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O ônibus de atendimento oftalmológico itinerante estará atendendo os servidores penitenciários do  Penitenciária Masculina I de São Vicente nesta quarta-feira (06/06). Este é o projeto representa o sucesso da parceria da sede regional do SIFUSPESP do Vale do Paraíba, do Banco de Olhos de Sorocaba(BOS) e do Centro de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor(Cqvidass). O SIFUSPESP têm aproveitado os dias da clínica móvel para visitar as unidades prisionais e aproximar-se dos trabalhadores.

Sonia Ponciano, coordenadora da regional do SIFUSPESP do Vale do Paraíba que tem sido outra figura importante de aproximação do sindicato com o servidor, entende que esta parceria tem sido uma excelente oportunidade apresentar sua equipe e ouvir as reivindicações dos servidores e a situação de trabalho de cada um, nas suas unidades laborais, além da atenção à saúde que presta a nossa categoria”, disse Sônia.

 

Inscreva-se! Ainda há tempo!

Para participar basta inscrever-se pelo telefone (12) 3624-6797, no ramal 247, ou pelo e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Informe seu nome completo, RG, número de inscrição no IAMSPE, o local e data onde será feita a consulta. Posteriormente, o trabalhador penitenciário poderá seguir com o tratamento, cirurgia ou novas consultas, que deverão ser feitos em Taubaté, São Paulo ou Sorocaba.

 

Por meio de emenda do deputado federal Arnaldo Faria de Sá, que modifica a MP, agentes penitenciários também passam a fazer parte do novo Ministério

 

Depois do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), o parlamento prossegue na regulamentação de uma nova lei que estrutura toda a esfera da Segurança Pública. Nesta, quarta-feira (30/05), a Comissão Mista - integrada por deputados e senadores, constituída para tratar de matérias de competência do Congresso Nacional - aprovou a criação do Ministério da Segurança Pública regulamentada pela Medida Provisória 821/18, tendo como relator o senador Dário Berger (MDB). A matéria segue para análise do Plenário da Câmara.

Embora no SUSP o Agente Penitenciário tenha sido incluído como parte integrada, o presidente da Federação Nacional Sindical dos Servidores Penitenciários (FENASPEN) Fernando Anunciação, conseguiu o que chamou de uma correção nesta MP aprovada, ou seja, a inclusão dos os Agentes Penitenciários também na MP 821/18, por meio de um emenda trazida pelo deputado federal, Arnaldo Faria de Sá (PTB). Desta forma, o Sistema Penitenciário terá representação dentro da nova estrutura proposta pelo Governo.

Conforme o novo texto, mais precisamente o “Art. 40-B”, os agentes penitenciários também “integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública”, assim como demais departamentos anteriormente não inclusos, tais como o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública, assim como uma Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.  

Na justificativa da emenda, o deputado afirma que o Agente Penitenciário tem entre suas atribuições manter a ordem, disciplina, custódia e vigilância a detentos nas unidades prisionais, assim como externo as unidades em escolta armada para audiências judiciais, atendimento médico, etc.

Além disso, os agentes efetuam serviços de natureza policial como apreensões de ilícitos, revistas pessoais em detentos e visitantes, revista em veículos que adentram as unidades prisionais, controle de rebeliões, focalização em materiais e celas, assim como em movimentações diversas para canteiros de trabalho, escola, setores de enfermagem, dentista, psicologia, assistência social e jurídica. Estão subordinados às Secretarias de Estado de Administração Penitenciária.

A profissão é tida como atividade de segurança pública nacional conforme o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 11.473/2007, e, visto o art. 144 da CF, é exercida para a preservação da ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio, desta forma não poderia estar fora no Ministério que, sendo aprovado, passará a reger o novo sistema.

 

 

O entendimento da PGE abarca os casos da LC 1109/2010 que regulamenta a aposentadoria especial para ASPs e AEVPs

 

Nesta quinta-feira, 31/5, foi publicado no Diário Oficial do Estado p. 30 do Caderno do Executivo, um comunicado da UCRH conjuntamente a SPPREV, informando que a Procuradoria Geral do Estado estabeleceu novo entendimento, considerando que as licenças e faltas médicas não serão mais descontadas do tempo de exercício apurado para a aposentadoria especial dos servidores estaduais.

O parecer faz especial menção a  Lei Complementar 1109, de 06-05-2010, lei que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, destacando que a aposentadoria especial estabelecida para estas carreiras se submetem ao mesmo entendimento.

A posição da PGE ressalva que "para fins de aposentadoria, que a nova orientação jurídica deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria protocolados no SIGEPREV a partir da publicação desta instrução".

Ainda assim, "esta é uma vitória que se dá diante do reconhecimento de nossa categoria frente a uma posição jurídica do Estado de São Paulo que agora abarca com justiça casos que acometem cotidianamente nossa categoria, sujeita a situações de insalubridade constantes", enfatiza Fábio Cesar  Ferreira, o Fábio Jabá, presidente do SIFUSPESP, que recebeu a notícia com entusiasmo, destacando que nosso departamento jurídico estará pronto para esclarecer eventuais questionamentos.

 

Veja a publicação abaixo:

Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV 01, de 29-05-2018

A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV COMUNICAM que está disponibilizado nos portais: www. recursoshumanos.sp.gov.br e www.spprev.sp.gov.br, cópia do Parecer PA 42/2016 da douta Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, que trata sobre o requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”, em relação aos casos específicos de falta médica e de licença para tratamento de saúde da própria pessoa.

Nos termos da manifestação da Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria Geral, o Procurador Geral do Estado aprovou parcialmente o Parecer PA 42/2016 e modificou a orientação jurídica traçada nos Pareceres PA 274/2006 e 50/2012 e no despacho de desaprovação do Parecer PA 44/2012, “para fixar a possibilidade do cômputo do tempo de licença para tratamento à saúde como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de aposentadoria”, bem como o cômputo dessas licenças como “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para fins de aposentadoria do professor”.

À vista da orientação traçada pela Procuradoria Geral do Estado, os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica não devem ser descontados na apuração do tempo de “efetivo exercício no serviço público” previsto nos seguintes dispositivos constitucionais:

  1. i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;
  2. ii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 41, de 2003; iii) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional 41, de 2003; iv) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional 41, de 2003; v) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional 47, de 2005. No mesmo contexto, poderão ser considerados como tempo de “efetivo exercício das funções de magistério” para fins de aposentadoria especial dos professores, prevista no art. 40, § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, os dias de falta médica e os dias de licença para tratamento, de saúde da própria pessoa, desde que, ao tempo da licença ou da falta, o profissional do ensino esteja exercendo exclusivamente as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Por fim, adota-se o mesmo entendimento para a aposentadoria especial regrada pela Lei Complementar 1109, de 06-05-2010, considerando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica na apuração do requisito de vinte anos de efetivo exercício.

No mais, cumpre registrar que se tratando de nova interpretação firmada pelo órgão jurídico alterando o posicionamento anterior que vedava a contabilização de falta médica e/ou licença para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício, para fins de aposentadoria, que a nova orientação jurídica deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria protocolados no SIGEPREV a partir da publicação desta instrução.

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