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Muitos servidores estão tendo sua contagem de tempo prejudicada devido ao afastamento compulsório regulado pela Deliberação 1, de 17-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 que determinava o afastamento por 72 hs extensível por mais 72hs aos servidores acometidos de sintomas de COVID-19.

O texto da deliberação é claro:

V - os servidores com sintomas reconhecidos do Novo Coronavírus devem, imediatamente, passar ao regime de teletrabalho, independentemente do disposto no Dec. 62.648-2017, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração, sob as penas da lei, de sua situação de saúde, encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico;

VI – esgotados os dois períodos citados no inciso V desta deliberação, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico.

Segundo o Dr. Sérgio Moura Coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP : “O estado viola o próprio estatuto do servidor público haja vista que o Artigo 206 aponta que o servidor possa se afastar sem prejuízo em face a decisão da autoridade sanitária competente que no caso de São Paulo era o Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19.

Além disso, o artigo 207 do estatuto prevê que se considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.”

 

Filiados ao SIFUSPESP devem procurar o Departamento Jurídico

Frente a ilegalidade do Estado os filiados do SIFUSPESP devem buscar seus direitos através de nosso jurídico pois o desconto dos dias relativos a essas licenças afetam  a aquisição de licença prêmio, promoções, quinquênio e sexta parte.

Para marcar uma consulta com nosso corpo jurídico o associado pode enviar mensagem para : Bernadete - (11) 97865-7719  ou Simone - (11)97878-7511 de segunda a sexta no horário comercial.

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