Presos pularam muro do anexo de progressão penitenciária e contaram com ajuda externa para fugir da unidade
por Giovanni Giocondo
Pulando os muros do anexo de progressão penitenciária, dois detentos conseguiram - com a ajuda de um motorista e um veículo que esperavam do lado de fora - evadir da Penitenciária de Araraquara nesta sexta-feira(20).
A dupla cumpria pena no regime semiaberto e trabalhava na área externa da unidade prisional quando aconteceu a fuga. Até o momento, a única pista é a imagem de uma câmera de segurança da rua que fica ao lado da penitenciária, onde foi possível identificar o modelo do carro que auxiliou na evasão.
Superlotada, a Penitenciária de Araraquara possui uma população de 1.454 detentos, diante de uma capacidade para 1.061. A ala de progressão penitenciária também está acima de seu limite, com 568 sentenciados onde poderiam estar apenas 496. Os dados são da Secretaria de Administração Penitenciária(SAP).
De acordo com informações da Justiça, os dois presos que evadiram da unidade cumpriam pena por tráfico de drogas e tinham sido condenados respectivamente a 18 e a 21 anos de reclusão. Eles são da cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, região onde também estão sendo feitas buscas. Caso sejam recapturados, vão regredir para o regime fechado.
por Giovanni Giocondo
Policiais penais conseguiram impedir que oito tiras de papel contendo a droga sintética conhecida como ”K4” fossem entregues a um detento que cumpre pena no Centro de Progressão Penitenciária(CPP) de Mongaguá, no litoral do Estado. O caso foi registrado nesta quinta-feira(19).
De acordo com o boletim de ocorrência registrado no distrito policial da cidade, o entorpecente estava escondido em uma barra de toalha enviada por um familiar do sentenciado via correspondência.
Também foi aberto procedimento apuratório disciplinar para identificar a possível participação do preso na prática ilícita, enquanto a pessoa responsável por encaminhar a droga deve ser suspensa do rol de visitas.
Em agravo de instrumento interposto junto ao TJ-SP, Departamento Jurídico utilizou entendimentos do STJ e do Supremo em casos semelhantes aos dos policiais penais ASPs de 2014, onde contratação precária feita para cargos públicos para os quais havia certames vigentes foi considerada “desvio de finalidade’ e “ato administrativo ilegal e abusivo” por preterir candidatos aprovados que tinham direito subjetivo à vaga,
por Giovanni Giocondo
O Departamento Jurídico do SIFUSPESP interpôs um agravo de instrumento que busca pedir a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ-SP) no que se refere a determinar a nomeação dos candidatos aprovados e habilitados no concurso público que envolve os policiais penais da carreira de agente de segurança penitenciária(ASP) de 2014. O concurso é válido até janeiro de 2021, e deve ser prorrogado porque o prazo está suspenso desde que foi decretado o estado de calamidade pública em São Paulo, no mês de março, em razão da pandemia do coronavírus.
A solicitação tem como base entendimentos do Supremo Tribunal Federal(STF) e do Superior Tribunal de Justiça(STJ) quando as Cortes analisaram casos semelhantes envolvendo concursos públicos para outros cargos em Estados e municípios brasileiros. Nessas mesmas condições, houve tentativa ilegal de se contratar funcionários terceirizados e comissionados para as mesmas funções daquelas para as quais ainda haviam certames vigentes e candidatos habilitados a exercê-las.
No caso da Secretaria de Administração Penitenciária(SAP), o SIFUSPESP se arvora na tese apontada pelas instâncias superiores do Judiciário para demonstrar que a abertura, em 2019, do edital para a contratação de empresas visando a cogestão dos centros de detenção provisória(CDPs) de Gália I e II, Aguaí e da Penitenciária de Registro “fez nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição da Constituição Federal”.
A Carta Magna, em seu artigo 37, inciso IV, que trata da administração pública, deixa claro que “aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
E a posição pacífica do Supremo sobre este tema mostra que “havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo, desde que reste comprovada a existência de cargo efetivo vago” - que é o caso da carreira de ASP - cria o direito subjetivo à nomeação.
Para o STF, os contratos terceirizados nessas condições são considerados “atos administrativos ilegais e abusivos” por terem preterido aqueles candidatos aprovados e habilitados em concurso público, o que enseja a interferência do Poder Judiciário sem que haja violação ao princípio de separação dos poderes.
Intenção de terceirizar unidades fez nascer direito de concursados a nomeação
Ainda com base na Constituição Federal, o Jurídico do SIFUSPESP requer que os aprovados no concurso ASP 2014 sejam nomeados para trabalhar nas unidades prisionais construídas com recursos públicos e para as quais a SAP ainda pretende transferir a gestão à iniciativa privada em Gália, Aguaí e Registro.
Estas nomeações, no olhar do sindicato, poderiam preencher os cargos efetivos de Policial Penal vagos com o anúncio oficial de inauguração dessas unidades, nas atribuições que são exclusivas a esses trabalhadores, conforme previsto no Artigo 4º, da Emenda Constitucional 104/2019, que criou a Polícia Penal.
“Trata-se de exercício funcional em unidades prisionais edificadas, equipadas e prontas para atenderem à finalidade que legalmente lhes é devida e, assim, suprir-se, constitucionalmente, vagas de cargo público”, prossegue o texto.
Para Jurídico do SIFUSPESP, quando a administração pública fornece a terceiros o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, isso necessariamente implica em preterição do candidato habilitado, sobretudo “quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação”.
Resumindo, o anúncio desta terceirização deu aos concursados o direito à nomeação, já que se comprova que existem cargos declaradamente abertos e vagos nas unidades de Gália I, Gália II, Aguaí e Registro, sem concurso público, “em frontal desacato à Constituição” reitera o Jurídico.
Ainda de acordo com o sindicato, “por representarem os noticiados atos abusivos e ilegais, o anúncio e seleção de contratadas se tornam uma forma de irretratável ameaça aos direitos subjetivos dos concursados”, que nasceram justamente da pretensão de privatizar suas atividades, existindo os cargos vagos, e pela tentativa da SAP de atribuir a trabalhadores terceirizados funções idênticas às dos Policiais Penais.
O pedido do SIFUSPESP esclarece que a administração incorre em desvio de finalidade ao prover cargos vagos durante o período de validade do certame, e para os quais há candidatos aprovados em concurso público vigente, destinando-os a contratações precárias terceirizadas ou comissionadas. Este ato administrativo equivale à preterição da ordem de classificação no certame, o que faz nascer, para os concursados, o direito à nomeação.
Nesse sentido, o Jurídico solicitou a reforma da decisão de denegação do pedido de antecipação de tutela de evidência, “e que seja determinada a nomeação dos servidores para os cargos de ASP, “independentemente da demonstração de perigo de dano”, por terem sido preteridos “pela intenção oficial de contratação de mão-de-obra terceirizada, celetista e sem concurso público, para preenchimento de postos funcionais abertos com a operacionalização das unidades prisionais de Gália I, Gália II, Registro e Aguaí”.
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