Dentro da mesma ação proposta para a aquisição do gozo da Aposentadoria Especial, existe também uma batalha para a manutenção dos proventos recebidos no período de trabalho, sem perdas. É a chamada integralidade e paridade.
A integralidade refere-se ao recebimento dos proventos no mesmo valor enquanto trabalhador estava em atividade. O provento do servidor que se aposenta com integralidade e paridade não fica sujeito a nenhuma redução. Correspondente a 100% da sua última remuneração. Já a paridade diz respeito ao recebimento de todo aumento concedido aos servidores ativos, de igual modo. Com integralidade e paridade, o aposentado tem este direito.
Entretanto, em 2003, a Emenda Constitucional 41 extinguiu esse direito para o servidor público. Antes disso, paridade e integralidade eram direitos inerentes a todo o servidor do Estado.
Hoje, os reajustes ficaram dependentes de uma lei específica e vinculados ao Regime Geral da Previdência. Ou seja, ficou previsto pela lei uma perda salarial na aposentadoria.
O art. 40, §3º da CF/88 passou a prever que no cálculo dos proventos será considerado a média aritmética das remunerações utilizadas para a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O art. 40, §7º, da CF/88, que regula a concessão de pensão por morte, também foi modificado para determinar que os dependentes poderão perceber até o limite de 100% do teto remuneratório do Regime de Previdência Social (RGPS) acrescido de 70% da diferença entre o provento ou remuneração do segurado e o teto do RGPS.
Deve ser ressaltado que foi extinto somente o regime de integralidade, mas a aposentadoria com proventos integrais se mantém vigente: integralidade não se confunde com proventos integrais.
A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado redutor a média das contribuições, este consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar com proventos integrais.
Em virtude dessa profunda alteração foram editadas regras de transição para que os servidores que ainda não tinham direito ao regime anterior pudessem gozar de aposentadoria com integralidade e paridade quando preenchidos alguns requisitos.
O art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.
O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998.
O servidor, porém, deve cumprir alguns requisitos, quais sejam, se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.
Assim, o servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.
O sindicato somos nós. Juntos e Organizados!
Procure o Departamento Jurídico do SIFUSPESP para esclarecimentos.
Segue abaixo link com endereços e números telefônicos para contato das Regionais e Pontos de Apoio do sindicato:
http://www.sifuspesp.org.br/juridico/atendimento
Principais Fontes de pesquisa:
http://sindasppernambuco.blogspot.com/2018/06/resolucao-do-cnpcp-engloba-os-agentes.html?m=1
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-especial-por-tempo-de-contribuicao/
http://economia.ig.com.br/2018-05-04/stf-agentes-penitenciarios-aposentadoria.html
https://previdenciarista.com/aposentadoria-especial/
http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377409
A Aposentadoria Especial para trabalhadores do sistema penitenciário é um dos assuntos que mais geram dúvidas e controvérsias. Não por acaso, já que a própria legislação brasileira é bastante conflitante ao tratar do assunto, o que faz com que haja necessidade de recorrer ao poder judiciário, que por sua vez finaliza os casos com interpretações diversas. É a aposentadoria mais indeferida
Afirmar que é direito do agente penitenciário aposentar-se nesta modalidade não é incorreto, já que têm direito à aposentar-se com contagem de tempo diferenciada, de maneira geral, trabalhadores que exercem funções de grande risco, assim como os que trabalham em sob condições insalubres. A ausência de clareza na legislação quanto a determinadas especificidades da profissão ainda leva alguns trabalhadores a aposentar-se fora de condições ideais.
Aposentar-se dentro da regra geral fazendo parte de uma profissão qualificada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como a segunda mais perigosas do mundo, numa categoria que tem uma expectativa de vida média aos 45 anos segundo estudo, e que exerce sua profissão num ambiente que propicia alto percentual de contágio de doenças infectocontagiosas não deveria ser considerado, já que não haveria sobrevida após os anos trabalhados.
Os funcionários do sistema prisional do Estado de São Paulo devem fazer o pedido de aposentadoria especial junto à São Paulo Previdência (SPPREV) contanto que se contemple alguns requisitos estabelecidos. Embora a Fazenda Estadual negue tal pedido, é possível mover ação contra a mesma para que tal direito, ainda que não especificado claramente na legislação, seja concedido.
A orientação parte do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, embora esclareça que uma decisão judicial favorável nunca pode ser considerada uma garantia já que o Direito é interpretativo e cada caso será avaliado com suas diferenças. É fato que alguns casos têm sido negado pelos tribunais, entretanto as ações devem seguir até a última instância.
Existem algumas injustiças na legislação que deveriam ser corrigidas para que não se fizesse necessário tantos passos até a aquisição de algum direito, que sim, já foi concedido a trabalhadores da categoria. Entre elas, podemos citar o reconhecimento da atividade policial do agente penitenciário, assim como especificar a atividade penitenciária como ambiente insalubre na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Em, 2017, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho chegou a absolver uma instituição prisional de pagar adicional de insalubridade a um agente penitenciário. Embora durante todo o processo tenha sido comprovado haver insalubridade no ambiente, ou seja, na penitenciária em que o trabalhador que recorreu à Justiça prestava serviços. A justificativa do TST para o caso foi a ausência do enquadramento na relação que consta na NR 15.
Enquanto discrepâncias como essas não são corrigidas, cabe às instituições que defendem o trabalhador, no nosso caso o SIFUSPESP, buscá-las junto aos legisladores e fora isso, oferecer auxílio jurídico aos que necessitam usufruir do direito antes de grandes mudanças legislativas. O SIFUSPESP encontra-se à disposição dos servidores para tal conquista em todos os âmbitos.
Assim, o servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.
O sindicato somos nós. Juntos e Organizados!
Procure o Departamento Jurídico do SIFUSPESP para esclarecimentos.
Segue abaixo link com endereços e números telefônicos para contato das Regionais e Pontos de Apoio do sindicato:
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Em entrevista à TV Record que será veiculada nesta quinta, presidente do SIFUSPESP falou sobre aumento do número de aparelhos clandestinos apreendidos no Estado
O presidente do SIFUSPESP, Fábio César Ferreira, o Fábio Jabá, concedeu nesta quarta-feira, 04/07, entrevista à TV Record para falar sobre o aumento do número de apreensões de mini-celulares nas unidades prisionais do Estado de São Paulo.
Em conversa na sede do sindicato em São Paulo, Jabá repercutiu matéria veiculada pelo programa SP no Ar, que fala sobre a venda ilegal desses aparelhos no Brasil.
De acordo com a reportagem, muitos dos equipamentos são levados escondidos aos detentos por visitas, e acabam passando imunes à fiscalização de detectores de metais porque são muito pequenos, podem ser facilmente escondidos e sobretudo porque são constituídos de plástico.
Na conversa com a reportagem, Jabá esclareceu que a melhoria na fiscalização da entrada desses celulares nas unidades prisionais passa primeiro por uma melhor formação técnica dos agentes de segurança penitenciária que fazem o trabalho preventivo e impedem com frequência que pessoas cometam essas contravenções.
“Atualmente, os agentes são submetidos a uma formação na Escola de Administração Penitenciária que não ultrapassa os três meses, quando na opinião do sindicato deveria ser de no mínimo um ano. Além dessa ampliação do tempo de formação, acredito que seria importante trabalhar novas disciplinas que possuem relação direta com o cotidiano encontrado pelos servidores no trabalho dentro das unidades”, ponderou.
Por outro lado, o tesoureiro do SIFUSPESP, Gilberto Antonio da Silva, informou que o aumento no número de apreensões dos mini-celulares têm crescido no último ano devido ao bom trabalho desenvolvido pelos servidores e também por conta da instalação de um grande número de scanners corporais nas unidades prisionais paulistas a partir do segundo semestre de 2017.
Para Fábio César Ferreira, a tecnologia facilita o trabalho dos servidores, garante menos riscos para os funcionários e colabora para que os celulares não sejam utilizados como forma de comunicação com criminosos fora dos muros. “Mas sem que os agentes estejam devidamente treinados para combater a criminalidade, os scanners sozinhos não são capazes de aumentar a segurança das unidades”, explicou.
A entrevista completa será veiculada nesta quinta-feira, 05/07, ao longo da programação da manhã da TV Record de São Paulo.
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