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Altera o Regimento do Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria da Administração Penitenciária

 

Resolução SAP - s/no, de 14-9-2015

Altera o Regimento do Comitê de Ética em

Pesquisa da Secretaria da Administração

Penitenciária, instituído em 02-03-2011

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:

- a revogação da Resolução CNS 196, de 10-10-1996 do

Conselho Nacional de Saúde, que fundamentou a criação de

regimento interno;

- a publicação da Resolução CNS 466, de 12-12-2012 do

Conselho Nacional de Saúde, aprovando as novas diretrizes

e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres

humanos;

- que essas alterações foram apreciadas e aprovadas pela

Coordenação e o Colegiado do Comitê de Ética em Pesquisa

desta Pasta,

Resolve:

Artigo 1o- Alterar o Regimento Interno do Comitê de Ética

em Pesquisa da Secretaria da Administração Penitenciária, que

integra a presente, na forma de anexo.

Artigo 2o- As normas procedimentais que integram o

Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa, devem

ser obedecidas pelos Coordenadores, Membros do Colegiado

e pelos pesquisadores interessados em desenvolver pesquisas

dentro das unidades prisionais, que se subordinam à Secretaria

da Administração Penitenciária.

Artigo 3o- Esta Resolução e seu anexo entram em vigor na

data de sua publicação.

Regimento Interno do Comitê De Ética em Pesquisa da

Secretaria da Administração Penitenciária

CEP - SAP

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1o - O presente Regimento Interno foi constituído

nos moldes da Resolução 466, de 12-12-2012 do Conselho

Nacional de Saúde e instituído pela Resolução SAP 083 de

22-04-2010 e alterações posteriores, tendo por objetivo regular

o funcionamento do Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria

da Administração Penitenciária – CEP/SAP.

Artigo 2o - As regras básicas definidas neste regimento

devem ser estritamente observadas e cumpridas pelo colegiado

que irá compô-lo.

Capítulo II

Natureza, Finalidades e Atribuições do Comitê de Ética em

Pesquisa da SAP

Artigo 3o - O Comitê é um órgão colegiado que deve ser

composto por profissionais de distintas áreas do conhecimento,

que terão como responsabilidade: avaliar ética e metodologica-

mente os protocolos de pesquisa que envolva seres humanos;

acompanhar os referidos protocolos e desenvolver atividades

de caráter educacional junto aos usuários e funcionários da

Secretaria de Administração Penitenciária.

§1o - O Comitê, para a consecução de suas finalidades e

atribuições terá um Coordenador, um Vice-Coordenador e um

Secretário Executivo.

§2o - O Comitê tem duração indeterminada e será vincu-

lado ao Gabinete do Secretário da Secretaria da Administração

Penitenciária.

§3o - O Comitê terá sua sede estabelecida junto às depen-

dências da Secretaria da Administração Penitenciária.

§4o - O Comitê, relativamente aos procedimentos de análise

dos protocolos e da produção de pesquisa, gozará de autonomia

e independência em relação a superiores hierárquicos, pesquisa-

dores, promotores e patrocinadores de pesquisa e, manterá em

sigilo, todas as informações a esses referentes.

§5o - O Comitê será responsável por desenvolver atividades

formativas, de capacitação e aprimoramento junto aos membros

do Colegiado em parcerias com órgãos governamentais e insti-

tuições da sociedade civil.

§6o - O Comitê realizará ações direcionadas aos pesquisa-

dores, estabelecendo parcerias necessárias para viabilizá-las.

Capítulo III

Da Composição do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP

Artigo 4o - O CEP/SAP será constituído por:

I - 5 servidores de quaisquer uns dos órgãos subordinados

à Secretaria da Administração Penitenciária, titulares de cargo

efetivo ou em comissão, oriundos de distintas áreas do conhe-

cimento, com comprovada experiência anterior na realização de

pesquisas no âmbito da Pasta ou fora dela e detentores de título

de doutores ou mestres, no mínimo;

II - 1 representante das Coordenadorias Regionais de

Unidades Prisionais;

III - 1 representante da Coordenadoria de Saúde do Sistema

Penitenciário;

IV - 1 representante da Coordenadoria de Reintegração

Social e Cidadania;

V - 1 representante da Escola de Administração Penitenciá-

ria “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”;

VI - 2 professores, com título de doutor, representantes de

universidades públicas ou privadas;

VII - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil –

OAB/Secção São Paulo, com experiência em pesquisa;

VIII - 1 representante da Sociedade de Bioética, com expe-

riência em pesquisa;

IX - 1 representante dos participantes, a ser indicado por

órgãos que os representem, mas na ausência destes, tais repre-

sentantes serão indicados pela Pastoral Carcerária do Estado

de São Paulo e devem ter formação mínima em ensino médio;X - 1 servidor de nível superior para exercer as funções de

Secretário Executivo;

XI - 2 servidores com, no mínimo, formação em ensino

médio, para exercer funções de apoio administrativo.

§1o - Os membros do Comitê serão diferenciados entre

titulares e suplentes devendo ser indicados, para cada uma das

representações, um membro titular e um suplente.

§2o - Os membros descritos nos incisos X e XI têm a função

exclusiva de secretariar o Comitê não cabendo a esses, suplência

ou direito a participação nas atividades realizadas pelos demais

membros.

§3o - Os membros do Comitê indicados nos incisos II, III, IV,

V deste artigo não necessitam apresentar, no ato da indicação,

documento comprobatório de experiência em pesquisa.

§4o - Os representantes de que trata o inciso I deste artigo

serão indicados pelo Secretário da Secretaria da Administração

Penitenciária.

§5o - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV

e V deste artigo deverão ser funcionários, detentores de cargos

efetivos ou em comissão, pertencentes aos respectivos quadros

de pessoal do órgão que representam e serão indicados pelos

superiores hierárquicos.

§6o - A indicação dos representantes de que trata o inciso VI

deste artigo, será do Secretário da Secretaria da Administração

Penitenciária, a partir de uma lista tríplice de indicados por

instituições de ensino, públicas ou particulares, após convite

dessa autoridade.

§7o - Os membros de que tratam os incisos VII, VIII e IX,

serão indicados pelas instituições onde desempenham suas

atividades.

§8o - Os servidores de que tratam os incisos X e XI serão

indicados pelo Secretário da Secretaria da Administração Peni-

tenciária.

§9o - Os membros do Comitê serão nomeados pelo Secretá-

rio da Secretaria da Administração Penitenciária e a respectiva

publicidade será feita pelo Diário Oficial do Estado.

§10 - Os membros do Comitê deverão, necessariamente,

residir dentro dos limites do Estado de São Paulo.

§11 - Para a formação do Comitê deverá, sempre que possí-

vel, ser respeitado o equilíbrio entre o número de membros dos

sexos masculino e feminino.

Artigo 5o - O mandato dos membros do Comitê, sejam

titulares ou suplentes, será de 03 anos com possibilidade de

recondução, sendo recomendável que, em havendo recondução,

essa não ultrapasse a 2/3 dos membros.

Artigo 6o - O Comitê será dirigido por um Coordenador e

um Vice-Coordenador, detentores do título de doutor ou mestre,

pertencentes ao grupo descrito no inciso I do artigo 4o deste

Regimento e residentes na cidade de São Paulo ou Grande São

Paulo, conforme Resolução SAP 007, de 17-01-2014, eleitos

pelos membros do colegiado, para um mandato de 03 anos, com

possibilidade de recondução para mais um mandato.

Artigo 7o - A substituição de membro do Comitê, por

impedimento definitivo, será encaminhada ao Secretário da

Secretaria da Administração Penitenciária, que procederá à

nomeação para complementação do mandato do integrante

substituído, respeitadas as disposições constantes do artigo 4o

deste Regimento.

Artigo 8o - O Comitê, entendendo oportuno e objetivando o

assessoramento de suas decisões, poderá convocar consultores,

professores, pesquisadores e/ou representantes dos usuários

para esclarecimentos complementares sobre os projetos de

pesquisa em trâmite.

Artigo 9o - Os membros do Comitê, de que tratam os incisos

I, II, III, IV e V do artigo 4° não receberão remuneração especí-

fica para o desempenho de suas atividades, no entanto estarão

automaticamente dispensados de suas obrigações no local de

trabalho para participar das reuniões ocorridas.

§1o - Os membros do Comitê, de que trata o artigo 4o deste

Regimento, caso residam fora do município onde a reunião

ocorrer, poderão requerer à Secretaria da Administração Peni-

tenciária diária, pagamento de transporte.

§2o - As reuniões do Comitê deverão ser realizadas nos

limites do Estado de São Paulo.

§3o - O Coordenador do Comitê expedirá declarações de

comparecimento, nos casos em que se fizer necessário.

Artigo 10 - Perderá o mandato, o membro, que sem causa

justificada, faltar a mais de 03 reuniões consecutivas, aplicando-

se, neste caso, os procedimentos de substituição previstos no

artigo 7o deste Regimento.

Capítulo IV

Das Competências e Atribuições dos Membros do Comitê de

Ética em Pesquisa da SAP

Artigo 11 - Ao Coordenador do Comitê de Ética em Pesquisa

compete:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos, adotando as

medidas necessárias à organização, ao funcionamento e ao

cumprimento das finalidades e atribuições do Comitê;

II - convocar, definir a pauta e presidir as reuniões ordinárias

e extraordinárias do Comitê;

III - receber e distribuir trabalhos e protocolos de pesquisa

aos membros do Comitê;

IV - designar relatores e estabelecer prazos para apresenta-

ção dos pareceres sob a observância que em 30 dias o parecer

consubstanciado deve ser liberado na Plataforma Brasil;

V - cumprir e fazer cumprir as exigências éticas, decorrentes

dos princípios e valores que norteiam os trabalhos na SAP; as

normas e os procedimentos estabelecidos na Resolução CNS

466/2012; as disposições estabelecidas nesta Resolução e as

deliberações do Comitê;

VI - determinar as providências necessárias à formalização e

à promulgação das decisões ou deliberações do Comitê;

VII - encaminhar pareceres, cujo teor seja favorável, ao

Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, a fim

de obter autorização definitiva para realização da pesquisa e

quando da finalização da pesquisa encaminhar relatório final;

VIII - encaminhar pareceres, cujo teor seja favorável, aos

respectivos Juízos das Varas de Execução Criminal para ciência

das pesquisas e quando da finalização da pesquisa encaminhar

relatório final;

IX - encaminhar, quando for o caso, os protocolos de pes-

quisa analisados à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, do

Ministério da Saúde - CONEP/MS;

X - convocar os pesquisadores para prestar esclarecimen-

tos adicionais sobre seus projetos de pesquisa, sempre que

necessário;

XI - providenciar, sempre que necessário, a participação de

consultores e especialistas para assessoramento às decisões

do Comitê;

XII - encaminhar ao Secretário da Secretaria da Adminis-

tração Penitenciária, solicitação de providências relativas à

substituição de membros do Comitê, nas formas previstas nos

artigos 7o e 10o deste Regimento;

XIII - requerer ao Secretário da Secretaria da Administração

Penitenciária, a instauração de procedimento apuratório, em

caso de denúncia de irregularidades de natureza ética, em pes-

quisas desenvolvidas no âmbito da Pasta;

XIV - manter articulação regular com a CONEP/MS, median-

te remessa de relatórios periódicos das atividades do Comitê e

dos protocolos de pesquisa examinados e em acompanhamento;

XV - zelar pela manutenção da confidencialidade científica

e do sigilo ético relativo a dados constantes de protocolos de

pesquisa examinados ou a informações acessadas por meio

de procedimentos adicionais, adotados para fundamentação

de decisões.

Artigo 12 - Ao Vice-Coordenador do Comitê compete:

I - substituir o Coordenador em seus impedimentos even-

tuais;

II - assessorar o Coordenador na supervisão das atividades

do Comitê;

III - exercer atribuições e executar tarefas delegadas pelo

Coordenador.

Artigo 13 - Aos demais membros do Comitê competem:

I - estudar as matérias e os projetos de pesquisa que lhes

forem distribuídos pelo Coordenador, realizando os relatos, a

elaboração dos pareceres correspondentes e o envio dos mes-

mos 05 dias antes da reunião do Colegiado;

II - participar de reuniões, sessões de trabalho e demais

atividades do Comitê, sempre que convocados;

III - corresponsabilizar-se pela legitimidade e regularidade

das ações e decisões do Comitê;

IV - solicitar ampliação de prazo ou substituição de rela-

toria, observando os prazos estabelecidos nos incisos IV do

artigo 11 e inciso I deste artigo, em caso de impossibilidade de

cumprimento das tarefas atribuídas;

V - desempenhar atribuições e executar tarefas que lhes

forem confiadas pelo Coordenador;

VI - cumprir e zelar pelas exigências éticas decorrentes dos

princípios e valores que orientam a Secretaria; das normas e pro-

cedimentos estabelecidos na Resolução CNS 466/2012 e outros

dispositivos legais determinados pela CONEP; das disposições

constantes deste Regimento e das deliberações do Comitê;

VII - acompanhar os trabalhos do Comitê, apresentando

questionamentos e opiniões sobre os pareceres elaborados, bem

como sugerir procedimentos que julgar adequados;

VIII - sugerir ao Coordenador medidas julgadas necessárias

ao efetivo desempenho das funções do Comitê;

IX - participar ou coordenar atividades de caráter educativo

relativas à ética em pesquisa com seres humanos junto a popu-

lação carcerária e funcionários da Secretaria da Administração

Penitenciária;

X - colaborar para a manutenção da confidencialidade

científica e do sigilo ético a respeito dos dados constantes de

projetos de pesquisa examinados e em acompanhamento;

XI - solicitar ao Coordenador, sempre que necessário, a par-

ticipação de consultores e especialistas, objetivando a prestação

de informações complementares.

Artigo 14 - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - assistir aos Coordenadores e aos demais membros do

CEP;

II - orientar e prestar esclarecimentos aos membros, sobre

aspectos operacionais da Plataforma Brasil;

III - informar aos pesquisadores sobre os trâmites dos pro-

jetos no Comitê e sobre inserção dos projetos e documentação

na Plataforma Brasil;

IV - análise dos documentos inseridos na Plataforma Brasil

para submissão ao Comitê em até 10 (dez) dias;

V - receber, registrar e controlar os projetos de pesquisa

sujeitos à análise do Comitê;

VI - preparar e editar os atos administrativos, normativos e

deliberativos do Comitê;

VII - preparar e manter organizado a reprografia de textos; a

editoração de relatórios, os processos e documentos; a elabora-

ção e expedição de convocações e correspondências;

VIII - assegurar a reserva do local, equipamento necessários

às reuniões do colegiado ou qualquer outro evento a ser realiza-

da pelo CEP e organização das atividades do Comitê;

IX - conservar o arquivo da documentação referente aos

projetos de pesquisa analisados;

X - controlar e registrar a distribuição dos projetos de

pesquisa; dos relatores designados e dos prazos a serem

observados;

XI - elaborar a ata das reuniões do Colegiado, que deverá

ser disponibilizada a todos os membros do CEP em até 30 dias

para apreciação e assinatura após lida e aprovada em reunião

do Colegiado.

XII - arquivar as atas originais em versão física, digital e na

Plataforma Brasil.

§1o - As atribuições da Secretaria Executiva do Comitê,

descritas nos incisos I a XII deste artigo serão cumpridas por

um Secretário Executivo sob a supervisão do Coordenador ou

Vice-Coordenador do Comitê. O Secretario Executivo delegará e

supervisionará as atividades dos servidores de que trata o inciso

XI do artigo 4 o deste Regimento.

§2o - O Secretário Executivo e seus auxiliares poderão

desenvolver suas atividades por tempo indeterminado, cabendo

ao Coordenador do Comitê, entendendo necessário, propor alte-

ração, a qual, nesse caso, deverá ser encaminhada ao Secretário

da Administração Penitenciária, que designará o substituto.

Capítulo V

Apoio Logístico, Administrativo e Operacional ao Comitê de

Ética em Pesquisa da SAP

Artigo 15 - A Secretaria da Administração Penitenciária

sediará o Comitê, cabendo ao Gabinete do Secretário e Asses-

sorias providenciar local e condições adequadas à realização

das reuniões e execução dos trabalhos, bem como prover os

recursos humanos e materiais necessários às atividades de apoio

administrativo e operacional.

Capítulo VI

Procedimentos Gerais de Trabalho do Comitê de Ética em

Pesquisa da SAP

Artigo 16 - Os protocolos de pesquisa submetidos ao Comi-

tê deverão ser encaminhados por meio da Plataforma Brasil.

§1o - Os protocolos de pesquisa propostos por Instituições

de Ensino ou outras e desenvolvidos em parceria com qualquer

órgão da SAP, também estão obrigados à análise do Comitê.

§2o - Os protocolos de pesquisa submetidos ao Comitê

deverão ser instruídos com as razões do encaminhamento, e nos

casos específicos de pesquisas que envolvem seres humanos,

com as informações e documentos previstos nas alíneas “a” a

“h” do inciso XI.2 da Resolução CNS 466/2012, sendo proibido

a pesquisa com animais.

§3o - A autorização para realização de pesquisas com

seres humanos em condição de confinamento ou pertencentes

a outros grupos, no âmbito da Pasta, ficará condicionada à

aprovação do Comitê e às autorizações inicial e definitiva do

Secretario da Administração Penitenciária.

Artigo 17 - O Coordenador do Comitê procederá à distribui-

ção dos protocolos de pesquisa e à designação de seus relatores

após a entrada e o registro dos mesmos na Plataforma Brasil.

Parágrafo Único - Todos os membros do Comitê poderão ser

relatores de pareceres.

Artigo 18 - Caberá aos relatores designados estudar, relatar

e emitir parecer sobre os protocolos nos prazos determinados

e de acordo com as alíneas “E” a “G” do item 2.1 da Norma

Operacional CNS 001/2013.

Parágrafo Único - Os pareceres serão elaborados na Plata-

forma Brasil e posteriormente por eles apresentados à delibera-

ção do Colegiado.

Artigo 19 - Caberá, ainda, aos membros do Comitê, a

análise dos relatórios parciais e finais das pesquisas em anda-

mento, conforme previsto no artigo 33 deste Regimento, além da

apreciação de eventuais solicitações de pesquisadores relativas

à interrupção da pesquisa, a não publicação de resultados, etc.

§1o - Os relatórios de pesquisa serão analisados, mas não

relatados, exceto quando evidenciarem descumprimento de

requisitos e normas previstos nos incisos X.1 e 2 e nas alíneas

“d” e “e” do inciso 3 da Resolução CNS 466/2012 ou inobser-

vância de objetivos, condições e procedimentos previstos origi-

nalmente no projeto de pesquisa aprovado e que possam alterar

o curso da pesquisa e resultar em efeitos adversos ou interferir

no cumprimento dos requisitos e das normas éticas.

§2o- Quando constatada uma irregularidade na execução

da pesquisa, o membro do Comitê responsável pela análise

do relatório, elaborará parecer circunstanciado e solicitará, ao

Coordenador, a inclusão do parecer na pauta de exame e julga-

mento do colegiado.

§3o- As solicitações de pesquisadores serão analisadas e

relatadas para serem submetidas ao julgamento do Comitê.

Artigo 20 - O Coordenador do Comitê definirá a pauta

das reuniões à vista dos protocolos de pesquisa relatados; das

solicitações de inclusão de análise de relatórios de pesquisa e

das solicitações de pesquisadores, bem como dos pareceres exa-

rados pelos seus relatores, observando-se a ordem de entrada

dos mesmos e as demais prioridades estabelecidas pelo Comitê.

Capítulo VII

Reuniões do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP

Artigo 21 - O Comitê reunir-se-á ordinariamente, conforme

calendário definido para esse fim e, extraordinariamente, por

convocação de seu Coordenador.

§1o - O calendário anual do Comitê será estabelecido na

última reunião ordinária de cada ano.

§2o - Compete ao Comitê informar ao Secretário da Secre-

taria da Administração Penitenciária o calendário semestral de

suas reuniões.

Artigo 22 - O comparecimento às reuniões do Comitê é

obrigatório para seus membros.

§1o - Em caso de eventual impedimento, a justificativa de

falta poderá ser feita por escrito ou oralmente.

§2o - O membro do Comitê que estiver vinculado a um pro-

tocolo de pesquisa em análise, abster-se-á de participar do seu

julgamento, retirando-se da sessão enquanto o mesmo estiver

sendo apreciado.

Artigo 23 - As reuniões do Comitê funcionam com a pre-

sença de 50% mais um de todos os seus membros, titulares

ou suplentes, sendo esse o quórum exigido para o exame de

protocolos de pesquisa, de relatórios constantes da pauta e para

validade das deliberações.

Parágrafo Único - O não preenchimento do quórum estabe-

lecido no caput deste artigo implicará em suspensão da reunião

e convocação de reunião extraordinária.

Capítulo VIII

Atos relativos aos projetos de pesquisas analisados pelo

Comitê de Ética em Pesquisa da SAP

Artigo 24 - As reuniões compreenderão leitura e aprovação

da ata da reunião anterior; apresentação, discussão e votação de

pareceres, de acordo com a pauta estabelecida para a reunião e

discussão de outras matérias relativas à organização, ao funcio-

namento e às atribuições do Comitê.

§1o - Os protocolos e os relatórios de pesquisa ou as solici-

tações de pesquisadores, constantes da pauta de reunião, serão

apresentados pelos respectivos relatores e discutidos pelos

presentes, antes da votação.

§2o - O adiamento de uma discussão para melhor funda-

mentação poderá ser autorizado pelo Comitê, por solicitação de

seu Coordenador; de seus membros ou do próprio relator, mas

deve obedecer o prazo de 30 dias de prazo estabelecido para a

análise do protocolo.

§3o - A matéria retirada da pauta, por qualquer das razões

previstas no parágrafo 2o deste artigo deverá ser incluída na

reunião subsequente.

Artigo 25 - O Comitê julgará os protocolos de pesquisa com

base no parecer do relator e na sua discussão e deverá emitir

parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30

dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados

e data de revisão.

Parágrafo Único - A revisão de cada protocolo culminará

com seu enquadramento em uma das seguintes categorias ou

condições, de acordo com a Norma Operacional CNS 001/2013:

a)Aprovado: quando o protocolo se encontra totalmente

adequado para execução.

b)Com pendência: quando a decisão é pela necessidade de

correção, hipótese em que serão solicitadas alterações ou com-

plementações do protocolo de pesquisa. Por mais simples que

seja a exigência feita, o protocolo continua em “pendência”,

enquanto esta não tiver plenamente atendida.

c)Não aprovado: quando a decisão considera que os óbices

éticos do protocolo são de tal gravidade que não podem ser

superados pela tramitação em “pendência”.

d)Arquivado: quando o pesquisador descumprir o prazo

para enviar as respostas às pendências apontadas ou para

recorrer.

e)Suspenso: quando a pesquisa aprovada, já em andamen-

to, deve ser interrompida por motivo de segurança, especialmen-

te referente ao participante da pesquisa.

f)Retirado: quando o Sistema CEP/CONEP acatar a solici-

tação do pesquisador responsável mediante justificativa para a

retirada do protocolo é considerado encerrado.

Artigo 26 - O Comitê julgará os relatórios a ele submetidos,

nas situações previstas nos parágrafos 1o e 2o do artigo 19 deste

Regimento, com base no parecer do relator e na sua discussão,

podendo deliberar pela:

I - continuidade da execução da pesquisa, condicionada a

modificações ou a correção de irregularidades;

II - suspensão temporária, para consulta a outros Comitês

Institucionais de Ética em Pesquisa ou a CONEP/MS;

III - suspensão definitiva da execução da pesquisa.

Artigo 27 - As solicitações de pesquisadores, relativas à

interrupção de pesquisa ou a não publicação dos resultados,

serão julgadas pelo Comitê com base no parecer do relator

e na sua discussão e decididas favoravelmente ou não ao

requisitante.

Artigo 28 - Nas votações, a maioria simples dos presentes

decidirá resguardada a prerrogativa do voto de qualidade do

Coordenador para situações de empate.

Artigo 29 - Das reuniões do Comitê serão lavradas atas

que registrem as informações básicas referentes aos projetos de

pesquisa ou às matérias examinadas; a síntese das discussões

e posições apresentadas e o resultado das deliberações ou

decisões adotadas.

Artigo 30 - As deliberações do Comitê atinentes a pro-

tocolos ou relatórios de pesquisa e a solicitações analisadas,

bem como as referentes as normas complementares para a sua

organização e funcionamento serão formalizadas por meio de

atos denominados “Decisões do Comitê de Ética em Pesquisa

da SAP”, a serem numerados conforme a sequência e a data

de expedição.

Capítulo IX

Fluxo e Encaminhamento de Documentos pela Secretaria

Executiva do Comitê de Ética

Artigo 31 - O Comitê por meio de sua Secretaria Executiva

expedirá documentos relativos às deliberações referentes a

protocolos ou relatórios de pesquisa e solicitações examinados,

acompanhados dos respectivos pareceres que as fundamenta-

ram, para a devida comunicação aos proponentes e, quando for

o caso, as providências necessárias.

§1o - Os protocolos de pesquisa com pendência deter-

minada pelo Comitê somente serão retomados mediante seu

cumprimento, observado o prazo de 30 dias para o pesquisador

responder as pendências, as mesmas serem avaliadas pelo Cole-

giado e emitir parecer consubstanciado.

§2o - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o

protocolo de pesquisa será retirado de tramitação.

§3o - Protocolos de pesquisa com execução suspensa

nos termos do paragrafo único do artigo 25 deste Regimento,

somente serão retomados mediante interposição de recurso,

análise e aprovação pelo Comitê. O recurso deve ser apresenta-

do pela parte interessada, no prazo máximo de 15 dias a contar

da data do ato de formalização da decisão.

§4o - Das decisões do Comitê caberá, ainda, recurso da

parte interessada à CONEP/MS.

§5o - Os protocolos de pesquisa relativos a áreas temáticas

especiais, sujeitos à apreciação da CONEP/MS, serão encaminha-

dos na forma estabelecida pelo referido órgão.

§6o - Fica vedada a continuidade da execução de pesquisas

compreendidas em qualquer das situações especificadas nos

parágrafos anteriores, enquanto não for expedida a decisão

favorável pela instância final de deliberação.

Artigo 32 - Todos os protocolos, relatórios de pesquisa e

solicitações examinados, juntamente com os correspondentes

pareceres exarados e as decisões do Comitê serão arquivados

em meio físico e eletrônico e serão preservados, no mínimo, até

05 anos após o encerramento ou suspensão da pesquisa, e, no

caso de protocolo não executado, por, no mínimo, dois anos após

sua avaliação pelo Comitê.

Parágrafo Único - A sistemática de registro, arquivamento e

preservação da documentação de que trata o caput deste artigo

deverá garantir a manutenção da confidencialidade requerida

para as informações científicas e éticas que contém.

CAPÍTULO X

Do Acompanhamento da Execução dos Protocolos de

Pesquisa

Artigo 33 - O Comitê é corresponsável pela observância das

exigências e critérios éticos na execução dos protocolos de pes-

quisa por ele aprovados, cabendo-lhe acompanhar o desenvol-

vimento dos mesmos por meio de relatórios parciais e finais, a

serem encaminhados pelo pesquisador, ou outros procedimentos

que julgar necessário ao acompanhamento.

§1o - De acordo com as características do protocolo de

pesquisa, o Comitê estabelecerá a periodicidade a ser observada

pelo pesquisador na apresentação de informações ou relatórios

parciais.

§2o - O relatório final, além de atender aos requisitos cien-

tíficos estabelecidos pela Instituição de Ensino e/ou de Pesquisa

onde está vinculado o pesquisador, deverá contemplar o desem-

penho da pesquisa, especialmente em relação aos requisitos, às

normas e aos procedimentos éticos efetivamente cumpridos na

consecução dos resultados e benefícios planejados, tomando-se

como referência as disposições contidas nos incisos III, IV e V da

Resolução CNS 466/2012.

§3o - O Comitê indicará, dentre seus membros, em número

mínimo de 02, aqueles que deverão acompanhar a execução de

cada protocolo de pesquisa, ressalvando-se o fato de que pare-

ceristas de um determinado protocolo, somente acompanharão

protocolos distintos dos quais emitiram algum parecer.

Artigo 34 - O acompanhamento da execução dos protocolos

de pesquisa inclui os procedimentos previstos nos artigos 19, 20

e 33 deste Regimento.

Artigo 35 - Além dos relatórios aos quais remete o artigo

anterior, o pesquisador enviará ao Comitê uma cópia da publi-

cação, em CD-ROM ou pendrive, para arquivamento, juntamente

com a documentação referente ao respectivo protocolo de

pesquisa e um CD-ROM ou pendrive dos resultados das pes-

quisas, que será encaminhado ao Núcleo de Documentação e

Informação da SAP.

CAPÍTULO XI

Da Articulação do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP com

a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa

Artigo 36 - O Comitê da SAP reportar-se-á CONEP/MS,

cabendo-lhe, em conformidade com as disposições constantes

da Resolução CNS 466/2012 e com aquela articular-se para:

I - informar:

a)a relação de protocolos de pesquisa analisados e aprova-

dos pelo Comitê, bem como dos protocolos em execução e dos

concluídos, de acordo com as Normas do CNS/MS;

b)sobre protocolos suspensos por solicitação do pesqui-

sador ou iniciativa do Comitê, imediatamente após a decisão;

II - encaminhar:

a)para apreciação, os protocolos de pesquisa em áreas

temáticas especiais, previstos nos itens 1 a 9 dos incisos IX.4 da

Resolução CNS 466/2012;

b)a documentação necessária para julgamento, em caso

de interposição de recurso da decisão do Comitê, por parte dos

pesquisadores;

III - solicitar orientação, quando necessária à deliberação de

protocolos ou à interpretação e aplicação de normas e prescri-

ções emitidas pela CONEP/MS;

IV - indicar pessoas para a constituição da CONEP/MS de

acordo com normas estabelecidas pela instituição.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais

Artigo 37 - A responsabilidade do pesquisador no que

concerne ao cumprimento dos requisitos e normas éticas na

pesquisa é indelegável e indeclinável, bem como o atendimento

aos procedimentos previstos no inciso XI. 2 da Resolução CNS

466/2012.

Artigo 38 - Os membros do Comitê da SAP ficam sujeitos à

obrigação de manter absoluto sigilo referente a questões éticas

compreendidas no exercício de suas atribuições e a ideias, pro-

postas ou hipóteses de autoria de pesquisadores, contidas nos

protocolos de pesquisa analisados.

Artigo 39 - As propostas de alterações à regulamentação

da estrutura e do funcionamento do Comitê da SAP deverão ser

dirigidas ao Secretário da Secretaria da Administração Peniten-

ciária, mediante aprovação da maioria dos membros do Comitê.

Artigo 40 - Os casos omissos na presente regulamentação

serão decididos pelo Comitê da SAP.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Transitórias

Artigo 41 - Este Regimento entrará em vigor em eventuais

alterações que venham a ser sugeridas em seu conteúdo deve-

rão ser alvo de aprovação em reunião plenária extraordinária

deste Comitê de Ética em Pesquisa.

 

Progressão de grau

 

Declarando que, em decorrência da Progressão, a que

se refere o artigo 10 da Lei Complementar no 1080 de 17 de

dezembro de 2008, e em consonância com a Resolução SAP de

10, publicada em 11 de setembro de 2015, os servidores abaixo

identificados ficam com os cargos enquadrados na seguinte

conformidade:

MICHELI MIGUEL DE OLIVEIRA, RG 28.420.137-6, Analista

Administrativo, do SQC-III-QSAP, Escala de Vencimento - Nível

Universitário, Referência 01, do Grau A para o Grau B, a partir

de 16/04/2015.

RAFAEL PINTO AMORIM, RG: 23.541.690-3, Analista Admi-

nistrativo, do SQC-III-QSAP, Escala de Vencimento - Nível

Universitário, Referência 01, do Grau A para o Grau B, a partir

de 13/03/2015.

 

Declarando que em decorrência da Progressão, nos termos

do artigo 10, da LC 1.080/08, e em consonância com a Reso-

lução SAP de 10, publicada em 11-09-2015, o servidor abaixo

identificado, do SQC-III-QSAP, Referência 1, da EVNI, fica com o

cargo enquadrado na seguinte conformidade:

Do Grau A para o Grau B:

VICTOR CRESSEMBINI ROSATI, Oficial Administrativo, RG

45.608.312-1, a partir de 20-04-2015.

 

Declarando que, em decorrência de Promoção, nos termos da

LC 1.080/2008 e do art. 2o do referido Decreto, e em consonância

com a Resolução SAP de 15, publicada em 16-10-2014, fica o(s)

servidor(es) abaixo(s) relacionado(s), a partir de 01-01-2014 com

os cargos/função-atividade enquadrados na seguinte conformidade:

NÍVEL: INTERMEDIÁRIO

CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE: OFICIAL ADMINISTRATIVO

NOME, RG, DA REFERÊNCIA PARA A REFERÊNCIA.

- FABIANA PAULA GOMES, RG: 22.696.743-8, Referência “ 1

” Grau “ C ” para a Referência “ 2 ” Grau “ A ”.

 

Gratificações GDAPAS, GESS e Prêmio por Desempenho Individual

 

Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto

57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E

APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

– GDAPAS, nos termos do inciso I do artigo 18 e artigo 19 da

Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente ao

coeficiente abaixo discriminado, sobre o valor da UBV – Unidade

Básica de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar

1.080, de 17-12-2008, a partir de 05-08-2015.

LUCIANA COSTA SILVESTRE, RG. 42.115.292-8, Enfermeiro

do SQC-III-QSAP - Coeficiente 20,25, em virtude de Designação

como Diretor Técnico de Saúde I.

 

Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto

57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPOR-

TE À SAÚDE – GESS, nos termos do inciso II do artigo 18 e

artigo 20 da Lei Complementar 1.157, de 2 de dezembro de

2011, correspondente ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da

UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei

Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir de 10/9/2015, ao

servidor FLORISVALDO DE SOUZA CORREIA, RG 15.564.267-

SSP/SP, ASP-III, do SQC-III-SAP.

 

 

Concedendo o PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

– PDI, nos termos do artigo 4o da Lei Complementar 1.158,

de 02-12-2011, na proporção de 50% (cinqüenta) do valor

resultante da aplicação do coeficiente de 3,80, calculado sobre o

valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo artigo 33

da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir de 01-08-

2015, ao servidor LUIS TAKASHI MIYASHIMA, RG 23.622.612-5,

Oficial Operacional (Motorista), do SQC-III-QSAP, a partir de

01-08-2015.

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