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Em 2015, o subsídio do governador aumentou para R$ 21.613,05

O governador Geraldo Alckmin assinou decreto que proíbe aumento para servidores do estado no ano de 2015. O Decreto 61.132/15, publicado na quinta (26/02) no Diário Oficial, define metas de resolução em todos os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e sociedades de economia mista.

O governo definiu que os gastos com horas extras em 30% dos valores com horas extras de todos os servidores em relação a 2014. Os cargos em comissão e funções de confiança deverão ser reduzidos em pelos menos 15%, exceto às atividades fins das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como da Fundação CASA e do Centro de Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS. O decreto define que o plano de redução de despesas ser realizado até o dia 16 de março.

As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser reavaliadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Governador teve aumento de salário em 2015

A partir de 2015, o governador teve seu próprio subsídio reajustado em 4,7%, passando de R$ 20.662,00 para R$ 21.613,05. Vice-governador e secretários estaduais também tiveram o mesmo aumento.

Confira o decreto completo:

Decreto 61132/15 | Decreto nº 61.132, de 25 de fevereiro de 2015 de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a contínua necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público;

Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais tem peso significativo no orçamento do Estado e, portanto, merece acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional;

Decreta:
Artigo 1º – Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em 2015, deverão reduzir suas despesas efetivas, mensais, na seguinte conformidade:

I - em pelo menos 15% (quinze por cento) nos valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos em comissão, funções de confiança e empregos públicos de confiança;

II - em pelo menos 30% (trinta por cento) nos valores despendidos com horas extras.

§ 1º - Os órgãos e entidades estaduais deverão entregar o plano de redução de despesas com pessoal ao Comitê Gestor previsto no artigo 4º deste decreto até 16 de março de 2015.

§ 2º – A Secretaria de Planejamento e Gestão editará normas e orientações complementares para a execução do disposto nos incisos I e II deste artigo, para aplicação no âmbito da administração direta e autárquica.

§ 3º - O disposto no inciso I do presente artigo não se aplica às atividades fins das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como da Fundação CASA e do Centro de Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo tomar-se-ão por base as despesas executadas no exercício de 2014.

Artigo 2º – No exercício de 2015, fica suspensa a possibilidade de ajuste de percentual, valor, índice ou quantidade, que altere o valor de vantagens pecuniárias de qualquer natureza e resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto daquelas decorrentes de vantagens por tempo de serviço ou evolução funcional.

Artigo 3º - As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser precedidas de reavaliação pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

Artigo 4º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizados pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo

Artigo 5º – Para fins de cumprimento deste decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo.

§ 1º - Poderão ser excetuados do previsto no inciso I do artigo 1º deste decreto, o “pro labore” atribuído para integrantes de carreiras específicas, em função das características das unidades a que se destinam.

§ 2º - A Corregedoria Geral de Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º – As normas complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo, de Planejamento e Gestão e da Fazenda.

Artigo 7º - O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas não dependentes.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

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