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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Nº 26, DE 2014

Mensagem A-nº 066/2014,

do Sr. Governador do Estado

São Paulo, 25 de junho de 2014

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa

Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o

incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação

dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais

civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como

da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração

Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias

da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, estando

delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos

a mim encaminhada pelos Titulares das Pastas, texto que faço

anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento

dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,

venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em

caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição

do Estado.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de

elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente

da Assembleia Legislativa do Estado.

São Paulo, 24 de junho de 2014.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência, propostas

de valorização dos servidores que atuam na área de

segurança pública, representados pelas carreiras dos Policiais

Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária

e Agente de Segurança Penitenciária.

As medidas propostas decorrem da realização de estudos

técnicos no âmbito das Secretarias de Segurança Pública,

Administração Penitenciária, Gestão Pública e Planejamento e

Desenvolvimento Regional, e objetivam, essencialmente, promover

a valorização salarial, bem como a introdução de medidas

a incentivar o desempenho dos servidores, aprimorando o

desenho dos concursos públicos e o da evolução nas carreiras.

No que se refere à revalorização salarial, propomos, para a

Polícia Militar, o reajuste de 8% (oito por cento) nos vencimentos,

bem como a elevação do teto do auxílio alimentação de

151 UFESPs para 164 UFESPs. A medida visa propor nova valorização

salarial acima da inflação – a exemplo do que foi feito

nos anos de 2011, 2012 e 2013 - e ainda, garantir, que os militares

que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o

benefício em razão do reajuste concedido. A medida representa

um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.

Em relação às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico

Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento)

nos vencimentos, representando um impacto orçamentário da

ordem de R$ 174,3 milhões anuais. À esta medida excetua-se a

carreira de Delegado de Polícia que, em razão do reconhecimento

da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção

de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária

– ADPJ . A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que

criou o adicional, já estabeleceu que este seria majorado em

janeiro de 2015, consagrando, desde tal data, nova vantagem

financeira aos membros desta carreira. Ainda assim, atendendo

a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar

delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente

proposta, estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida

representa um impacto orçamentário anual de R$102,6 milhões.

A proposta de reajuste de 6% estende-se também às

carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de

Agente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-se

às recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritas

nos Projetos de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 de

maio de 2014, já aprovadas pelo Legislativo, aguardando sanção

do Executivo. Tal medida representa um impacto orçamentário

da ordem de R$ 91,6 milhões anuais.

Registre-se ainda, que a proposta é que os reajustes vigorem

a partir de 1° de agosto de 2014, buscando equivalência

com as medidas adotadas nos anos de 2011, 2012 e 2013, que

passaram a vigorar em época semelhante do ano.

Além do reajuste salarial, foi proposta uma série de medidas,

específicas para cada carreira, sempre com o objetivo de valorizar

o trabalho do policial e servidor do sistema penitenciário.

Em relação às polícias Militar e Civil, propõe-se nova regulamentação

acerca da incorporação de remuneração por hora aula,

com o objetivo de disciplinar que os valores pagos a título

de retribuição por aulas ministradas pelos policiais poderão ser

levados à inatividade na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano

de percebimento.

No que se refere especificamente à Polícia Militar, a proposta

contém ainda concessão de abono de permanência equivalente

ao valor de sua contribuição previdenciária para aqueles

que reunirem condições para se aposentar mas optarem por

permanecer na ativa até que se completem as exigências para

aposentadoria compulsória.

No que se aplica às carreira da Polícia Civil, são propostas

diversas medidas que objetivam melhorar o ingresso e promoção

nas carreiras. Dentre elas, destacam-se: 1) a alteração

para dar maior agilidade e qualidade aos concursos públicos,

definindo novos critérios e etapas que, ao serem observados,

pretendem que sejam evitadas discussões e divergências de

interpretação normalmente demandam a intervenção do Poder

Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, apoiado na

ausência de norma legal que discipline a exigência; 2) o estabelecimento

de novas regras para promoções, reduzindo-se o

interstício de quatro para dois anos para a promoção na carreira

(art. 12), com exceção apenas para aqueles com exercício

na 3ª Classe, cuja permanência mínima na classe corresponde

ao período de 3 (três anos), equivalente ao período de estágio

probatório; 3) a ampliação dos critérios para promoção por

merecimento, valorizando-se, além das qualidades profissionais,

o policial que se dedica à produção intelectual (art. 15, § 3º, 5).

No que tange especificamente a carreira de Delegado de

Polícia, reforça-se a independência funcional do Delegado e as

especificidades de carreira jurídica, ambição institucional de há

muito, que já foi reconhecida em nível federal (art. 3º, Lei Federal

12.830/2013) e estadual (art. 1º, Lei Complementar Estadual

1.222/2013).

Finalmente, é relevante mencionar que boa parte das

propostas submetidas à apreciação não irão gerar qualquer

ônus ao Erário, mas sim promover a valorização das carreiras da

área de segurança pública e administração penitenciária. Das

propostas que representam um aumento com despesas de pessoal,

ressaltamos que sua proposição embasa-se em cuidadosa

análise obedecendo ao estabelecido na Lei de Responsabilidade

Fiscal, e suas despesas poderão ser cobertas com recursos do

orçamento vigente.

Elevo, assim, à apreciação de Vossa Excelência com respeitosa

proposta de acolhimento e submissão à Assembleia

Legislativa do Estado, as referidas propostas que vão ao encontro

das reivindicações das carreiras policiais, preocupadas

com a melhoria das condições de sua atuação, em face de seu

comprometimento com a melhoria da Segurança Pública. Além

disso, revestem-se de relevante interesse público.

Ante o exposto, aproveito a oportunidade para renovar

protestos de estima e respeito.

Gabinete dos Secretários, em 24 de junho de 2014.

FERNANDO GRELLA VIEIRA LOURIVAL GOMES

Secretário da Segurança Pública Secretário de Administração

Penitenciária

Lei Complementar nº , de de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes

das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria

de Segurança Pública, bem como da carreira e classe

que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária,

e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das

carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança

Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da

Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de

reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes

anexos desta lei complementar:

I - Anexo I:

a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais

civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de

26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da

Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo

artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro

de 2013;

b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão

de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo

2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993,

alterado pela alínea “a”, do inciso I deste artigo;

II - Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que

trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro

de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar

nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;

III - Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de

Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar

nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso

I do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o

Projeto de lei complementar nº 18, de 2014;

IV - Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de

Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei

Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo

inciso II do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido

o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a

vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro

de 1979:

“Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á,

necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial –

RETP, o qual é caracterizado:

I - pela prestação de serviços em condições precárias de

segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões

noturnos e a chamadas a qualquer hora;

II - pela proibição do exercício de atividade remunerada,

exceto aquelas:

a) relativas ao ensino e à difusão cultural;

b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios

ou com associações e entidades privadas para gestão

associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída

à Polícia Civil;

III - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no

exercício ou em razão de suas atribuições.

§ 1º - O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes

do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste

artigo dependerá:

1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de

obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;

2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso

mínimo previsto na legislação em vigor.

§ 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde

gratificação que se incorpora aos vencimentos para

todos os efeitos legais.” (NR);

II – o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de

outubro de 1993:

“Artigo 9º - As aulas ministradas por policiais nos cursos

das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas

por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.

§ 1º - Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo:

1 - incidirão os descontos previdenciário e de assistência

médica;

2 – não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de

Trabalho Policial - RETP, o adicional por tempo de serviço e a

sexta-parte dos vencimentos.

§ 2º - A retribuição prevista neste artigo será computada,

por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por

ano de percebimento.

§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a

retribuição das aulas ministradas será calculada com base na

média dos valores percebidos, devidamente atualizados com

os valores praticados no mês que antecede a inativação”. (NR);

III – da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

a) o artigo 2°:

“Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas

pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei

complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente

em ordem crescente na seguinte conformidade:

I – 3ª Classe;

II – 2ª Classe;

III – 1ª Classe;

IV – Classe Especial.” (NR);

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido

de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-

á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio

probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício,

obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e

da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da

Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral

de Polícia.” (NR);

c) o artigo 5º:

“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo

3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a

saber:

I - prova preambular com questões de múltipla escolha;

II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o

caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,

mediante investigação social;

IV – prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas

quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para

as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;

V - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em

edital de concurso público.

§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo

serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de

caráter classificatório.

§ 2º - A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá

ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de

Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.

§ 3º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que

o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);

d) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:

“Artigo 7º -..............................................................

§ 1º - .....................................................................

2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive

em período anterior ao início do exercício;

3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)

e) o artigo 12:

“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de

que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que

tenha cumprido o interstício mínimo de:

I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª

Classe.”(NR);

f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:

“Artigo 15 - ...

§ 1º - ...

1. estar na primeira metade da lista de classificação em

sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16

desta lei complementar;

2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança

Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função

de interesse estritamente policial;” (NR);

g) o artigo 16:

“Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para

a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11

desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos,

além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:

I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;

II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais

antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);

h) o inciso II do artigo 22:

“Artigo 22 - ...

I - ....

II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos

de efetivo exercício na carreira.” (NR);

IV – da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:

a) o artigo 2°:

“Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta

por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos

ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente

na seguinte conformidade:

I – 3ª Classe; II – 2ª Classe;

III – 1ª Classe;

IV – Classe Especial.” (NR)

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia,

precedido de aprovação em concurso público de provas e

títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter

de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo

exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia

judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública,

mediante representação do Delegado geral de Polícia.” (NR);

c) o artigo 4º:

“Artigo 4º - Constituem requisitos para ingresso na carreira

de delegado de polícia, a serem comprovados na data da posse:

I – formação específica de ensino superior de bacharelado

em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido

pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação

aplicável;

II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade

jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza

policial civil;

III – comprovação de capacidade física e mental.

§1º - Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada,

exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em

Direito, nas seguintes hipóteses:

1. o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador

junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais,

anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem

como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição

de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais

durante 1 (um) ano;

2. em se tratando do exercício de advocacia, inclusive

voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco)

atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei

federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões

distintas;

§ 2º - Será assegurada, nas comissões instaladas para realização

de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado

de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem

dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);

d) o artigo 5º:

“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo

3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a

saber:

I – prova preambular com questões de múltipla escolha;

II - prova escrita com questões dissertativas;

III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,

mediante investigação social;

IV- prova oral;

V - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso

público.

§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo

serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de

caráter classificatório.

§ 2º - O edital de concurso estabelecerá o momento em

que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.”

(NR);

e) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:

“Artigo 7º -...

§ 1º - ...

1. ....

2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive

em período anterior ao início do exercício;

3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)

f) o artigo 12:

“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção

de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de

Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:

I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª

Classe.”(NR).

g) o item 1 do §1º e item 4 do § 3° ambos do artigo 15:

“Artigo 15 - ...

§ 1º - ...

1. estar na primeira metade da lista de classificação em

sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16

desta lei complementar.

§ 3º - ...

4. elaboração de trabalho técnico-científico de interesse

jurídico-policial.” (NR)

h) o artigo 16:

“Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª

Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso

II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os

seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta

lei complementar:

I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;

II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais

antigos dos classificados na 1ª Classe;

III – obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior

de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano

Nogueira Cobra”.

Parágrafo único - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente

seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção,

qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o

que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão

nos dois processos de promoção imediatos.” (NR);

i) o inciso II do artigo 22:

“Artigo 22 - ...

I - ....

II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos

de efetivo exercício na carreira.” (NR);

V - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de

dezembro de 2013:

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial

militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento

do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento

e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo

– UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de

referência do pagamento.” (NR)

Artigo 3º - As leis complementares adiante mencionadas

passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:

I - os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959,

de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º

da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:

“Artigo 14 - ....

§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo

deverá recair em servidores que:

1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança

Penitenciária de Classes II a VIII;

2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento

no curso de capacitação na área de segurança e disciplina,

ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.

§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão

exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada

na área de Segurança e Disciplina.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das

funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se

destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas

em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração

Penitenciária.

§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que

trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a

sexta-parte dos vencimentos.

§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para

o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o

direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude

de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento

de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante,

licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios

por lei e outros afastamentos que a legislação considere como

de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore"

atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a

desempenhar”.

II – na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

a) o artigo 5°-A:

“Artigo 5°-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas

carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar

nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº

1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade

física e mental.”

b) o item 4 no §1º do artigo 15:

“Artigo 15 – ...

§1º- ....

4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico

ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira

Cobra.”

c) o item 5 no §3º do artigo 15:

“Artigo 15 - ....

§ 3º - ...

5 – coordenação ou efetiva participação em seminários,

cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos,

voltados ao aperfeiçoamento profissional.”

III – na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:

a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:

“Artigo 1º - ...

§ 1º - São garantias institucionais da carreira de Delegado

de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de

vencimentos.

§ 2º - A independência funcional é garantida pela autonomia

intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e

decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.

§ 3º - A remoção do integrante da carreira de Delegado de

Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por

manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho

da Polícia Civil.”;

b) o item 4 no §1º do artigo 15:

Artigo 15 -....

§1º - ....

4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico

ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira

Cobra.”;

c) os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:

“Artigo 15 -....

§3º - ....

5 – obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira

jurídica;

6 – coordenação ou efetiva participação em seminários,

cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos,

voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;

IV – na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de

2013, o artigo 4°-A:

“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei complementar aplica-se

aos inativos e aos pensionistas.” (NR);

Artigo 4º - O policial militar que tenha completado as exigências

de transferência para inatividade a pedido e que opte

por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência

equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária

até completar as exigências de transferência para inatividade

“ex officio”.

Artigo 5º - Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas

no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24

de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como

nível mínimo de escolaridade.

Artigo 7º - Fica revogado o inciso X do artigo 6º da Lei

Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela

Lei Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013.

Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no

que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como

aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei

complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas

no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias

entram em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos:

I – a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I

do artigo 3º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea

“b” do inciso I do artigo 1º;

III – a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso

IV do artigo 3º;

IV – a partir de 1° de agosto de 2014, os demais dispositivos.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - A remuneração de horas-aulas a que se refere

o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de

1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31

de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do

policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da

Constituição Federal, e as seguintes regras:

I – a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um

décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo

exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez

décimos);

II – na hipótese de recebimento, durante o período de 12

(doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o

décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos

a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema

de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído

pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.

ANEXO III

a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.347,94

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.455,77

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.534,62

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.637,44

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.747,15

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.864,20

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.989,10

ANEXO IV

a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I II III IV V VI VII

1.124,07 1.254,22 1.396,93 1.556,18 1.730,39 1.843,89 1.924,56

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