Por Vilobaldo Adelídio de Carvalho*
Quando Montesquieu apresentou a teoria da separação dos poderes, com a ideia de tripartição do poder, em sua célebre obra “Do Espírito das Leis”, ainda em 1748, nasceu um novo marco de divisão do Estado, como forma de equilibrar a forças políticas e evitar a centralização do Estado Moderno, ancoradouro de direitos e regulador de deveres, apesar do autor defender a Monarquia. Com efeito, consolidou-se o modelo de divisão do Estado em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Em alguns países, como é caso do Brasil, o excesso de centralização das decisões no Poder Executivo contraria o estabelecido na própria Carta Republicana, criando uma forte assimetria no próprio sistema de freios e contrapesos. Neste cenário, propõe-se discutir a reestruturação do modelo atual de redistribuição do poder. Não me parece que o foco aqui proposto sobre o tema seja recorrente na teoria institucional.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, dispõe que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são “independentes e harmônicos entre si”. Poderíamos indagar que independência é essa se o Chefe do Poder Executivo tem a incumbência de escolher membros do Poder Judiciário, Tribunais de Contas e a Chefia do Ministério Público? Aliás, por que o Ministério Público e os Tribunais de Contas não são organizados como um quarto poder? Como pode membros do Poder Executivo e do Legislativo exercer a escolha de quem poderá julgá-los? Isso não configuraria certa dependência e não interdependência entre os poderes?
A ampliação dos núcleos fundamentais de divisão do poder estatal torna-se crucial para reequilibrar o “sistema de freios e contrapesos” e possibilitar a real independência entre os poderes. Neste sentido, repensar o modelo de tripartição do poder estatal e discutirmos a construção de um modelo baseado em uma tetrapartição do poder, tornando o Ministério Público e os Tribunais de Contas, efetivamente, um quarto poder, bem como modificar a forma de escolha de membros do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas e Chefes do Ministério Público, poderia ser uma alternativa plausível para uma maior independência entre os poderes. Nesta concepção, membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Contas, ao invés de indicados pelo Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Poder Legislativo, deveriam ser escolhidos no âmbito de seus próprios pares, via concurso público interno, sem nenhuma interferência do Poder Executivo ou Legislativo. As chefias do Ministério Público também ocorreriam sem a interferência do Poder Executivo.
Esse modelo evitaria o excesso de poderes do Poder Executivo no arco de distribuição do poder do Estado e fortaleceria a independência entre poderes, gerando maior confiança da sociedade nas deliberações institucionais. Essa reorganização institucional do poder poderia ser construída via Emenda Constitucional, já que o art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal veda Emenda Constitucional que tenha por objeto abolir a separação dos poderes, o que não é o caso em discussão, mas a uma separação mais ampliada do poder. Isso contribuiria para o fortalecimento das instituições resguardadoras de direitos e deveres e do regime democrático. No mesmo caminho, seria vedado ao Presidente da República, Governadores e Prefeitos, nomearem membros do Podebr Legislativo para ocuparem cargos no Poder Executivo.
A tetrapartição do poder como aqui proposto possibilitaria maior equilíbrio na distribuição do poder estatal e verdadeira independência entre os poderes da República. Fortaleceria a posição de denunciadores e julgadores e evitaria a escolha de membros ou chefias de poder por aqueles que devem ser fiscalizados e julgados. Harmonia e interdependência não significam sobreposição de poder, mas um verdadeiro equilíbrio na correlação de forças que compõem o poder do Estado, com independência e fortalecimento interinstitucional entre os poderes e consolidação do processo democrático. Que o debate sobre o tema seja ampliado no âmbito da teoria institucional, ou quiçá, interinstitucional.
*Vilobaldo Adelídio de Carvalho é diretor da FENASPPEN e conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Mestre em Políticas Públicas e graduando em Direito (UESPI)
Projeto que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias enviado pelo governo Doria à Alesp estabeleceu que Administração Penitenciária deverá ter média de 7,45 detento por policial penal no ano que vem. Número, no entanto, leva em consideração servidores da segurança e da escolta, à revelia do que determinam métricas do Depen. SIFUSPESP considera plano “inexequível” e em contradição com recentes pareceres do TCE sobre o sistema prisional, que apontam para aprofundamento do déficit de funcionários
por Giovanni Giocondo
O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2021 enviado em agosto pelo governador João Doria (PSDB) à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) prevê que a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) terá que alcançar uma meta de 7,45 detentos por policial penal. O SIFUSPESP considera o plano inexequível, já que para este feito a pasta teria de libertar pelo menos 40 mil sentenciados ou contratar 5,5 mil novos servidores para atuar somente na segurança e custódia dos presos, sem nenhuma soltura.
Será que a secretaria estaria disposta a assumir o déficit funcional enorme em suas unidades e finalmente começar a nomear os candidatos aprovados em concursos públicos aptos a assumir seus cargos, ou contaria com a celeridade da Justiça para diminuir a lotação de suas unidades em pelo menos 20%, colocando nas ruas um enorme contingente de sentenciados que atualmente cumpre pena no sistema prisional paulista?
O cálculo absoluto feito pelo SIFUSPESP com relação a possíveis solturas e nomeações tem como base o índice atual de defasagem nos quadros de pessoal da SAP, divulgados neste ano pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). Ao analisar as contas de 2019 do Executivo paulista, e apesar de a SAP não ter divulgado o seu balanço oficial, a Corte calculou uma média de 9,8 presos por servidor, quase o dobro dos 5 estabelecidos pela recomendação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Enquanto cerca de 216 mil homens e mulheres cumprem pena nas prisões paulistas, 23.505 servidores da ativa trabalham exclusivamente como policiais penais que integram a carreira de agente de segurança penitenciária (ASP). Este é o dado da SAP que permite se chegar à média de 9,8 detentos por policial penal medida pelo TCE.
Ocorre que ao divulgar suas metas para 2021, a pasta contabiliza os policiais penais tanto do setor de segurança quanto os da vigilância e escolta (AEVPs), que atualmente exercem funções distintas no sistema. Simultaneamente, essa métrica vai contra a que é utilizada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que considera para os efeitos da média somente os trabalhadores da custódia.
Funções distintas, déficits diferentes
Além desse equívoco de informação, que é considerada contraditória e desalinhada com os dados praticados nos demais Estados brasileiros, vale ressaltar que as carreiras de policiais penais que atuam na segurança e custódia e os que atuam na escolta e vigilância possuem déficits funcionais também diferentes.
Em abril de 2020, dados da própria SAP mostraram que somente entre os ASPs havia 4.099 cargos vagos em unidades prisionais geridas pela pasta, ante 3.327 AEVPs. No mês passado, este número subiu, de acordo com tabela informada pelo Sistema de Informações ao Cidadão (SIC), do governo de São Paulo. Entre os ASPs, o déficit subiu para 4.767.
Entre os policiais penais AEVPs, ainda há cerca de 1 mil servidores que atuam na Base de Escolta, em São Paulo, e não estão disponíveis para trabalhar dentro da carceragem, na movimentação dos detentos, na recepção das visitas, nos procedimentos de contagem e em outras demandas exigidas pela função dentro das unidades prisionais.
Vale lembrar ainda que os dados oficiais não levam em consideração o número de servidores afastados por licença-médica, que aumentou consideravelmente a partir da pandemia do coronavírus, quando aqueles que faziam parte dos grupos de risco tiveram de ficar longe do cotidiano do trabalho, e assim têm se mantido desde março.
Parlamentar e líder sindical está sendo processada pelo secretário estadual de Educação do governo Doria por questionar em pronunciamento público, durante reunião, suposta irregularidade em contrato da gestão de Rossieli Soares
por Giovanni Giocondo
O SIFUSPESP vem a público para oferecer total apoio à deputada estadual e presidenta da APEOESP, Professora Bebel. A parlamentar do PT está sendo processada pelo secretário estadual de Educação, Rossieli Soares, por ter questionado a suspeita de irregularidade em um contrato feito pela pasta.
De acordo com relato do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial da Rede Estadual, a ameaça de ação judicial aconteceu após Bebel ter feito, durante uma reunião online, uma pergunta sobre o convênio com uma empresa de prestação de serviços de mídia à Secretaria de Educação.
Em público, dentro da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo(Alesp) onde atua, a parlamentar fez a pergunta em tom cordial, porém cobrando informações que considerava necessárias para esclarecer o suposto problema envolvendo o convênio.
Rossieli Soares teria ficado irritado com a pergunta e falado em voz alta com a sindicalista, prometendo processá-la enquanto encerrava a transmissão.
Em seu relato, a deputada estadual disse que em décadas de atuação na APEOESP, jamais havia sido acionada judicialmente por um secretário de Educação, nem nos momentos mais tensos da greve dos professores.
Por entender que é papel dos deputados estaduais fiscalizar as ações do Poder Executivo e representar as demandas da sociedade paulista em prol de uma administração pública transparente e livre de má gestão e da corrupção, o SIFUSPESP está ao lado da deputada estadual Professora Bebel, que nada mais fez neste episódio que sua função enquanto parlamentar e líder sindical, postura que não pode ser criminalizada.
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