Alguns Diretores do SIFUSPESP então relatando reclamações de associados que ao analisarem o holerite de fevereiro verificaram descontos por faltas injustificadas, nos moldes do ilegal e absurdo oficio circular DRHU/SAP 01/2016, o qual determinava que não era legítimo o lançamento de “licença aguardando publicação”.
Como se sabe, o SIFUSPESP conseguiu LIMINAR a fim de suspender imediatamente os efeitos da circular em questão (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3577.html?task=view), de sorte que sua manutenção e o efetivo desconto dos dias como falta injustificada se demonstram ilegais.
Desta forma, o SIFUSPESP orienta seus associados que estiverem sendo vítimas da desobediência à ordem judicial que imprimam, preencham e assinem o requerimento abaixo, anexando ao mesmo a liminar, o mandado de intimação (também abaixo), e o holerite de fevereiro/16 e, em seguida, o protocolem no RH da Unidade onde estão lotados.
Caso não ocorra a necessária retificação e o pagamento dos dias descontados o associado deverá procurar uma das Sedes Regionais do SIFUSPESP e levar cópia do holerite e do protocolo do requerimento para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
O Departamento Jurídico do SIFUSPESP, por meio da Dra. Adriana da Silva Pereira Duran, da sede Regional de Presidente Venceslau, conseguiu mais uma vitória em prol dos readaptados. Como todos sabem, os readaptados tem sofrido grande perda salarial na medida em que a Fazenda determinou a redução do adicional de insalubridade de 40% para 10%, verdadeiro absurdo, diga-se de passagem.
Em virtude dessa insensatez (mais uma por parte deste Governo), o Departamento Jurídico do SIFUSPESP passou a propor ações (individuais e coletiva) buscando o reconhecimento da ilegalidade da decisão da redução, obtendo vitórias significativas, restabelecendo o pagamento do adicional no percentual máximo (40%), assim como o pagamento de todas as perdas existentes no período, devidamente corrigido e com juros de mora.
A mais nova vitória ocorreu no final de fevereiro, junto a um processo do Juizado Especial Cível de Presidente Venceslau, onde o Dr. Gabriel Medeiros, ínclito juiz daquela vara, assim decidiu: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: i) declarar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%); ii) condenar a requerida a fazer o devido apostilamento e a pagar ao autor a referida verba em seu grau máximo (40%) desde a data da publicação da portaria que operou sua diminuição, tudo atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97”.
Caso algum associado esteja passando por problema parecido, basta procurar uma das Sedes Regionais do SIFUSPESP que o Departamento Jurídico providenciará a propositura da ação para restabelecer o pagamento correto do adicional de insalubridade.
Neste fim-de-semana (27 e 28/02/2016), visitantes foram encaminhadas para a Polícia Civil, por tentarem, nas duas unidades prisionais do complexo penitenciário de Guareí, passar com substâncias entorpecentes em seu corpo, tentando burlar a revista a que são submetidas.
A Lei 15.552 de 12 de Agosto de 2014 ainda não é aplicada por ausência de solução por parte do Estado. A Lei combate um autoritarismo estatal, uma vez que, a pessoa ao entrar numa área de segurança para visitar quem está preso é obrigada a se despir na frente de um servidor público, um estranho.
A Lei aborda sim, direitos e garantias fundamentais, e a rigor teria respaldo nos incisos do artigo 5º da CF/88, tendo a sua aplicabilidade e eficácia imediata, mas o dirigente sindical e o agente penitenciário vê a existência de um conflito pela omissão do Estado, pois a área de segurança tem que cumprir determinadas marcas, logo, o que acontece hoje no interior das unidades prisionais é o seguinte: a lei prevê além do detector de metais, o scanner corporal e nós não temos este equipamento ainda!
Enquanto não tivermos o respectivo equipamento previsto em lei, temos que continuar com a revista, para inibir e coibir qualquer visitante na tentativa de concorrer para o crime. Que a opinião pública entenda: o visitante que acessa a unidade prisional, em sua grande maioria, é um pessoal pacífico, honesto e trabalhador, mas infelizmente, tem pessoas de má índole e mau caráter entre eles que fazem o que a lei não permite.
Basta ver o jeito que fazem invólucros e colocam no interior de seu corpo, tanto no estômago, como em partes íntimas. Não podemos abrir mão dos procedimentos, justamente pelo fato de substâncias entorpecentes serem pegas através de revista, já que não são metálicas, e evidentemente, não acusa o alarme do detector.
José Ricardo Mesiano, Diretor de Base do Sifuspesp
*Este artigo se refere a opinião particular de seu autor, não refletindo, necessariamente, em uma posição oficial do SIFUSPESP.
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