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Regimento Interno dos RDDs:

Resolução SAP - 116, de 22-8-2014

Institui o Regimento Interno Padrão das Unidades

Prisionais destinadas ao cumprimento de Regime

Disciplinar Diferenciado

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:

- o disposto no artigo 3º do Regimento Interno Padrão das

Unidades Prisionais do Estado de São Paulo;

- que o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SAP-75,

de 07-05-2007, alterada pelas Resoluções SAP- 91, de 15-06-

2007 e 119, de 26-05-2005, concluiu os trabalhos para o qual

foi constituído;

- que esses trabalhos foram apreciados e aprovados pelas

Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais,

Resolve:

Artigo 1º- Instituir o Regimento Interno Padrão das Unidades

Prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado, que integra a presente, na forma de anexo.

Artigo 2º- As normas procedimentais que integram o

Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais destinadas

ao cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado devem ser

obedecidas pelas unidades prisionais dessa natureza, que se

subordinam à Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação, ficando automaticamente revogadas as disposições

em contrário.

REGIMENTO INTERNO PADRÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS

DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

NO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - As unidades prisionais destinadas ao cumprimento

de Regime Disciplinar Diferenciado, que integram a Secretaria

da Administração Penitenciária, de que trata o inciso VIII do artigo

5º do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do

Estado de São Paulo, devem obedecer às disposições constantes

do presente regimento.

Parágrafo único – Para matérias não disciplinadas por

este regimento, a orientação a ser observada é a constante do

Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado

de São Paulo.

Artigo 2º - Estão sujeitos às normas contidas neste regimento,

todos os presos em cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado,

ainda que na condição de internados cautelarmente.

Parágrafo único – Os presos que se encontram em cumprimento

de Regime Disciplinar Diferenciado e estiverem em trânsito,

em outras unidades prisionais, também devem se submeter

às disposições constantes deste regimento.

TITULO II

DO OBJETO, DA FINALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DAS

UNIDADES PRISIONAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE

REGIMENTO DISCIPLINAR DIFERENCIADO

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA FINALIDADE DAS UNIDADES PRISIONAIS

DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE REGIME DISCIPLINAR

DIFERENCIADO

Artigo 3º - As unidades prisionais destinadas ao cumprimento

de Regime Disciplinar Diferenciado, que integram a

estrutura básica da Secretaria da Administração Penitenciária,

sob a coordenação das Coordenadorias Regionais de Unidades

Prisionais, têm sua estrutura e organização interna regulada por

ato do Governador do Estado.

Parágrafo único – A definição das unidades prisionais que

se destinam ao cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado

podem, por ato motivado do Titular da Pasta, sofrer alterações

a qualquer tempo.

Artigo 4º - O Regime Disciplinar Diferenciado deve ser cumprido

em unidades prisionais de regime fechado e pode abrigar

presos condenados a penas privativas de liberdade nos regimes

fechado e semiaberto, além de presos provisórios, brasileiros ou

não, de alta periculosidade e que venham revelando inadaptação

ao trabalho reeducativo, ou apresentem riscos à segurança

e disciplina das unidades prisionais onde se encontram ou da

sociedade, nos moldes dispostos na Lei 7.210, de 11-07-1984 e

alterações posteriores.

§1º - A autorização para internação em Regime Disciplinar

Diferenciado é de competência do Poder Judiciário que decide

diante de manifestação da Pasta da Administração Penitenciária.

§2º – O tempo máximo de permanência em unidades

prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado é de 360 dias, sem prejuízo de outra internação em

face do cometimento de nova falta.

§3º - O limite de tempo para permanência em unidades

prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado, considerados todos os períodos, quando houver

mais de um, não pode exceder a 1/6 da pena.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES PRISIONAIS DESTINADAS

AO CUMPRIMENTO DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Artigo 5º – São características das unidades prisionais

destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado:

I – segurança externa por meio de muralha com passadiço e

guaritas de responsabilidade de policiais militares;

II – segurança interna que preserva os direitos individuais

dos presos, priorizando a ordem e a disciplina;

III – celas individuais, respeitadas a aeração, a iluminação

natural e artificial e a salubridade necessárias;

IV – local adequado para banho de sol, usualmente de 2

horas diárias, além de práticas esportivas como caminhadas e

exercícios físicos;

V – acesso individualizado a atividades educativo-culturais,

orientação educacional e prática religiosa, de acordo com as

disponibilidades;

VI – atendimento médico, de enfermagem, dentário, social,

psicológico e psiquiátrico, sempre que necessário;

VII – distribuição dos horários para atendimento individualizado

e prática de atividades, priorizada a ordem e segurança

local;

VIII – acompanhamento técnico, visando à reintegração ao

regime comum e a concessão de recompensas pelo bom comportamento

durante o período de internação.

Parágrafo único – O acesso individualizado à orientação

educacional somente é possível após o cumprimento de 2/3

do tempo fixado para internação e desde que não tenha sido

cometida nenhuma falta disciplinar no período.

Artigo 6º - As unidades prisionais destinadas ao cumprimento

de Regime Disciplinar Diferenciado, por presos do sexo

feminino, além das características constantes do artigo anterior

devem dispor:

I – de local adequado para atendimento específico à saúde

da mulher;

II – de locais para os cuidados pré-natais e puerperais, se a

área física permitir;

III – de local destinado à guarda de nascituros e de lactantes,

se a área física permitir;

IV – de local destinado à guarda do recém-nascido por 6

meses, mesmo quando houver restrições de amamentação, se

a área física permitir.

Parágrafo único – O período a que se refere o inciso IV deste

artigo pode ser alterado em caso de necessidade e desde que

por orientação médica.

TÍTULO III

DA INCLUSÃO, DA MOVIMENTAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE

PRESOS NAS UNIDADES PRISIONAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO

DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Artigo 7º - Nenhum preso provisório ou condenado a pena

privativa de liberdade é incluído ou excluído das unidades

prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado sem ordem expressa e fundamentada da autoridade

competente.

Artigo 8º - A distribuição de presos entre as unidades

prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado é competência do Titular da Pasta.

Artigo 9º - A movimentação externa de presos que se

encontram em Regime Disciplinar Diferenciado somente é possível

se presente a escolta militar.

Artigo 10 – Os problemas de saúde, físicos ou mentais,

que porventura acometam os presos, devem ser tratados, de

preferência, no interior das unidades prisionais destinadas ao

cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado, devendo, as

situações excepcionais, ser avaliadas pelo Diretor.

§1º - Havendo necessidade de atendimento médico externo,

o Diretor da unidade prisional deve:

1.autorizar a saída em situação emergencial, mediante

indicação da área de saúde ou em decorrência de orientação

médica;

2.solicitar à Polícia Militar, a respectiva escolta, inclusive

para permanecer na instituição de saúde, se esse for o caso.

§2º - A contratação de médicos ou dentistas, por intermédio

de familiares, é permitida somente se o atendimento se der nas

dependências internas das unidades prisionais destinadas ao

cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado.

§3º - Aos presos que se encontram em cumprimento de

Regime Disciplinar Diferenciado não são permitidos atendimentos

médicos ou odontológicos com fins meramente estéticos.

Artigo 11 – A movimentação de presos entre as unidades

prisionais destinadas ao cumprimento de pena em regime

comum e as destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado se dão exclusivamente por ordem judicial, seguida

da administrativa correspondente.

Parágrafo único – A movimentação de presos de que trata o

caput deste artigo se dá nas seguintes circunstâncias:

1.inclusão, cautelar ou não, e exclusão;

2.remoção em trânsito.

Artigo 12 – As unidades prisionais que receberem, na

condição de trânsito, presos em cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado, devem dar atendimento às necessidades de

segurança específicas e aplicar, nesse período, rotinas idênticas

às estabelecidas para os que se encontram internados.

§1º - O efetivo cumprimento às rotinas específicas deve ser

atestado pelo Diretor das unidades prisionais onde os presos

estiveram em trânsito.

§2º – Não havendo cumprimento das rotinas específicas, o

período de trânsito não deve ser computado.

TÍTULO IV

DAS ROTINAS INTERNAS DOS PRESOS NAS UNIDADES

PRISIONAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE REGIME DISCIPLINAR

DIFERENCIADO

Artigo 13 – No interior das celas habitacionais das unidades

prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado é permitida somente a posse de:

I - materiais de higiene considerados de primeira necessidade;

II – uniformes;

III – roupas de cama;

IV – roupas de banho:

V – bens de consumo e de uso pessoal, na qualidade e

quantidade especificadas pela administração;

VI – objetos e materiais que estejam de acordo com o programa

socioeducativo eventualmente aplicado.

Parágrafo único – Além da higiene pessoal, os presos são

responsáveis pela higiene de suas celas e de seus pertences.

Artigo 14 – Os presos, que por qualquer motivo, forem

retirados das celas habitacionais, devem submeter-se à revista

corporal despidos e apresentar para vistoria:

I – escova de dentes;

II – aparelho de barbear;

III – cortador de unhas;

IV – espelho;

V – colher;

VI – outros materiais, a critério da administração.

Parágrafo único – Os procedimentos de que trata o caput

deste artigo tem por finalidade verificar a existência de eventual

modificação de materiais que possam prejudicar a integridade

física do próprio preso ou de outrem.

Artigo 15 – As unidades prisionais destinadas ao cumprimento

de Regime Disciplinar Diferenciado devem especificar,

por meio de faixas indicativas de segurança e áreas delimitadas,

visíveis a presos e servidores, os locais autorizados para circulação

e realização de atividades.

Parágrafo único – A transposição das faixas ou das áreas

delimitadas somente é possível quando autorizada por servidor

competente.

Artigo 16 – É expressamente proibido:

I - o contato físico excessivo e a prática de qualquer espécie

de luta corporal entre presos em cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado, mesmo que sob pretexto de contato físico

amistoso ou atividade esportiva;

II – quaisquer outros contatos que demonstrem ou ocultem

violência, tenham conotação agressiva, impositiva ou ameaçadora.

Artigo 17 - Os presos que necessitam de isolamento, por

questões afetas à periculosidade e/ou ao exercício de liderança

negativa ou os presos que precisam de medida preventiva de

segurança pessoal, como forma de proteção a sua integridade

física e moral, devem, em qualquer situação, ser movimentados

separadamente dos demais.

Artigo 18 – Aos presos em banho de sol são permitidas atividades

físicas como: caminhadas, corridas, exercícios corporais

e outras, desde que individuais e sem a utilização de acessórios

ou equipamentos.

Artigo 19 – Durante os banhos de sol, quando algum preso

for adentrar ou for retirar-se do pátio, todos os demais devem

permanecer no fundo até a conclusão do procedimento.

Artigo 20 – É proibido aos presos que se encontram internados

em Regime Disciplinar Diferenciado:

I – qualquer tipo de escrita ou colagem nas paredes;

II – amarrar tiras, cordas, lençóis e similares dentro das

celas habitacionais;

III – jogar restos de alimentos ou qualquer outro tipo de

material no chão, na pia ou no vaso sanitário;

IV – a venda, a troca, a doação ou qualquer tipo de negociação

de bens pessoais ou de fornecidos pela administração.

Parágrafo único – Todos os materiais e resíduos não utilizados

devem ser entregues aos servidores responsáveis que se

encarregam de levá-los aos locais adequados.

Artigo 21 – O horário de silêncio está compreendido entre

22h, quando as luzes são apagadas e não pode mais haver

barulho, e 5:30 horas.

TÍTULO V

DAS RECOMPENSAS E DAS REGALIAS DOS PRESOS EM

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Artigo 22 – Aos presos internados em Regime Disciplinar

Diferenciado pode ser autorizado o recebimento de bens de

consumo e pessoais, em periodicidade, qualidade, quantidade e

embalagem permitidos pela administração.

§1º - Na eventual suspensão dos itens de que trata o caput

deste artigo deve ser fornecido, aos presos, somente a assistência

material básica.

§2º – Aos presos participantes dos programas socioeducativos,

eventualmente implantados nas unidades prisionais, pode

ser permitido, respeitadas as necessárias cautelas de segurança,

receber materiais específicos e necessários para participação

das atividades.

TÍTULO VI

DAS FALTAS DISCIPLINARES

Artigo 23 – Por ocasião da exclusão de presos do Regime

Disciplinar Diferenciado devem ser remetidos às unidades prisionais

de destino, os históricos das faltas disciplinares porventura

cometidas, dos quais conste:

I – data;

II – natureza;

III – informações sobre a instauração;

IV – informações sobre a conclusão;

V – sanção disciplinar aplicada;

VI – período de isolamento e de sanção efetivamente

cumpridos.

TÍTULO VII

DOS MEIOS DE COERÇÃO

Artigo 24 – Durante o cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado, o uso de algemas deve ser adotado durante as

movimentações internas e externas dos presos, como precaução

contra fugas, arrebatamentos e movimentos de subversão à

ordem e à disciplina.

TÍTULO VIII

DAS VISITAS

Artigo 25 – As visitas devem ser realizadas aos sábados ou

domingos, a critério da Direção das unidades prisionais, pelo

período máximo de 2 horas.

Artigo 26 – São autorizadas a visitar presos que se encontram

em cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado, 2

pessoas que integram o rol, a cada dia de visita, sem computar

as crianças.

Artigo 27 – São vedados:

I – a realização de visitas no interior das áreas de circulação

e de convívio dos presos, assim como no interior das celas

habitacionais;

II - o acesso dos visitantes e dos advogados particulares às

áreas internas das unidades prisionais onde circulam os presos

e onde são realizadas as rotinas de segurança;

III – a realização de visitas sociais durante os períodos de

inclusão e de observação;

IV – o contato físico entre os presos e seus visitantes ou

advogados particulares, sob quaisquer circunstâncias;

V – a realização de visitas íntimas.

Artigo 28 – A fim de evitar constrangimentos durante os

procedimentos de visita, face o uso obrigatório de algemas, os

presos devem ser acomodados no parlatório antes da chegada

dos visitantes e retirado após a saída dos mesmos.

TÍTULO IX

DOS BENS DE CONSUMO E DOS MATERIAIS

Artigo 29 – A entrega de bens de consumo e de materiais,

permitidos pela administração, perecíveis ou não, é permitida

1 vez ao mês, num dos dias determinados para a realização

de visitas, sendo necessariamente vistoriados para encaminhamento

aos presos, observando-se, que os bens perecíveis, de

consumo rápido, devem ser entregues de imediato e os demais,

oportunamente.

Parágrafo único - Aos portadores dos bens de consumo

e de outros materiais devem ser entregues os recibos correspondentes.

Artigo 30 – Os presos que estiverem internados em Regime

Disciplinar Diferenciado e se encontrarem em cumprimento de

sanção disciplinar ou em isolamento preventivo, recebem apenas

itens de assistência material básica, regulados e fornecidos

pela administração.

Artigo 31 – Os presos que não recebem visitas podem

receber, por meio de empresas de entregas expressas, 1 vez por

mês, em dias ou períodos determinados pela administração, os

bens de consumo e os demais materiais permitidos, exceto itens

de alimentação preparada ou adquirida pronta, e refrigerantes.

Parágrafo único – Os presos podem receber apenas 1 embalagem

enviada por empresas de entregas expressas por vez,

enviadas por uma das pessoas constantes de seu rol de visitas.

TÍTULO X

DO CONTATO EXTERNO

Artigo 32 – O contato externo dos presos que se encontram

em cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado se dá

exclusivamente por:

I – correspondência escrita;

II – leitura, do acervo da biblioteca local ou trazida por

visitantes, desde que devidamente cadastrados e observadas as

demais normas reguladoras da matéria.

Parágrafo único – O material de leitura trazido por visitantes

é previamente submetido à Diretoria da unidade prisional,

que deve avaliar a contribuição para o processo educacional e

ressocializador.

CAPÍTULO I

DA CORRESPONDÊNCIA ESCRITA

Artigo 33 – A correspondência escrita entre presos internados

em Regime Disciplinar Diferenciado e familiares e afins,

somente é permitida se observadas as seguintes condições:

I – que os familiares estejam registrados no rol de visitas;

II – que as demais pessoas estejam inscritas em rol específico

de correspondências.

Artigo 34 – A expedição e a recepção de correspondências

estão condicionadas às normas de segurança e disciplina locais.

Parágrafo único – A troca de correspondências pode ser

suspensa ou restringida, em caráter excepcional e emergencial,

desde que fundamentadas na preservação da ordem, da segurança

e da disciplina local, devendo ser imediatamente restabelecida

após sanado o fato que a originou ou, ainda, durante o

período de cumprimento de sanção disciplinar.

CAPÍTULO II

DA BIBLIOTECA

Artigo 35 – As unidades prisionais destinadas ao Regime

Disciplinar Diferenciado devem dispor de uma biblioteca.

§1º – O acesso dos presos ao acervo deve se dar mediante

fornecimento de catálogo de títulos para escolha.

§2º - A entrega dos títulos e a leitura devem ser realizadas

nas celas habitacionais.

Artigo 36 – Os presos em cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado podem manter consigo, nas celas habitacionais,

até 5 livros, dos quais:

I - 2 diversos ou religiosos, do acervo da biblioteca, por

até 1 semana;

II – 1 didático, do acervo da biblioteca, por até 1 mês;

III – 2 enviados por familiares, por até 1 mês.

Artigo 37 – A entrega e a retirada de livros devem ser

cadastradas em fichas de controle interno, de preferência

informatizadas.

§1º - Ficam sujeitos à sanção disciplinar os presos que

derem causa a danos ou extravio de títulos.

§2º - Durante cumprimento de sanção disciplinar, os livros

que estejam sob posse dos presos, podem ser retirados das celas

habitacionais.

§3º - Nas ocasiões de exclusão da unidade prisional, os

presos devem devolver os títulos do acervo que estiverem em

seu poder.

Artigo 38 – O presente Regimento Interno Padrão das

Unidades Prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar

Diferenciado entra em vigor na data de sua publicação,

ficando revogadas as disposições em contrário.

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