O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua Câmara Especial, entendeu por bem acatar os argumentos do SIFUSPESP sobre a não representação única do Sindasp em relação aos Agentes de Segurança Penitenciária, conforme já noticiado (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-2/3573-sifuspesp-consegue-vitoria-para-a-categoria-na-acao-do-sindasp-do-imposto-sindical.html).
Em seu Acórdão, a Câmara Especial, composta por 23 Desembargadores, em votação UNÂNIME, reconheceu que o SIFUSPESP é o legítimo representante dos Agentes de Segurança Penitenciária, tanto é que fez constar do Acórdão a seguinte decisão:
(...)
“Cabe anotar que existem dois tipos de contribuição: assistencial ou confederativa que é aquela devida somente pelos trabalhadores que livremente se filiarem ao sindicato de sua respectiva categoria profissional e a sindical que é compulsória e independe de filiação.
Porém, para que a entidade sindical tenha direito a referida cobrança, mister se faz o preenchimento do requisito da unicidade, disciplinado no artigo 8º, inciso II, da Carta Magna, a saber:
´Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município´;
Neste sentido, tranquila a doutrina e a jurisprudência:
´A Constituição estabelece somente uma restrição à liberdade de constituição sindical, quando veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior á área de um Município´.
´(...) a unicidade sindical consiste na possibilidade de criação de apenas um sindicato para cada categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. A Constituição tomou partido explícito na controvérsia e a solucionou pela unicidade sindical, conforme o artigo 8º, inciso II: (...)’.
Anote-se que o registro sindical do SIFUSPESP perante o Ministério do Trabalho é datado de 30/04/1990 (fls. 523) e do impetrante de 30/01/1991 (fls. 32). Anterior, também, é a fundação das entidades já que a SIFUSPESP foi constituída em 09/11/1981 (fls. 283) e o impetrante em 1988 (fls. 37).
Sobre este tema, também já se manifestou a Suprema Corte:
‘Havendo mais de um sindicato constituído na mesma base territorial, o que é vedado pelo princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), tal sobreposição deve ser resolvida com base no princípio da anterioridade, isto é, cabe a representação da classe trabalhadora a organização que primeiro efetuou o registro sindical. Precedentes citados: RE 157.940-DF (DJU de 27.3.98); RE 146.822-DF (DJU de 15.4.94); MI 144-SP (DJU de 28.5.93)” (STF, 1ªT., RExtr. 209.993-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, decisão: 15.6.99 informativo nº 154).”
Destarte, à míngua de demonstração da observância do princípio constitucional da unicidade sindical, mister se faz reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do impetrante.
(...)
Extingue-se a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/09, com a consequente revogação da liminar e a devolução dos valores aos servidores afetados.
Desta forma, o SIFUSPESP não só conseguiu afastar a cobrança do malfadado “imposto sindical”, como também colocou fim, de uma vez por todas, à dúvida sobre a questão da legítima representatividade dos Agentes de Segurança Penitenciária Paulista.
Nesta esteira, embora seja certo o princípio constitucional da liberdade de associação, necessário que o ASP associado do Sindasp avalie todas estas questões e verifique se, de fato, é viável sua permanência neste sindicato.
Aliás, vale a pena, também, uma observação de seu holerite para verificar qual entidade está procedendo ao desconto associativo, se o Sindicato ou a Associação Sindasp, entidade que nada representa legalmente falando...
Mais um agente de segurança penitenciária foi agredido, só que desta vez foi na Penitenciaria de Casa Branca. O agente João Simão P. Gonçalves, fazia a soltura dos presos para o banho de sol, quando foi covardemente agredido por mais de 30 presos, segundo relatos dos colegas que foram ao seu socorro. Ele foi retirado do raio, ficando com várias escoriações pelo corpo, 3 costelas quebradas e o trauma psicológico que é o pior das agressões.
O coordenador do SIFUSPESP da região de Ribeirão Preto, esteve hoje visitando o colega agredido, e acompanhou a transferência dele do hospital de Casa Branca, para o de Mogi Guaçu, em virtude deste ter melhores aparelhos para o diagnóstico mais preciso das lesões que o colega sofreu.
O coordenador do SIFUSPESP, fez a imagem acima, com o consentimento dele, afim de que os demais colegas fiquem mais tranquilizados.
Neste momento, ele esta acompanhado por familiares no hospital de Mogi Guaçu, e ainda não tem data prevista para alta médica.
Os seus familiares foram orientados a registrar Boletim de Ocorrência, abrir Procedimento de Sindicância e registrar Notificação de Acidente do Trabalho, porque ele, estava lúcido, mas sonolento, por conta das medicações ministradas para amenizar a dor muscular.
O SIFUSPESP estará acompanhando de perto mais este caso de agressão, e cobrara da SAP todas as medidas cabíveis para o caso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a regulamentação do lançamento de falta injustificada em caso de licença médica como ilegal, em Mandado de Segurança Coletiva impetrado pelo SIFUSPESP. A liminar estabelece que “enquanto encerrado o processo para sua obtenção [licença médica], não pode haver consideração de falta injustificada”. O número de processo para acompanhamento é o 1003566-19.2016.8.26.0053.
O primeiro ofício editado pelo DRHU/SAP em 2016 informa que as licenças médicas dos servidores não serão mais lançadas como “aguardando publicação” e passam a ser lançadas como “falta injustificada” até a publicação do DPME em Diário Oficial. A orientação partiu da Procuradoria Geral do Estado.
“O servidor, que já está com a saúde prejudicada, muitas vezes em virtude do próprio trabalho nas penitenciárias, poderia deixar de receber parte ou até o salário todo neste momento”, explica o presidente do SIFUSPESP, João Rinaldo Machado.
Ainda que o servidor realize a perícia de forma imediatamente, o trabalhador teria que aguardar a publicação do DPME no Diário Oficial, que nem sempre é rápida. “É um golpe cruel tirar o salário do trabalhador justamente em um momento de doença. Uma situação absurda e inaceitável que não deveria existir”, completa o presidente.
Esta é a segunda grande vitória do departamento jurídico do SIFUSPESP para a categoria nesta semana. Ontem, o Tribunal de Justiça derrubou a liminar do imposto sindical, conforme noticiamos: http://sifuspesp.org.br/index.php/materia-2/3573-sifuspesp-consegue-vitoria-para-a-categoria-na-acao-do-sindasp-do-imposto-sindical.html.
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