Novas Classificações
Classificando:
a partir de 6-4-2015, os cargos providos pelos Agentes de
Escolta e Vigilância Penitenciária, nomeados por Decreto de 6,
publicado em 7-2-2015, na unidade abaixo especificada.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE SÃO PAULO
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA INDEPEN-
DÊNCIA
Gustavo Woinaroski Ramirez, RG 445031694SP
Yan Felipe dos Passos Assis, RG 350216149SP
Paulo Cesar da Silva Pereira, RG 345118066SP
Henrique Menezes Silvestre, RG 340931243SP
Jose Gildario da Silva Junior, RG 35007785XSP
Edson Massanobu Adachi, RG 246705784SP
Marcelo Macedo Araujo, RG 261632632SP
Alessandro Gomes Januario, RG 301670924SP
Wagner Zelinschi Bueno, RG 261823930SP
Romulo Nalesso Zanon, RG 463509729SP
Joao Ewerton de Morais Batista, RG 1532537Rn
Marcelo Silva, RG 276022154SP
Julio Cesar Lourenco de Araujo Evangelista, RG
351000975SP
Anderson Fulgencio da Silva, RG 334973302SP
Lucas Dias dos Santos, RG 1524660MS
Ederson Filgueira dos Santos, RG 462723884SP
Diogo Valentim Fernandes, RG 494826538SP
Amado Alves Netto, RG 482914506SP
Carlos Eduardo Rapanelo Rondon, RG 42874221SP
a partir de 16-3-2015, os cargos providos pelos Agentes de
Escolta e Vigilância Penitenciária, nomeados por Decreto de 15,
publicado em 16-1-2015, na unidade abaixo especificada.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE SÃO PAULO
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA INDEPEN-
DÊNCIA
Igor Bruno Caravetto De Oliveira, RG 443159993SP
Edgar Otavio Jurazeky, RG 407547307SP
Welcio Bernardo Martins, RG 429126803SP
Antonio Carlos De Oliveira, RG 421523311SP
Jair Francisco Pereira, RG 251905962SP
Paulo Cesar Casagrande, RG 289726955SP
Prêmios de Desempenho Individual e Gratificações
A partir de 31-3-2015, e considerando o disposto no art.
6o do Dec. 57.781/2012, ao servidor DIMAS VASCONCELLOS
DE ANDRADE E SILVA, RG. 5.541.598-2, Assistente Técnico V,
do SQC-I-QSAP, o Prêmio de Desenvolvimento Individual – PDI,
nos termos dos arts 3o e 4o, da LC 1.158/2011, alterada pelo art.
3o da LC 1.250/2014, na proporção de 50%, do valor resultante
da aplicação do coeficiente de 14,00, calculado sobre o valor
UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo art. 33, da LC
1.080/2008.
Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto
no 57.741, de 18 de janeiro de 2012, a GRATIFICAÇÃO PELO
DESEMPENHO E APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSIS-
TÊNCIA À SAÚDE – GDAPAS, nos termos do artigo 6o da Lei
Complementar no 1250/2014, correspondente ao coeficiente
11,71 sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor, insti-
tuída pelo artigo 33 da Lei Complementar no 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, a partir de 12/03/2015 ao(a) servidor(a)
LUCIANA COSTA SILVETRE – RG. 42.115.292-8, Enfermeiro do
SQC- III- QSAP.
À vista da Resolução SAP-76, publicada em 13de abril e
republicada em 19-04-2012 e nos termos do artigo 6o e do
Decreto 57.781 de 10-02-2012, o Prêmio de Desempenho Indi-
vidual -PDI, nos termos dos artigos 3o e 4o da Lei Complementar
1.158de 02-12-2011na Proporção de 50% do valor resultante da
aplicação do coeficiente 13,00 (treze inteiros) calculado sobre o
valor da UBV-Unidade Básica de Valor instituída pelo artigo 33
da Lei Complementar 1.080 de 17-12-2008 a partir de: 18-03-
2015, ao servidor: MAURICIO ARANTES ROMERO GONÇALVES,
RG: 25.781.589-2, Agente de Segurança Penitenciária de classe
IV, do SQC-III-QSAP em virtude de ter sido Designado como
Diretor Técnico II.
Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto
57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPOR-
TE À SAÚDE – GESS, nos termos do inciso II do artigo 18 e artigo
20 da Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente
ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da UBV – Unidade Básica
de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de
17-12-2008, a partir de 06-04-2015 ao servidor Rubens Carlos
Dias Rodrigues, RG 17.704.729, Agente de Segurança Penitenci-
ária de Classe IV, do SQC-III-SAP.
Cessando, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto
57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPOR-
TE À SAÚDE – GESS, nos termos do inciso II do artigo 18 e artigo
20 da Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente
ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da UBV – Unidade Básica
de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de
17-12-2008, a partir de 06-04-2015 ao servidor José Calixto da
Silva Filho, RG 23.959.453-8, Agente de Segurança Penitenciária
de Classe V, do SQC-III-SAP.
Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto
no 57.741, de 18 de janeiro de 2012, a GRATIFICAÇÃO PELO
DESEMPENHO E APOIO AS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSIS-
TENCIA A SAUDE – GDAPAS, nos termos do inciso I do artigo 18
e artigo 19 da Lei Complementar no 1.157, de 02 de dezembro
de 2011, correspondente ao coeficiente 10,00, sobre o valor
da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo artigo 33
da Lei Complementar no 1.080, de 17 de dezembro de 2008,
ao servidor:
- CLAUDIO ROBERTO CEDRONI, RG 12.395.398, Cirurgião
Dentista, do SQF-II-QSAP, a partir de 12-02-2015.
Transferências
Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da LC 180/78,
o cargo provido pela servidora, conforme segue:
Da Penitenciária Feminina Sant Ana para a Penitenciária
Feminina da Capital
Maria Cecilia Hessel Lopes, RG 50.515.227-7, Médico, do
SQC-III-QSAP.
Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da LC 180/78,
o cargo provido pela servidora abaixo:
Da Penitenciária “Jairo de Almeida Bueno” de Itapetininga,
Para a Penitenciária de Mairinque.
DEISE DE CASSIA GALDINO DE OLIVEIRA SARDELA, RG
19.437.762-3, Auxiliar de Enfermagem, do SQF-II-QSAP.
Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da LC 180/78
a partir de 06-04-2015, o cargo de Agente de Segurança Peniten-
ciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP, provido por JOSE CALIXTO
DA SILVA FILHO, RG. 23.959.453-8, da UA 11.337 Núcleo de
Atendimento a Saúde, para a UA 11.141 Penitenciária II de
Itapetininga (Centro de Segurança e Disciplina), ambos deste
Estabelecimento Penal.
Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da LC 180/78
a partir de 06-04-2015 o cargo de Agente de Segurança Peni-
tenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP, provido por RUBENS
CARLOS DIAS RODRIGUES, RG. 17.704.729, da UA 11.141 Peni-
tenciária II de Itapetininga (Centro de Segurança e Disciplina),
para a UA 11.337 Núcleo de Atendimento a Saúde, ambos deste
Estabelecimento Penal.
O Estatuto do Desarmamento (Lei n°. 10.826/2003) e o Decreto n°. 5.123/2004 (que regulamentou o referido “diploma”), reconhecera os Agentes e Guardas Prisionais como atividade profissional de risco. Consequentemente, conseguiram o direito de portar a arma de fogo curta, de sua propriedade (particular) adquirida no calibre permitido ao comércio em todo território nacional.
No Estado de São Paulo, a Polícia Federal emitiu todas as instruções normativas na época. No entanto, somente no ínicio de 2007, após muitas cobranças do SIFUSPESP, a Administração Penitenciária paulista passou a atender esta prerrogativa conquistada, emitindo o porte de arma funcional para as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
E o que estava realmente faltando na época? Simplesmente a publicação de Resoluções por parte da SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) tornando válido o que era de sua responsabilidade nas “fases” de regramentos estabelecida pelo SINARM. Resumindo-se: por parte do servidor penitenciário contemplado, a apresentação de documentos (certidões de nada consta), teste de aptidão psicológica acompanhado de manuseio e teste com arma no estande de tiro, e só! O SIFUSPESP depois conseguiu que o porte de arma funcional fosse estendido também para a carreira de Motorista.
Passados 10 anos e meio, com a Lei nº. 12.993/2014, tivemos uma ampliação dos nossos direitos à defesa pessoal, com nova redação no Estatuto do Desarmamento, que acrescentou-nos o porte de arma brasonada, e com essas alterações no texto da Lei, se faz necessário neste momento, que seja editada uma Resolução específica por parte da SAP sobre “acautelamento de arma”, para que produza seus efeitos hábeis e legais, e que nos seja concedido pelo Estado de São Paulo nos mesmos “moldes” da SSP, custódia idêntica aquela feita ao Policial Civil e Militar.
Paralelo a esta prerrogativa mencionada acima, de ter acesso à arma de fogo brasonada, o Exército Brasileiro já publicou portarias normatizadoras e necessárias para sermos incluídos no seleto grupo de categorias profissionais que podem adquirir e portar armas de fogo calibre “restrito”.
Ou seja, para que a arma de calibre restrito chegue às mãos dos agentes, ainda precisamos que a SAP defina quais são as normas de como serão realizadas a aquisição, registro, cadastro e transferência de armas de uso restrito, dentro da estrutura da Secretaria, que será responsável pelo recebimento da solicitação do agente e encaminhamento para o Exército.
A SAP já possui todos os subsídios para a edição de uma Resolução que trate não só da aquisição, mas também do porte de arma funcional. Sendo assim, seria simples editar estas normas e permitir que, desta forma, a EAP – Escola da Administração Penitenciária possa emitir este documento que o “servidor penitenciário” faz jus, como ocorreu a partir de 2007.
É importante esclarecer que se você optar por um calibre de uso restrito, obviamente terá uma munição mais cara e só adquirida na própria indústria bélica que vende a referida arma (é mais demorado o trâmite da compra). Uma solução paliativa é ser sócio dos clubes de tiro e, com isso, ter com armeiros credenciados munição de projéteis reaproveitados, podendo treinar, sem gastar as “novas” que comprou junto com a sua arma. O SIFUSPESP coloca-se à disposição de seus filiados na orientação deste assunto.
Leia também: “Fenaspen: Exército normatiza aquisição de armas para agentes e guardas prisionais”
O Exército publicou, quinta-feira (02/04), no Diário Oficial da União, normas para aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por agentes e guardas prisionais. Cada interessado pode adquirir, na indústria nacional ou por transferência, uma arma dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP de qualquer modelo.
O processo é diferente da autorização emitida pela Polícia Federal, onde se compra a arma na rede de lojas no território nacional. Para armas de calibres de uso restrito, a autorização é concedida pela Região Militar. A solicitação de autorização deve ser enviada para a Região Militar por meio do órgão de vinculação do interessado, no caso de ASPs e AEVPs de São Paulo, via a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP).
A arma será enviada para a Região Militar que autorizou a aquisição e será cadastrada no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA) e no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e expedirá o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), antes da entrega da arma ao agente.
As armas podem ser transferidas para outras pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir, exceto se a arma pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça. Caso a arma tenha sido extraviada, furtada, roubada ou perdida, o proprietário só poderá adquirir nova arma de uso restrito, após comprovar ausência de imperícia, imprudência, negligência ou indício de ter cometido um crime.
Regulamentação Estadual
A normatização do Exército completa as regulamentações no âmbito federal para que ASPs e AEVPs tenham acesso às armas. No entanto, a SAP ainda tem de editar 3 resoluções para que isso realmente aconteça: acautelamento de armas para todos os servidores penitenciários pelo porte de arma brasonada; aquisição de arma de arma particular para armas de calibre de uso restrito, similar à resolução da Polícia Federal, agora de acordo com as normas do exército, com exames documental, psicológico e de manuseio e estante de tiro; e, por fim, uma resolução que acompanhe a normatização do exército publicada semana passada no Diário Oficial. (Entenda mais lendo o texto O servidor Penitenciário e a Arma de Fogo).
Confirma a portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro:
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
PORTARIA No 16 - COLOG, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército n o
719, de 21 de novembro de 2011; o art. 2 o da Portaria do Comandante do Exército n o
1.286, de 21 de outubro de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1o Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.
Art. 3o A aquisição das correspondentes munições por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais dar-se-á na forma prevista na Portaria n o 1.811do Ministério da Defesa, de 18
de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 4o A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito de que trata esta portaria é concedida pela Região Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento conforme Anexo I desta portaria.
Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 5o A indústria nacional deve enviar a arma solicitada para a RM que autorizou a aquisição ou Organização Militar indicada por esta e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 6o O registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são encargos da RM.
Art. 7o A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 8o Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no §2o do art. 18 do Decreto 5.123, de 1o
de julho de 2004.
Art. 9o A arma adquirida por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 10. A arma calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquirida na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais pode ser transferida
para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.
Art. 11. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 12. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 13. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Art. 15. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1o
Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal.
§2o
Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 16. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica dar-se-á na forma prevista no art. 36 do Decreto n o 5.123, de 1 o de julho de 2004.
Art. 17. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.
Anexos:
I - SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
OBS: Os Anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet (www.dfpc.eb.mil.br)
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