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Por Flaviana Serafim

Com base em denúncias feitas pelos servidores penitenciários, o Ministério Público do Trabalho (MPT) reuniu um conjunto de informações que demonstram, mais uma vez, que apesar da gravidade do novo coronavírus (COVID-19), a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) continua sem tomar todas as medidas necessárias para proteção efetiva dos trabalhadores do sistema prisional paulista. 

O levantamento, realizado em julho, foi desenvolvido pelo MPT para verificar se a SAP está ou não tomando um conjunto de medidas de proteção determinados pela Justiça contra a COVID-19 no sistema prisional, e é resultado da ação civil pública ajuizada pelo Fórum Penitenciário Permanente, formado pelo SIFUSPESP, o SINDASP e o SINDCOP, para denunciar o descaso da Secretaria. 

As quase 150 denúncias feitas anonimamente ao MPT revelam que quase 83% das unidades prisionais não têm triagem dos que adentram como forma de prevenção ao contágio, isso considerando as unidades onde há profissionais de saúde (médico, enfermeiro ou técnico de enfermagem). Onde não há estes profissionais, em 73,4% também não há um servidor treinado para essa triagem de pessoas externas. 

Recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para prevenir que doenças infecto-contagiosas se alastrem no ambiente prisional, a testagem em massa é outra determinação judicial que a SAP não está cumprindo. 

Apesar da realização de testes para servidores e detentos em 82% dos casos, a testagem geral para rápida detecção e prevenção de novos contágios representa 31%, enquanto 41,4% dos testes são apenas em pessoas com sintomas e 27,6% com quem teve contato com pessoas infectadas.  Além disso, 93,5% afirmam que a testagem foi realizada apenas uma vez. 

EPIs e insumos de higiene continuam aquém do necessário em qualidade e quantidade

Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), quase 75% confirmaram o recebimento de máscaras de tecido, 38,4% de máscaras descartáveis e apenas 0,7% de máscara N95, que o tipo efetivamente adequado contra o contágio. Há casos, inclusive, em que o servidor tem comprado as próprias máscaras.  

Sobre os insumos de higiene, 96,5% confirmam o recebimento de álcool gel, mas só 45,4% confirmaram o fornecimento de sabonete líquido, 41,8% de papel toalha e 47,5% de produtos de limpeza e desinfecção do ambiente laboral. Dos que denunciaram a falta dos insumos, metade respondeu que a quantidade fornecida pela SAP é insuficiente. 

“Os resultados são estarrecedores porque nem obrigada pela Justiça, por conta da pandemia de uma doença mortal, a SAP cumpre com as medidas de proteção efetivamente. Já morreram 28 servidores penitenciários, os contágios de trabalhadores e da população carcerária aumentam a cada dia e o descaso da Secretaria continua. Por isso, nossa luta contra a COVID no sistema vai continuar. Ao contrário da SAP e do governo estadual, não vamos ficar de braços cruzados vendo a morte bater à porta”, critica Fábio Jabá, presidente do SIFUSPESP. 

Outro problema grave apontado no levantamento é que, do conjunto de medidas de prevenção, 61,6% informaram que não estão sendo aplicadas aos trabalhadores terceirizados das unidades prisionais. 

Por fim, sobre os servidores do grupo de risco (os que têm 60 anos ou mais e os que em qualquer idade têm comorbidades), 75% afirmaram que o afastamento está ocorrendo. No caso das servidoras grávidas, 84% têm sido afastadas, enquanto 16% continuam trabalhando nas unidades prisionais apesar da pandemia. 



Com profundo pesar, o SIFUSPESP informa o falecimento de Danilla Cristina de Oliveira Arsenio, que morreu no último domingo (16), aos 33 anos. 

Casada com o policial penal Henrique Severiano de Arsenio, Penitenciária de Álvaro de Carvalho, ela trabalhou na SAP entre 2008 e 2016, nas penitenciárias Feminina de Santana e no COC. 

Danilla havia deixado a SAP depois de concluir a faculdade para atuar como enfermeira e estava atualmente trabalhando no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília (HC FAMEMA). Mesmo fora da SAP, tinha muitos amigos e amigas no sistema prisional. A enfermaria completaria 34 anos no próximo dia 29 de setembro. 

O SIFUSPESP está à disposição para prestar todo apoio necessário neste momento, e expressa seu pesar e condolências aos familiares, parentes e amigos, especialmente ao policial penal pela perda da esposa.

 

Departamento Jurídico do sindicato alega que Lei 173/2020, no trecho que trata da contagem de tempo de serviço para quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio, não pode atingir SP sem ser regulamentada por legislação estadual. Sindicato também pede revogação de orientações internas do DRHU


por Giovanni Giocondo

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP solicitou uma liminar à Justiça para que os órgãos de recursos humanos das unidades prisionais paulistas e a Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento não apliquem os princípios contidos na Lei Complementar 173/2020, de autoria do Executivo Federal, para interromper a contagem de tempo de serviço dos servidores para a obtenção de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio.

Em junho, o Departamento de Recursos Humanos(DRHU) da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) emitiu um comunicado interno com orientações que incitavam os núcleos de pessoal a parar de conceder esses benefícios “mesmo que a contagem de tempo para a aquisição desses direitos tenha sido finalizada antes da sanção presidencial à referida lei”, datada de 28 de maio deste ano.

Na ação civil pública proposta pelo SIFUSPESP, é esclarecido o fato de que, em primeiro lugar, a lei federal que promove auxílio emergencial a Estados e municípios em troca do congelamento dos salários e de novas contratações e concursos, entre outras medidas, não possui capacidade de estender seus braços sobre os direitos dos servidores públicos estaduais de São Paulo, que são regidos por estatuto próprio.

Em segundo lugar, a Constituição Estadual também protege esses trabalhadores, e não pode ser revogada pela Lei Complementar federal, tampouco ser atropelada pela vigência do estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia do novo coronavírus. “A Lei 173/2020 é uma lei federal e portanto não possui capacidade para  alterar o regime jurídico dos servidores estaduais”, reitera Sergio Moura, diretor do Departamento Jurídico do SIFUSPESP.

Moura esclarece que o Executivo federal tem o poder de legislar sobre o funcionalismo público federal, mas que, residualmente, os governadores e prefeitos, como chefes de poderes, detém a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo democrático para se discutir lei que trate do regime jurídico do servidor público vinculado àquele poder constituído.

“Por autonomia federativa, esse regime jurídico do servidor afeta o processo legislativo democrático de cada Estado ou município. É o que determina o pacto federativo. Logo, para que uma lei federal surta efeito entre os servidores públicos paulistas, deverá ser iniciado o processo por parte do executivo ou do legislativo estaduais”, explica o advogado.

Moura ainda esclarece que no caso dos adicionais envolvidos na ação, de quinquênio e sexta-parte especialmente, um simples projeto de lei não poderia suspender o cômputo das vantagens porque a aplicação imediata destes direitos possui previsão constitucional. “Somente uma alteração na Carta Magna do Estado poderia retirar estes benefícios”, pondera.

Já no que se refere ao não pagamento em pecúnio das licenças-prêmio, igualmente é necessário todo o procedimento legislativo para a confecção de um projeto de lei específica, que deve ser aprovada democraticamente  pelos Estados antes de entrar em vigor.

Por outro lado, compete somente ao Poder Executivo paulista, no caso o governador do Estado, propor leis que definam a criação ou remoção de cargos, além da fixação das respectivas remunerações dos servidores, bem como as alterações em seu regime jurídico, estabilidade, provimento de cargos e aposentadoria. Essas mudanças também teriam de ser aprovadas pelos deputados estaduais, e nenhuma foi efetuada.

Simultaneamente, para propor uma alteração legislativa ordinária ou complementar que regulamentasse a lei federal no âmbito do Estado, deveria haver iniciativa dos parlamentares, do governador, do Tribunal de Justiça ou mesmo dos cidadãos comuns, sempre reiterando a necessidade de sua análise por parte da Assembleia Legislativa.

Finalmente, a ação esclarece que a orientação interna do DRHU se antecipou aos possíveis efeitos da referida Lei Federal, e que tais atos chamados de “ordinatórios” também não encontram respaldo para serem aplicados por não ter sido promovida qualquer alteração legal por parte do Estado de São Paulo que cessasse a concessão ou a obtenção destes adicionais por tempo de serviço.

Na ação proposta pelo sindicato, é pedido também à Justiça que reverta a decisão do Estado de São Paulo de não pagar as licenças-prêmio, quinquênios e sextas-partes e interferir no gozo dessas licenças em períodos já fechados, anteriores à sanção da Lei 173/2020. “Essa ilegalidade também precisa ser retirada. Desde a edição da lei, foram canceladas publicações relacionadas à percepção desses direitos, que tem causado prejuízo aos servidores penitenciários”, reitera Sergio Moura.

Para acompanhar o andamento do processo, basta acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link O número do processo é : 1040393-87.2020.8.26.0053

 

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