O policial penal, jurista e escritor Edson Moura é o autor de três obras essenciais para a qualificação profissional das profissões que atuam no sistema prisional. Com formação em Direito, Teologia e Gestão Pública, Moura acumula experiência prática no presídio de Parelheiros, o que confere às suas publicações um caráter extremamente prático e alinhado com a realidade do sistema prisional brasileiro.
O primeiro livro, Manual Jurídico do Policial Penal, nasce da percepção de que muitos profissionais ingressam na carreira preparados operacionalmente, mas sem o devido aprofundamento nas normas que regem sua atuação diária. A obra reúne de maneira clara e acessível os principais fundamentos jurídicos relacionados à atividade, ajudando a evitar inseguranças e vulnerabilidades que podem transformar pequenos erros em grandes consequências. (Clique aqui para comprar a obra https://loja.uiclap.com/titulo/ua173454)
Já o ‘Manual Nacional de Execução Penal’ surge de uma constatação inquietante: apesar da vasta literatura sobre execução penal, pouco ou quase nada era direcionado à realidade do policial penal. Edson Moura traduz a Lei de Execução Penal para a linguagem do cotidiano prisional, transformando-a em uma ferramenta viva, prática e operacional. A obra alerta para armadilhas que podem levar a processos administrativos disciplinares ou responsabilização criminal, oferecendo procedimentos corretos para blindar o servidor. (Clique AQUI para comprar a obra : https://loja.uiclap.com/titulo/ua174402 )
O terceiro livro, ‘Processo Administrativo Disciplinar: Instrumento de Controle ou de Coação?’, propõe uma análise crítica do PAD. Concebido como um pilar da probidade e da legalidade administrativa, o processo disciplinar tem sido, em muitos contextos, pervertido em ferramenta de assédio institucional, especialmente na Polícia Penal. A obra desvenda essa mutação funcional e oferece subsídios para que o servidor compreenda seus direitos e deveres, e, portanto, não caia nas armadilhas da má gestão. (Clique AQUI para comprar o livro: https://loja.uiclap.com/titulo/ua165762 )
Essas três publicações são um marco na literatura e produção de conhecimento voltada ao policial penal. Elas não apenas informam, mas também oferecem segurança jurídica, orientação prática e um verdadeiro escudo contra as armadilhas do sistema.
Para quem atua na linha de frente do sistema prisional, é leitura obrigatória!
Existem homens que passam pela vida em silêncio.
Outros deixam rastros.
E existem aqueles raros que transformam a própria voz em resistência.
Willtinho Poeta não foi demitido por corrupção.
Não foi afastado por desonra.
Não caiu por improbidade, covardia ou traição aos seus princípios.
Foi punido porque falou.
Porque, em um ambiente onde muitos são ensinados desde cedo a abaixar a cabeça, ele escolheu levantar a voz. E pior — fez isso com inteligência, ironia e coragem. Usou versos como quem maneja uma arma precisa. Cada poema seu carregava aquilo que muitos sentiam, mas poucos tinham coragem de dizer.
Durante 17 anos como Policial Penal, não abandonou os seus. Não virou o rosto para os perseguidos. Não fingiu não ver as injustiças. Enquanto muitos se escondiam atrás do medo, ele escrevia.
E talvez seja justamente isso que incomode tanto.
Porque palavras atravessam muralhas.
Palavras sobrevivem aos cargos.
Palavras ecoam.
Tiraram-lhe o emprego. Tiraram-lhe o cargo público. Mas não conseguiram retirar aquilo que verdadeiramente o tornou forte: sua voz.
Uma voz que atinge o alvo com a precisão de um disparo de 5.56.
Não para destruir pessoas — mas para romper silêncios.
Não o conheço pessoalmente. Nunca apertei sua mão. Nunca dividi plantão, café ou rotina com ele. Mas há homens que a gente reconhece pelo caráter antes mesmo do encontro.
E espero sinceramente que um dia eu possa lhe dar um abraço e dizer:
“Estamos juntos, Poeta.”
Porque servidores passam.
Cargos passam.
Governos passam.
Mas aqueles que ousam falar em tempos de silêncio permanecem.
_Edson Moura (Policial Penal em Parelheiros)_
O Sinppenal comunica com pesar o falecimento do Sr. José Augusto Silveira, conhecido popularmente como Grilo, aos 78 anos. O policial penal aposentado trabalhou nas unidades Adriano Marrey e na Penitenciária de Lavínia, onde encerrou sua carreira dedicada à segurança penitenciária paulista.
O velório será realizado no Velório Municipal de Mirandópolis a partir das 8h do dia 29 de maio de 2026, até as 15h, horário em que será realizado o cortejo para o Cemitério Saudades, também em Mirandópolis.
Aos familiares e amigos, o Sinppenal expressa suas mais sinceras condolências neste momento de dor e saudade.
Desde meados de abril, o sistema prisional de São Paulo assiste a um surto de meningite que já confirmou quatro casos, o último deles na Penitenciária 2 de Sorocaba, no dia 22 de maio. Desde o primeiro caso, o Sinppenal oficiou a Departamento Geral da Polícia Penal (DGPP) pedindo medidas urgentes, mas até agora não obteve resposta. Enquanto isso, a superlotação das unidades — a P2 Sorocaba opera com 124% da capacidade — transforma cada cela num ambiente propício para a proliferação de doenças.
Diante desse novo caso, e da ausência de respostas por parte da DGPP, o Sinppenal fará uma nova cobrança de informações. É importante observar que não é só a saúde dos presos que está em risco. A história recente mostra que os policiais penais são os mais vulneráveis diante de surtos. Na pandemia de Covid-19, 125 policiais penais morreram no estado, uma proporção maior do que a registrada entre a população carcerária. Agora, o espectro da meningite volta a rondar.
Os casos já registrados são alarmantes: em abril, uma morte no CDP São Vicente; depois, a morte de Everton da Silva Lima, de 37 anos, na Santa Casa de Araçatuba; e um caso na P2 Álvaro Carvalho.
O Sinppenal, no ofício enviado à DGPP, exigiu a distribuição de máscaras cirúrgicas e álcool gel 70%, medicação preventiva conforme protocolo do Ministério da Saúde, vacinação meningocócica ACWY, barreiras sanitárias rígidas, um plano de contingência com a Secretaria da Saúde e quimioprofilaxia imediata para os agentes expostos. Até agora, nenhuma resposta. Enquanto o tempo passa, mais casos aparecem e o risco dos servidores aumenta.
Como se não bastasse a superlotação, o déficit estrutural do sistema é outro fator que amplifica o risco de surtos graves: 69% das vagas de saúde estão vazias — apenas 803 das 2.626 posições preenchidas — e o déficit de policiais penais chega a 38%. A superlotação, inclusive, já ultrapassa os limites fixados pela ADPF 347 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional.
Enquanto a DGPP não responde, servidores da SAP e policiais penais seguem fazendo o possível para conter a doença. Mas a sensação é de abandono. O que será preciso para que as autoridades enxerguem o problema? Mais uma morte? Um policial penal contaminado? O silêncio da DGPP não deixa de ser uma resposta e ela é coerente com a forma com que o governo Tarcísio vem tratando a Polícia Penal desde o início da sua gestão.
O Sinppenal vem conquistando vitórias significativas em ações de remoção por união de cônjuges para seus associados, conforme análise do Departamento Jurídico da entidade conduzida pelo Dr. Sergio Moura. Mas há um problema que persiste nos tribunais: a insegurança jurídica que rodeia esse direito, mesmo quando a lei é cristalina.
O cenário é paradoxal. O Artigo 130 da Constituição Estadual de São Paulo e os Artigos 234 e 235 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis) estabelecem de forma literal e objetiva o direito de remoção quando ambos os cônjuges são servidores públicos. Não há margem para interpretação restritiva. Ainda assim, a maioria das Seções de Direito Público e Turmas de Fazenda insistem em aplicar uma leitura restritiva que contraria o texto legal e a própria Constituição Federal.
"Este tema enfrenta o mesmo problema de insegurança jurídica que outras matérias, mas com um agravante: trata-se de dispositivo legal literal. E, ainda assim, tem indevida interpretação restritiva", explica o Dr. Sergio Moura.
A proteção à família como base da sociedade (Artigo 226 da Constituição Federal) deveria ser prioridade absoluta. Na teoria, é. Na prática, os tribunais criam obstáculos que transformam um direito objetivo em uma batalha administrativa repleta de incertezas.
Os cenários de êxito
As chances de êxito aumentam significativamente quando a Administração Pública fundamenta a negativa apenas em argumentos genéricos. Se o Estado alega "interesse público" ou "prejuízo ao serviço" sem apresentar dados concretos, o Judiciário costuma anular a decisão. A defasagem de funcionários é um problema de gestão que não pode anular o direito do servidor.
O direito também prevalece quando há vaga no destino. A jurisprudência é clara: a norma é objetiva e cogente, ou seja, obrigatória. Uma vez preenchidos os requisitos legais (ambos serem servidores e existência de vaga), a Administração não pode indeferir o pedido sob alegações subjetivas. Além disso, o direito de remoção por união de cônjuges tem precedência sobre a Lista Prioritária de Transferência (LPT), conforme resoluções específicas citadas nos acórdãos.
Aumente suas chances de vitória
Para maximizar as chances de sucesso, o servidor deve reunir um conjunto probatório sólido: certidão de casamento ou escritura pública de união estável, documentos que comprovem que o cônjuge também é funcionário público (holerites, portarias de nomeação), comprovantes de residência e lotação do cônjuge na localidade pretendida, cópia do requerimento administrativo e da decisão de indeferimento, e, se possível, informações sobre o quadro de pessoal que indiquem a existência de cargos vagos.
Os cenários adversos
A remoção pode ser negada quando a Administração prova que as unidades pretendidas possuem superávit em seus quadros, tornando impossível a acomodação de um novo servidor. Também é negada quando há prova de que a transferência causaria uma descontinuidade ou dano severo à prestação do serviço público na unidade atual do servidor.
Um argumento que os tribunais utilizam para negar o pedido é a "separação voluntária". Se o servidor assumiu o cargo já sabendo que seria lotado em cidade diversa da residência do cônjuge, alguns juízes entendem que a separação ocorreu por livre e espontânea vontade do servidor, não sendo causada pelo Estado. Esse argumento é particularmente perigoso quando combinado com a alegação de falta de vagas ou prejuízo ao serviço.
A ausência de requisitos legais também leva ao indeferimento. O servidor deve cumprir cumulativamente três requisitos: cônjuge ser servidor público, existência de vaga na unidade solicitada e ausência de prejuízo insuportável ao serviço. Se um deles faltar, a ação fracassa.
A insegurança jurídica que persiste
O problema central é que a jurisprudência tende a conceder a remoção quando a Administração usa justificativas genéricas, mas tende a negar quando há prova cabal de que a unidade de destino está cheia ou de que a saída do servidor comprometeria seriamente o funcionamento da unidade de origem. Isso deveria ser previsível. Não é.
Os tribunais criam critérios que não estão na lei. Exigem "causalidade" (que o Estado tenha "dado causa" à separação), um requisito que não consta dos Artigos 234 e 235 do Estatuto dos Funcionários. Interpretam "prejuízo ao serviço" de forma tão ampla que qualquer defasagem de pessoal pode servir como justificativa, mesmo quando a lei deixa claro que a defasagem é um problema de gestão, não um obstáculo ao direito do servidor.
Entenda a insegurançaA união estável possui o mesmo peso jurídico que o casamento para fins de remoção, uma vez que o fundamento primordial é a proteção especial à família garantida pela Constituição Federal. Mas essa equivalência não é sempre respeitada nos tribunais.
O Departamento Jurídico da entidade continua atuando para garantir que seus associados tenham acesso a esse direito. As vitórias conquistadas demonstram que, quando bem fundamentada, a ação prospera. Mas a insegurança jurídica persiste porque os tribunais não aplicam a lei de forma uniforme.
Servidores que enfrentam essa situação devem estar preparados para uma batalha que não deveria existir. A lei é clara. A Constituição é clara. Mas os tribunais ainda hesitam em priorizar a proteção à família sobre a conveniência administrativa.
O Sinppenal segue ao lado de seus associados nessa luta pela interpretação correta da lei e pelo reconhecimento do direito à remoção por união de cônjuges como um direito objetivo, cogente e inviolável.
Um policial penal foi agredido durante o recolhimento de presos no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) Ataliba Nogueira, em Campinas, na quarta-feira (27). O servidor sofreu fratura em dois dedos da mão ao ser agredido por um detento e foi ameaçado por outros presos, incluindo ameaças à sua família.
O incidente ocorreu enquanto o policial penal realizava revista de presos que retornavam do trabalho externo. A unidade recebe diariamente cerca de mil homens em regime semiaberto que saem para trabalhar durante o dia e retornam no final da tarde. O policial estava sozinho na função quando um detento alterado desacatou servidores na mesa de recolhimento e foi encaminhado para a cela de disciplina.
Ao ser conduzido pela radial, o preso avistou outros detentos descendo do trabalho, ficou alterado e partiu para cima do policial. O apoio demorou a chegar porque apenas duas pessoas estavam na carceragem, enquanto o restante dos funcionários estava na recolha.
A agressão expõe a defasagem de policiais penais no sistema prisional paulista. Segundo Fábio Jabá, presidente do Sinppenal, o sistema opera com deficit de 39% nas unidades. "A agressão desse policial e a demora para a chegada de reforços só aconteceu porque não há policiais em quantidade suficiente para garantir a integridade física dos servidores e dos apenados. Além de todos os efeitos da sobrecarga, ainda temos que conviver com o medo de agressões, traumas e ameaças", afirma.
O CPP Ataliba Nogueira tem capacidade para 2.056 presos, mas abriga 2.513, uma superlotação de 22%. Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que a unidade conta com 107 policiais penais para 2.513 presos, uma proporção de 23 detentos para cada servidor. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária recomenda uma proporção de um policial para cada cinco presos.
A unidade funciona como centro de progressão penitenciária e exige vigilância intensificada devido aos arremessos de drogas, celulares e outros materiais ilícitos. O acompanhamento dos retornos dos presos é outro fator que amplifica as dificuldades quem trabalha em uma unidade com tanta defasagem.
Com a entrada em vigor da nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), o ambiente de trabalho do policial penal e demais servidores do sistema prisional deixa de ser tratado como “parte da profissão” e se torna oficialmente um risco ocupacional a ser gerido. Com a mudança, o Sinppenal dará entrada em uma série de queixas formais contra a SAP no Ministério Público do Trabalho (MPT) e na Justiça do Trabalho.
A NR-1 inclui os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) de todas as instituições empregadoras do país. Na prática, isso significa que, se antes a sobrecarga, o assédio moral e a pressão psicológica eram tratados como “resiliência profissional”, agora são oficialmente classificados como riscos de acidente do trabalho, passíveis de fiscalização, multa e responsabilização civil e trabalhista.
“A partir de hoje, a SAP não pode mais fingir que não vê. O ambiente prisional sempre foi uma ‘panela de pressão’, e o estudo do psicólogo Arlindo Lourenço já nos alertava, em 2010, que o espaço de vida do agente penitenciário no cárcere se divide entre ‘gaiolas, ratoeiras e aquários’ . A gaiola é a falta de autonomia; a ratoeira é a armadilha psicológica em que o Estado nos coloca; e o aquário é a sensação de estar exposto e vigiado o tempo todo. Agora, a lei está do nosso lado.”, afirma o presidente do Sinppenal, Fábio Jabá.
“Classe de Risco” que antes era ignorada
A mudança na NR-1 estabelece que todas as empresas e órgãos públicos devem identificar, avaliar e mitigar os riscos psicossociais, que incluem:
- Metas impossíveis e sobrecarga de trabalho;
- Assédio moral e verticalizado (superiores sobre subordinados);
- Falta de apoio institucional;
- Conteúdo de trabalho com exposição contínua à violência e ao trauma.
O sistema penitenciário paulista reúne todos esses fatores. A sobrecarga de trabalho e o assédio moral institucionalizado, que muitas vezes utiliza o regulamento disciplinar como ferramenta de abuso, vem adoecendo os policiais penais e demais servidores da secretaria.
Somente nos primeiros quatro meses de 2026, o Sinppenal registrou a morte de quatro Policiais Penais por suicídio, todos diretamente associados a quadros de depressão severa e síndrome do pânico adquiridos ou agravados no ambiente de cárcere. “Quantos mais precisam morrer para que o Estado entenda que a segurança pública começa pela segurança psicológica de quem usa a farda? A lei entrou em vigor. Agora, a SAP vai ter que responder por cada lágrima e por cada morte na Justiça”, questiona o presidente do Sinppenal.
Denuncie!
O Sinppenal convoca todos os associados a registrarem formalmente, nas Ouvidorias e no sindicato, os casos de assédio moral sofridos. As queixas trabalhistas individuais e coletivas serão fundamentadas na nova NR-1 para pedir indenizações por danos morais, equiparação de periculosidade e, principalmente, a imediata implementação de um plano de saúde mental emergencial.
A competência da Justiça do Trabalho
A estratégia do Sinppenal se baseia em um entendimento já solidificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 1566015. Na ocasião, a Corte decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que envolvam condições de higiene, saúde e segurança do trabalho de servidores públicos, mesmo aqueles regidos por regimes jurídicos estatutários.
“A SAP deve ser sim, ré em ações trabalhistas. O RE 1566015 quebrou a tese de que a administração pública direta estava imune a esse tipo de fiscalização judicial. Se há assédio generalizado, se há omissão na proteção à saúde mental, a Justiça do Trabalho pode e deve intervir”, explica o Dr.Sérgio Moura Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato.
Assédio generalizado
A tese central das queixas que serão protocoladas pelo Sinppenal é a de que o assédio na SAP deixou de ser um ato isolado para se tornar ferramenta de gestão. A referência à obra de Lourenço (2010) mostra que o agente, ao trabalhar dentro da “gaiola” das guaritas e passarelas, perde a noção de pertencimento e adoece.
Um levantamento interno do Sindicato aponta que o déficit de agentes no estado ultrapassa 39% , o que força os servidores a fazerem horas extras compulsórias em escala insalubre. Quem se recusa a cumprir a sobrecarga ou denuncia irregularidades sofre retaliações. Em 2025, casos como o do policial penal de Pirajuí, que teve uma falsa acusação de importunação sexual usada como ferramenta de assédio pela direção (resultando em seu suicídio), ilustram o modus operandi denunciado .
“A SAP vira as costas enquanto o servidor implora por ajuda. Tivemos um colega que pediu socorro nos comentários do Instagram do Governador e foi ignorado. Tempo depois, se matou. Isso é omissão letal, e agora configura descumprimento grave da NR-1”, denuncia Jabá.a partir de hoje
O que muda ?
Com a nova regra, a SAP é obrigada a:
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