregularidade na execução

da pesquisa, o membro do Comitê responsável pela análise

do relatório, elaborará parecer circunstanciado e solicitará, ao

Coordenador, a inclusão do parecer na pauta de exame e julga-

mento do colegiado.

§3o- As solicitações de pesquisadores serão analisadas e

relatadas para serem submetidas ao julgamento do Comitê.

Artigo 20 - O Coordenador do Comitê definirá a pauta

das reuniões à vista dos protocolos de pesquisa relatados; das

solicitações de inclusão de análise de relatórios de pesquisa e

das solicitações de pesquisadores, bem como dos pareceres exa-

rados pelos seus relatores, observando-se a ordem de entrada

dos mesmos e as demais prioridades estabelecidas pelo Comitê.

Capítulo VII

Reuniões do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP

Artigo 21 - O Comitê reunir-se-á ordinariamente, conforme

calendário definido para esse fim e, extraordinariamente, por

convocação de seu Coordenador.

§1o - O calendário anual do Comitê será estabelecido na

última reunião ordinária de cada ano.

§2o - Compete ao Comitê informar ao Secretário da Secre-

taria da Administração Penitenciária o calendário semestral de

suas reuniões.

Artigo 22 - O comparecimento às reuniões do Comitê é

obrigatório para seus membros.

§1o - Em caso de eventual impedimento, a justificativa de

falta poderá ser feita por escrito ou oralmente.

§2o - O membro do Comitê que estiver vinculado a um pro-

tocolo de pesquisa em análise, abster-se-á de participar do seu

julgamento, retirando-se da sessão enquanto o mesmo estiver

sendo apreciado.

Artigo 23 - As reuniões do Comitê funcionam com a pre-

sença de 50% mais um de todos os seus membros, titulares

ou suplentes, sendo esse o quórum exigido para o exame de

protocolos de pesquisa, de relatórios constantes da pauta e para

validade das deliberações.

Parágrafo Único - O não preenchimento do quórum estabe-

lecido no caput deste artigo implicará em suspensão da reunião

e convocação de reunião extraordinária.

Capítulo VIII

Atos relativos aos projetos de pesquisas analisados pelo

Comitê de Ética em Pesquisa da SAP

Artigo 24 - As reuniões compreenderão leitura e aprovação

da ata da reunião anterior; apresentação, discussão e votação de

pareceres, de acordo com a pauta estabelecida para a reunião e

discussão de outras matérias relativas à organização, ao funcio-

namento e às atribuições do Comitê.

§1o - Os protocolos e os relatórios de pesquisa ou as solici-

tações de pesquisadores, constantes da pauta de reunião, serão

apresentados pelos respectivos relatores e discutidos pelos

presentes, antes da votação.

§2o - O adiamento de uma discussão para melhor funda-

mentação poderá ser autorizado pelo Comitê, por solicitação de

seu Coordenador; de seus membros ou do próprio relator, mas

deve obedecer o prazo de 30 dias de prazo estabelecido para a

análise do protocolo.

§3o - A matéria retirada da pauta, por qualquer das razões

previstas no parágrafo 2o deste artigo deverá ser incluída na

reunião subsequente.

Artigo 25 - O Comitê julgará os protocolos de pesquisa com

base no parecer do relator e na sua discussão e deverá emitir

parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30

dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados

e data de revisão.

Parágrafo Único - A revisão de cada protocolo culminará

com seu enquadramento em uma das seguintes categorias ou

condições, de acordo com a Norma Operacional CNS 001/2013:

a)Aprovado: quando o protocolo se encontra totalmente

adequado para execução.

b)Com pendência: quando a decisão é pela necessidade de

correção, hipótese em que serão solicitadas alterações ou com-

plementações do protocolo de pesquisa. Por mais simples que

seja a exigência feita, o protocolo continua em “pendência”,

enquanto esta não tiver plenamente atendida.

c)Não aprovado: quando a decisão considera que os óbices

éticos do protocolo são de tal gravidade que não podem ser

superados pela tramitação em “pendência”.

d)Arquivado: quando o pesquisador descumprir o prazo

para enviar as respostas às pendências apontadas ou para

recorrer.

e)Suspenso: quando a pesquisa aprovada, já em andamen-

to, deve ser interrompida por motivo de segurança, especialmen-

te referente ao participante da pesquisa.

f)Retirado: quando o Sistema CEP/CONEP acatar a solici-

tação do pesquisador responsável mediante justificativa para a

retirada do protocolo é considerado encerrado.

Artigo 26 - O Comitê julgará os relatórios a ele submetidos,

nas situações previstas nos parágrafos 1o e 2o do artigo 19 deste

Regimento, com base no parecer do relator e na sua discussão,

podendo deliberar pela:

I - continuidade da execução da pesquisa, condicionada a

modificações ou a correção de irregularidades;

II - suspensão temporária, para consulta a outros Comitês

Institucionais de Ética em Pesquisa ou a CONEP/MS;

III - suspensão definitiva da execução da pesquisa.

Artigo 27 - As solicitações de pesquisadores, relativas à

interrupção de pesquisa ou a não publicação dos resultados,

serão julgadas pelo Comitê com base no parecer do relator

e na sua discussão e decididas favoravelmente ou não ao

requisitante.

Artigo 28 - Nas votações, a maioria simples dos presentes

decidirá resguardada a prerrogativa do voto de qualidade do

Coordenador para situações de empate.

Artigo 29 - Das reuniões do Comitê serão lavradas atas

que registrem as informações básicas referentes aos projetos de

pesquisa ou às matérias examinadas; a síntese das discussões

e posições apresentadas e o resultado das deliberações ou

decisões adotadas.

Artigo 30 - As deliberações do Comitê atinentes a pro-

tocolos ou relatórios de pesquisa e a solicitações analisadas,

bem como as referentes as normas complementares para a sua

organização e funcionamento serão formalizadas por meio de

atos denominados “Decisões do Comitê de Ética em Pesquisa

da SAP”, a serem numerados conforme a sequência e a data

de expedição.

Capítulo IX

Fluxo e Encaminhamento de Documentos pela Secretaria

Executiva do Comitê de Ética

Artigo 31 - O Comitê por meio de sua Secretaria Executiva

expedirá documentos relativos às deliberações referentes a

protocolos ou relatórios de pesquisa e solicitações examinados,

acompanhados dos respectivos pareceres que as fundamenta-

ram, para a devida comunicação aos proponentes e, quando for

o caso, as providências necessárias.

§1o - Os protocolos de pesquisa com pendência deter-

minada pelo Comitê somente serão retomados mediante seu

cumprimento, observado o prazo de 30 dias para o pesquisador

responder as pendências, as mesmas serem avaliadas pelo Cole-

giado e emitir parecer consubstanciado.

§2o - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o

protocolo de pesquisa será retirado de tramitação.

§3o - Protocolos de pesquisa com execução suspensa

nos termos do paragrafo único do artigo 25 deste Regimento,

somente serão retomados mediante interposição de recurso,

análise e aprovação pelo Comitê. O recurso deve ser apresenta-

do pela parte interessada, no prazo máximo de 15 dias a contar

da data do ato de formalização da decisão.

§4o - Das decisões do Comitê caberá, ainda, recurso da

parte interessada à CONEP/MS.

§5o - Os protocolos de pesquisa relativos a áreas temáticas

especiais, sujeitos à apreciação da CONEP/MS, serão encaminha-

dos na forma estabelecida pelo referido órgão.

§6o - Fica vedada a continuidade da execução de pesquisas

compreendidas em qualquer das situações especificadas nos

parágrafos anteriores, enquanto não for expedida a decisão

favorável pela instância final de deliberação.

Artigo 32 - Todos os protocolos, relatórios de pesquisa e

solicitações examinados, juntamente com os correspondentes

pareceres exarados e as decisões do Comitê serão arquivados

em meio físico e eletrônico e serão preservados, no mínimo, até

05 anos após o encerramento ou suspensão da pesquisa, e, no

caso de protocolo não executado, por, no mínimo, dois anos após

sua avaliação pelo Comitê.

Parágrafo Único - A sistemática de registro, arquivamento e

preservação da documentação de que trata o caput deste artigo

deverá garantir a manutenção da confidencialidade requerida

para as informações científicas e éticas que contém.

CAPÍTULO X

Do Acompanhamento da Execução dos Protocolos de

Pesquisa

Artigo 33 - O Comitê é corresponsável pela observância das

exigências e critérios éticos na execução dos protocolos de pes-

quisa por ele aprovados, cabendo-lhe acompanhar o desenvol-

vimento dos mesmos por meio de relatórios parciais e finais, a

serem encaminhados pelo pesquisador, ou outros procedimentos

que julgar necessário ao acompanhamento.

§1o - De acordo com as características do protocolo de

pesquisa, o Comitê estabelecerá a periodicidade a ser observada

pelo pesquisador na apresentação de informações ou relatórios

parciais.

§2o - O relatório final, além de atender aos requisitos cien-

tíficos estabelecidos pela Instituição de Ensino e/ou de Pesquisa

onde está vinculado o pesquisador, deverá contemplar o desem-

penho da pesquisa, especialmente em relação aos requisitos, às

normas e aos procedimentos éticos efetivamente cumpridos na

consecução dos resultados e benefícios planejados, tomando-se

como referência as disposições contidas nos incisos III, IV e V da

Resolução CNS 466/2012.

§3o - O Comitê indicará, dentre seus membros, em número

mínimo de 02, aqueles que deverão acompanhar a execução de

cada protocolo de pesquisa, ressalvando-se o fato de que pare-

ceristas de um determinado protocolo, somente acompanharão

protocolos distintos dos quais emitiram algum parecer.

Artigo 34 - O acompanhamento da execução dos protocolos

de pesquisa inclui os procedimentos previstos nos artigos 19, 20

e 33 deste Regimento.

Artigo 35 - Além dos relatórios aos quais remete o artigo

anterior, o pesquisador enviará ao Comitê uma cópia da publi-

cação, em CD-ROM ou pendrive, para arquivamento, juntamente

com a documentação referente ao respectivo protocolo de

pesquisa e um CD-ROM ou pendrive dos resultados das pes-

quisas, que será encaminhado ao Núcleo de Documentação e

Informação da SAP.

CAPÍTULO XI

Da Articulação do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP com

a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa

Artigo 36 - O Comitê da SAP reportar-se-á CONEP/MS,

cabendo-lhe, em conformidade com as disposições constantes

da Resolução CNS 466/2012 e com aquela articular-se para:

I - informar:

a)a relação de protocolos de pesquisa analisados e aprova-

dos pelo Comitê, bem como dos protocolos em execução e dos

concluídos, de acordo com as Normas do CNS/MS;

b)sobre protocolos suspensos por solicitação do pesqui-

sador ou iniciativa do Comitê, imediatamente após a decisão;

II - encaminhar:

a)para apreciação, os protocolos de pesquisa em áreas

temáticas especiais, previstos nos itens 1 a 9 dos incisos IX.4 da

Resolução CNS 466/2012;

b)a documentação necessária para julgamento, em caso

de interposição de recurso da decisão do Comitê, por parte dos

pesquisadores;

III - solicitar orientação, quando necessária à deliberação de

protocolos ou à interpretação e aplicação de normas e prescri-

ções emitidas pela CONEP/MS;

IV - indicar pessoas para a constituição da CONEP/MS de

acordo com normas estabelecidas pela instituição.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais

Artigo 37 - A responsabilidade do pesquisador no que

concerne ao cumprimento dos requisitos e normas éticas na

pesquisa é indelegável e indeclinável, bem como o atendimento

aos procedimentos previstos no inciso XI. 2 da Resolução CNS

466/2012.

Artigo 38 - Os membros do Comitê da SAP ficam sujeitos à

obrigação de manter absoluto sigilo referente a questões éticas

compreendidas no exercício de suas atribuições e a ideias, pro-

postas ou hipóteses de autoria de pesquisadores, contidas nos

protocolos de pesquisa analisados.

Artigo 39 - As propostas de alterações à regulamentação

da estrutura e do funcionamento do Comitê da SAP deverão ser

dirigidas ao Secretário da Secretaria da Administração Peniten-

ciária, mediante aprovação da maioria dos membros do Comitê.

Artigo 40 - Os casos omissos na presente regulamentação

serão decididos pelo Comitê da SAP.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Transitórias

Artigo 41 - Este Regimento entrará em vigor em eventuais

alterações que venham a ser sugeridas em seu conteúdo deve-

rão ser alvo de aprovação em reunião plenária extraordinária

deste Comitê de Ética em Pesquisa.

 

Progressão de grau

 

Declarando que, em decorrência da Progressão, a que

se refere o artigo 10 da Lei Complementar no 1080 de 17 de

dezembro de 2008, e em consonância com a Resolução SAP de

10, publicada em 11 de setembro de 2015, os servidores abaixo

identificados ficam com os cargos enquadrados na seguinte

conformidade:

MICHELI MIGUEL DE OLIVEIRA, RG 28.420.137-6, Analista

Administrativo, do SQC-III-QSAP, Escala de Vencimento - Nível

Universitário, Referência 01, do Grau A para o Grau B, a partir

de 16/04/2015.

RAFAEL PINTO AMORIM, RG: 23.541.690-3, Analista Admi-

nistrativo, do SQC-III-QSAP, Escala de Vencimento - Nível

Universitário, Referência 01, do Grau A para o Grau B, a partir

de 13/03/2015.

 

Declarando que em decorrência da Progressão, nos termos

do artigo 10, da LC 1.080/08, e em consonância com a Reso-

lução SAP de 10, publicada em 11-09-2015, o servidor abaixo

identificado, do SQC-III-QSAP, Referência 1, da EVNI, fica com o

cargo enquadrado na seguinte conformidade:

Do Grau A para o Grau B:

VICTOR CRESSEMBINI ROSATI, Oficial Administrativo, RG

45.608.312-1, a partir de 20-04-2015.

 

Declarando que, em decorrência de Promoção, nos termos da

LC 1.080/2008 e do art. 2o do referido Decreto, e em consonância

com a Resolução SAP de 15, publicada em 16-10-2014, fica o(s)

servidor(es) abaixo(s) relacionado(s), a partir de 01-01-2014 com

os cargos/função-atividade enquadrados na seguinte conformidade:

NÍVEL: INTERMEDIÁRIO

CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE: OFICIAL ADMINISTRATIVO

NOME, RG, DA REFERÊNCIA PARA A REFERÊNCIA.

- FABIANA PAULA GOMES, RG: 22.696.743-8, Referência “ 1

” Grau “ C ” para a Referência “ 2 ” Grau “ A ”.

 

Gratificações GDAPAS, GESS e Prêmio por Desempenho Individual

 

Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto

57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E

APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

– GDAPAS, nos termos do inciso I do artigo 18 e artigo 19 da

Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente ao

coeficiente abaixo discriminado, sobre o valor da UBV – Unidade

Básica de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar

1.080, de 17-12-2008, a partir de 05-08-2015.

LUCIANA COSTA SILVESTRE, RG. 42.115.292-8, Enfermeiro

do SQC-III-QSAP - Coeficiente 20,25, em virtude de Designação

como Diretor Técnico de Saúde I.

 

Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto

57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPOR-

TE À SAÚDE – GESS, nos termos do inciso II do artigo 18 e

artigo 20 da Lei Complementar 1.157, de 2 de dezembro de

2011, correspondente ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da

UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei

Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir de 10/9/2015, ao

servidor FLORISVALDO DE SOUZA CORREIA, RG 15.564.267-

SSP/SP, ASP-III, do SQC-III-SAP.

 

 

Concedendo o PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

– PDI, nos termos do artigo 4o da Lei Complementar 1.158,

de 02-12-2011, na proporção de 50% (cinqüenta) do valor

resultante da aplicação do coeficiente de 3,80, calculado sobre o

valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo artigo 33

da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir de 01-08-

2015, ao servidor LUIS TAKASHI MIYASHIMA, RG 23.622.612-5,

Oficial Operacional (Motorista), do SQC-III-QSAP, a partir de

01-08-2015.

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