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SIFUSPESP está estudando o texto do projeto de lei que criou a reforma administrativa do serviço público paulista, aprovado pela Assembleia Legislativa na última terça-feira(19), e preparou um resumo dos ataques promovidos pelo governo Doria aos direitos dos trabalhadores do sistema, que já entram em vigor no dia 1o de novembro


por Redação SIFUSPESP

Aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo(Alesp) na última terça-feira(19) e publicado três dias depois pelo governador João Doria(PSDB), o Projeto de Lei Complementar(PLC) 26/2021 já produzirá impactos imediatos na vida de todos os servidores do sistema prisional.

Desde a ratificação da lei,  que entre em vigor no dia 1o de novembro, o SIFUSPESP iniciou uma análise detalhada sobre as principais mudanças que as carreiras dos policiais penais e demais trabalhadores penitenciários vão sofrer a partir da entrada em vigor da medida, considerada uma minirreforma administrativa do funcionalismo público do Estado.

O sindicato também pôde apurar que os estudos sobre o bônus que fora acordado entre as entidades e o governo do Estado para pôr fim à greve de 2014 foram finalmente concluídos pela Secretaria de Administração Penitenciária(SAP). Agora, já nas mãos da Secretaria da Casa Civil, deve ser finalmente paga, já que a bonificação por resultados aos servidores de todas as pastas é um dos pontos previstos no PLC 26.

Confira a seguir algumas das mudanças que serão efetuadas:

 

I – Vigência

Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação (22/10/21), produzindo seus efeitos a partir de 01/11/2021. Em resumo, como regra geral, a lei só “valerá” a partir de 1º de novembro de 2021. Mas há exceções!

 

II – Deixarão de existir, a partir de 1º de novembro de 2021:

  1. Processo por Abandono de cargo (será substituído por Processo Inassiduidade)
  2. Faltas abonadas
  3. Dispensa de inspeção médica
  4. Reajuste automático, anual, do Adicional de Insalubridade
  5. Incidência do Adicional de Insalubridade sobre a licença-prêmio
  6. Incidência do Adicional de Insalubridade sobre faltas abonadas

 

III – Já valem, a partir da data de publicação da lei (22/10/2021)

  1. A criação da Controladoria Geral do Estado – CGE

 

IV – Entram em vigor em 1º de janeiro de 2022

  1. As novas regras do adicional de insalubridade
  2. A nova Bonificação por Resultados – BR

 

V- Abono de Permanência

  1. Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354, portanto, dia 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
  2. Até que seja editado novo ato, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
  3. A partir da entrada em vigor dessa lei complementar, o abono de permanência poderá ser concedido ou não, ao titular de cargo efetivo, em percentuais ou integral, de acordo com novas normas, com destaque para a “necessidade de retenção de servidores”. Ainda, a definição sobre a necessidade ou não de retenção de servidores será feita anualmente.

 

VI – Licença-Prêmio

  1. A licença-prêmio está mantida, por estar prevista na Constituição Federal.
  2. O limite de faltas justificadas, de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, durante o período de 5 anos, cai de 30 para 25 dias.
  3. Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos profissionais que se encontrem em efetivo exercício.

 

VII – Dispensa/demissão por Inassiduidade

  1. Será um procedimento mais simples e mais rápido.
  2. Para tanto, basta que o servidor se ausente do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 dias consecutivos, ou por mais de 20 dias úteis intercalados, durante um ano.

 

VIII – Outros destaques

  1. Foi criado um “banco de horas”; um sistema de compensação de horas trabalhadas a mais, para evitar pagamento de horas-extras, principalmente em casos de convocações. Esse sistema será disciplinado em regulamento.
  2. São estipuladas novas regras (condições e prazos) para a contratação por tempo determinado de docentes e servidores. Destaque para a possibilidade de contratação em razão de “greve que perdure por prazo não razoável” e por “greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário”.

2.1

 

Estes são apenas alguns dos pontos considerados pelo sindicato como os mais preocupantes. O SIFUSPESP voltará a tratar do tema para fazer outros destaques e fornecerá explicações a partir das demandas dos servidores.

Os trabalhadores que tiverem dúvidas e questionamentos devem enviá-los pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Confira a íntegra da legislação neste link

Diretor-adjunto do Departamento de Saúde do sindicato, Luiz da Silva Filho, participou de encontro com parlamentar em Presidente Venceslau. Em pauta, concretização de programa estadual para cuidados com a saúde mental dos policiais penais, além de pedir descentralização do atendimento do IAMSPE como forma de melhorar serviços

 

por Giovanni Giocondo

O diretor adjunto do Departamento de Saúde do SIFUSPESP, Luiz da Silva Filho, esteve reunido nesta sexta-feira(22) com o deputado federal Carlos Zaratini(PT-SP).  No diálogo ocorrido em Presidente Venceslau, no interior do Estado, o sindicalista pediu apoio do parlamentar a inúmeras reivindicações dos servidores penitenciários paulistas, sobretudo no que se refere a melhorias no bem estar e na qualidade de vida dos trabalhadores do sistema prisional.

No encontro, que também contou com representantes de entidades representativas de outras categorias do funcionalismo, a prioridade foi chamar a atenção de Zaratini para algumas das principais demandas reprimidas dos policiais penais, como a aplicação, na prática, do Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária. Aprovado em 2006 pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo(Alesp), o texto ainda não foi regulamentado.

Luiz da Silva Filho também pediu apoio a Zaratini para articular propostas de descentralização do atendimento do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual(IAMSPE), com a construção de hospitais regionais em diversas cidades do interior do Estado. Essa medida, no olhar do diretor do SIFUSPESP, poderia desafogar o atendimento feito em São Paulo, reduzir deslocamentos contínuos dos funcionários que vivem no interior e garantir mais qualidade dos serviços em todo o Estado.

Ainda durante a agenda desta sexta, Luiz da Silva Filho alertou o deputado federal do PT sobre a ausência de um centro médico voltado a atender exclusivamente os detentos que cumprem pena em unidades prisionais da Coordenadoria da Região Oeste do Estado. Na opinião do sindicalista, os mais de 70 mil presos espalhados pelos estabelecimentos penais, quando dependem de consultas e exames, sobrecarregam as unidades de saúde dos municípios, além de sua saída oferecer riscos de possíveis resgates e fugas.

Em julgamento de reclamação da PGE contra acórdãos favoráveis do TJ-SP a sindicatos de servidores, ministra Carmen Lúcia determinou que Lei 173/2020 é clara no veto tanto do pagamento de quinquênios, sextas-partes e contagem dos blocos de licença-prêmio quanto do cômputo do tempo para obtenção desses benefícios. Vitoriosa na primeira instância, ação do SIFUSPESP que permitiu retomada de contagem e percepção dos adicionais aguarda desde agosto para ser pautada na Câmara de Direito Público

 


por Giovanni Giocondo

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ-SP) deve seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal(STF) para reverter as decisões favoráveis de primeira e segunda instância que garantiram aos servidores públicos a manutenção da contagem do tempo de serviço e os pagamentos de quinquênios, sextas-partes e o acúmulo de blocos de licença-prêmio, apesar da suspensão promovida pela Lei Complementar Federal 173/2020.

Esta legislação, aprovada em junho do ano passado pelo Congresso Nacional, versa sobre a necessidade da adoção de medidas de austeridade fiscal promovidas pelos Estados e municípios como contrapartida ao auxílio financeiro de cerca de R$60 bilhões fornecido pela União aos entes federativos. Os recursos foram destinados como forma de combater os impactos econômicos da pandemia do coronavírus sobre a arrecadação pública.

Uma dessas medidas, prevista no artigo 8o da Lei 173/2020, era a suspensão do cômputo do tempo para a obtenção dos adicionais temporais durante o período compreendido entre os dias 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 e consequentemente, o pagamento desses benefícios,  entre eles os quinquênios e às sextas-partes enquanto durasse o estado de calamidade pública gerado a partir da crise sanitária.

Diante dessa iminente perda de direitos dos trabalhadores penitenciários, o Departamento Jurídico do SIFUSPESP ingressou com uma ação civil-pública em 19 de agosto de 2020, questionando a inconstitucionalidade da lei, seu vício de iniciativa legislativa e a quebra do pacto federativo, frente à impossibilidade de revogação da Constituição Paulista por meio de uma Lei ordinária federal.

O sindicato também questionava se essas vantagens econômicas seriam suspensas apenas no período de duração da pandemia ou se a partir de 1o de janeiro de 2022 seriam reconsideradas. A ação foi julgada procedente em 2 de fevereiro de 2021, quando o magistrado Enio José determinou que a Fazenda “efetuasse o pagamento dos adicionais temporais que eventualmente deixaram de ser concedidas no período”.

A Procuradoria-Geral do Estado(PGE) recorreu da decisão, e em agosto o TJ-SP encaminhou o processo à mesa da 11a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, onde ainda aguarda para ser pautada.

Nesse ínterim, outras ações de sindicatos de servidores públicos também foram relevantes, em especial a do Sindicato dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo(SINAFRESP), que em 22 de junho de 2021 conseguiu obter decisão favorável do Tribunal de Justiça. A Corte reverteu uma decisão de primeira instância que havia julgado  improcedente ação desta entidade, mantendo a contagem do tempo para os servidores apesar de eles não poderem usufruir dos adicionais temporais no período de vigência da lei 173.

 

O que diz a nova decisão do Supremo

Em julgamento monocrático sobre uma reclamação judicial - medida adotada para suscitar no Supremo desrespeito de um tribunal regional a uma tese de repercussão geral firmada pelo plenário da Corte - feita pela Procuradoria-Geral do Estado(PGE) contra esta e outras decisões, a ministra Carmem Lúcia, do STF, determinou que a regra federal é clara no que se refere à proibição desta contagem para o que a lei determina.

Isso significa que, além de congelar a partir de 27 de maio de 2020 o cômputo dos adicionais temporais, a lei 173 também está correta em vetar - na decisão consolidada da ministra Carmem Lúcia - a concessão de vantagens financeiras, independentemente se elas serão quitadas após 31 de dezembro de 2021, prazo limite de vigência da regra. 

Nas decisões em primeira instância que haviam sido favoráveis ao SIFUSPESP e a outros sindicatos e associações de servidores, bem como em outras sentenças já em segunda instância, fora reconhecido pelo TJ-SP que mesmo que não obtivessem o pagamento de imediato, os servidores teriam direito a manter o cômputo do tempo.

Ocorre que ao fazer isso, a Corte paulista estaria desrespeitando outra decisão do STF, mas do plenário da Corte, que em março de 2021 -  sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, julgou improcedente as ações diretas de inconstitucionalidade(Adins) impetradas pelo PT, o PDT, o PODEMOS e a REDE SUSTENTABILIDADE contra o artigo 8 da Lei 173/2020. Isso gerou a tese de repercussão geral 1.137 do Supremo.

Assim, na interpretação do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, foi que nasceu o pedido de reclamação da PGE. Diante de uma decisão de repercussão geral do Supremo, o TJ-SP deverá submeter seu entendimento a esta vinculação e, portanto, julgar improcedentes todos os pedidos de manutenção da contagem do tempo, reformando as decisões anteriores que eram favoráveis aos servidores. Agora, a tendência é que essa submissão à tese do STF seja efetivada.

No entanto, isso não é sinônimo de derrota da ação do sindicato. O Coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura, afirma que pedirá à Justiça esclarecimentos que ainda não foram suscitados. “A decisão do Supremo e a forma de expressão da ministra Carmen Lúcia ao julgar a reclamação não deixa claro que o cômputo desse tempo tenha que ser totalmente desprezado após passado o período que vai até o final deste ano. Isso precisa ficar nítido”, relata.

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